APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0828785-31.2020.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: BENJAMIN DE SOUSA FILHO
ADVOGADO: JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (OAB/PI Nº. 6.935)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (Id 9872609 – págs. 1/9) em face da sentença (Id 9872605 – págs. 1/3) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar (Processo nº 0828785-31.2020.8.18.0140), que lhe move BENJAMIN DE SOUSA FILHO, na qual, o Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito do autor de aposentar-se pelo Regime Próprio da Previdência e, em consequência, suspendeu os efeitos da decisão da PGE/CJ nº 065/2019, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Os presentes autos foram distribuídos, por sorteio, à minha Relatoria, contudo, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0750821-57.2021.8.18.0000, distribuído em 01 de fevereiro de 2021, à Relatoria do Exmo. Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, conforme se infere em Id 9872264 – págs. 1/3.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Deste modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos foi o Desembargador Fernando Carvalho Mendes, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Contudo, com a aposentadoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes - Portaria (Presidência) Nº 719/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 30 de março de 2022 - e o provimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o acesso, pelo critério de antiguidade, do Juiz de Direito ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, ocorrido na 41ª Sessão Extraordinária Administrativa, realizada em 14 de fevereiro de 2022, fora expedida a Ordem de Serviço Nº 3/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada no Diário da Justiça nº. 9.309, em 18 de fevereiro de 2022, determinando que o Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA passasse a compor o Tribunal Pleno, a 1ª Câmara Especializada Cível, a 1ª Câmara de Direito Público e as Câmaras Reunidas Cíveis, bem como fosse procedida à transferência de acerco dos processos de relatoria do desembargador aposentado Fernando Carvalho Mendes ao aludido Desembargador, inclusive as prevenções do desembargador substituído, além da compensação na distribuição, se for o caso (art. 152-B, RITJPI).
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, atual relator do acervo processual do Desembargador aposentado Fernando Carvalho Mendes, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0828785-31.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria Especial (Art. 57/8)
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RéuBENJAMIM DE SOUSA FILHO
Publicação07/02/2023