Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000959-15.2015.8.18.0051


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ E DOS ARTIGOS 405 e 406, do CC/02. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) Em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 /STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual, nos termos dos arts. 405 e 406. 3) Fixação da correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000959-15.2015.8.18.0051 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000959-15.2015.8.18.0051

APELANTE: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, HERMINIO ANTONIO ALVES, CIRILA JOANA DE SOUSA RODRIGUES, MARIA JOANA DE SOUSA, EGIDIO ANTONIO ALVES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ E DOS ARTIGOS 405 e 406, do CC/02. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2) Em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 /STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual, nos termos dos arts. 405 e 406.

3) Fixação da correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000959-15.2015.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, HERMINIO ANTONIO ALVES, CIRILA JOANA DE SOUSA RODRIGUES, MARIA JOANA DE SOUSA, EGIDIO ANTONIO ALVES 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado, em face de MARIA JOANA DE SOUSA e OUTROS, também qualificados, com o escopo de suprir omissão no Acórdão de ID 7734075.

Alega o Banco recorrente que o respeitável Acórdão não fixou o termo inicial de juros e correção monetária sobre a condenação dos danos morais.

Pede a aplicação da súmula 362 do STJ.

Embora intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

 

 


VOTO


 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos e providos, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade e de mérito.

 

II – MÉRITO

O cerne do recurso gravita em torno da omissão quanto ao estabelecimento do termo inicial de correção monetária e juros a serem fixados sobre danos morais.

Realmente, consta omissão no acórdão a esse respeito. Não foram fixadas taxa de juros e correção monetária sobre a condenação dos danos morais.

Por haver omissão, é cabível embargos de declaração.

Superado o juízo de admissibilidade pela constatação da tempestividade recursal, creio que deve ser aplicado à condenação em danos morais os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento do Acórdão de ID 7734075.

É o que basta a decidir.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhe provimento, e fixar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento do Acórdão de ID 7734075.

É o voto.

 

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0000959-15.2015.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO ALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

07/03/2023