Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0002665-90.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL .AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa o caso em análise, sobre os direitos trabalhistas em relação aos serviços desempenhados pela apelada, que exerceu diversos cargos em comissão na administração municipal de Caridade do Piauí, onde ocorreu o deferimento em primeiro grau ao pagamento de indenização por férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional pelo exercício de 02/02/2009, 02/02/2013 a 29/04/2016 e 02/05/2016 a 30/12/2016, todas proporcionais ao período trabalhado, além do décimo terceiro salário proporcional ao tempo trabalhado. 2. Pois bem, o direito dos servidores comissionados ao recebimento de férias e terço constitucional está positivado no art. 39, §5°, da Constituição Federal de 1988, afirmando que se aplica "aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". 3. Com efeito conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a regra do art. 39, §4° a CF/1988, que estabelece a remuneração dos agentes públicos através de subsídio fixado em parcela única, não é incompatível com o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.4. Logo, não merece reparo a sentença de origem, devendo ser mantida a improcedência do pedido do apelante. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002665-90.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002665-90.2017.8.18.0074

APELANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO

APELADO: MARIA SINZINA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL .AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1. Versa o caso em análise, sobre os direitos trabalhistas em relação aos serviços desempenhados pela apelada, que exerceu diversos cargos em comissão na administração municipal de Caridade do Piauí, onde ocorreu o deferimento em primeiro grau ao pagamento de indenização por férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional pelo exercício de 02/02/2009, 02/02/2013 a 29/04/2016 e 02/05/2016 a 30/12/2016, todas proporcionais ao período trabalhado, além do décimo terceiro salário proporcional ao tempo trabalhado. 2. Pois bem, o direito dos servidores comissionados ao recebimento de férias e terço constitucional está positivado no art. 39, §5°, da Constituição Federal de 1988, afirmando que se aplica "aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". 3. Com efeito conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a regra do art. 39, §4° a CF/1988, que estabelece a remuneração dos agentes públicos através de subsídio fixado em parcela única, não é incompatível com o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.4. Logo, não merece reparo a sentença de origem, devendo ser mantida a improcedência do pedido do apelante. 5. Apelação conhecida e improvida.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ, em face de sentença proferida na VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES DA COMARCA DE SIMÕES, nos autos da Ação de Cobrança, em face da MARIA SINZINA DA CONCEIÇÃO, ora apelada.


Na sentença vergastada, o MM. Juiz “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido inicial, no termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o apelante no pagamento de indenização por férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional pelo exercício de 02/02/2009, 02/02/2013 a 29/04/2016 e 02/05/2016 a 30/12/2016, todas proporcionais ao período trabalhado, além do décimo terceiro salário proporcional ao tempo trabalhado em favor da apelada, observado a prescrição quinquenal. Também condenou as partes para o pagamento das verbas sucumbenciais, repartindo as custas e despesas processuais e fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, em relação ao apelado, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça gratuita.


O apelante alega, em síntese que não há que se falar em pagamento de “verbas rescisórias” com fundamento na CLT, em decorrência de não ser esse o regime de normas aplicáveis à espécie. Ademais, tem-se que o ente municipal arcou com todas as suas obrigações perante a apelada. Alega, ainda, que no Município de Caridade do Piauí não dispõe de legislação que ampare a pretensão inicial no tocante às férias, ao terço constitucional e ao décimo terceiro, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos na inicial.


A apelada apresentou contrarrazões (ID n° 3449556) na qual rechaça as alegações do apelante e pede o improvimento do recurso.


Recurso recebido apenas no efeito suspensivo.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção.


É o relatório.


 

VOTO


Conheço do presente recurso vez que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Versa o caso em análise, sobre os direitos trabalhistas em relação aos serviços desempenhados pela apelada, que exerceu diversos cargos em comissão na administração municipal de Caridade do Piauí, onde ocorreu o deferimento em primeiro grau ao pagamento de indenização por férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional pelo exercício de 02/02/2009, 02/02/2013 a 29/04/2016 e 02/05/2016 a 30/12/2016, todas proporcionais ao período trabalhado, além do décimo terceiro salário proporcional ao tempo trabalhado.


Pois bem, o direito dos servidores comissionados ao recebimento de férias e terço constitucional está positivado no art. 39, §5°, da Constituição Federal de 1988, afirmando que se aplica "aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".


O art. 7°, inciso XVII, por sua vez, estabelece que:


São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


Deste modo, é plenamente aplicável o direito a gozo de férias e ao terço constitucional aos "servidores ocupantes de cargo público", nas palavras do supramencionado dispositivo da Carta Magna. Cargo público, na definição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, "é o local situado na organização interna da Administração direta e das entidades administrativas de direito público, provido por servidor público estatutário, .com denominação, direitos, deveres e sistemas de remuneração previstos em lei" (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2017, p. XX).


É certo que doutrina distingue cargo público efetivo e cargo público em comissão, notoriamente em razão deste último ser de livre nomeação e exoneração. Não obstante, ambos se enquadram na definição de cargo público, acima aventada.


Nota-se, pois, que a Constituição Cidadã, ao se utilizar da expressão "cargo público", não fez qualquer distinção, e, portanto, deve se entender sue os direitos previstos no art. 39, §5°, do Texto Fundamental, aplicam-se, indistintamente, aos servidores ocupantes de cargo público de provim efetivo e de provimento comissionado.


De mais a mais, ainda que se entenda que os servidores comissionados se equiparam a agentes públicos, tal não tem o condão de, por si só, afastar-lhes o direito ao recebimento das parcelas acima referidas.


Com efeito conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a regra do art.. 39, §4° a CF/1988, que estabelece a remuneração dos agentes públicos através de subsídio fixado em parcela única, não é incompatível com o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.


Esse foi o posicionamento fixado no Recurso Extraordinário n° 650.898, com repercussão geral reconhecida, cuja emenda ora reproduzo:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA DE INSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE CONTROLE. REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO , 13° SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

1.Tribuna de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucional alidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes.

2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos trabalhadores e servidores com periodicidade anual.

3. A verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. Recurso parcialmente provido.

(STF, RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL — MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017).


Sobre a matéria, trago precedentes deste e. Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR COMISSIONADO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO NÃO REGIDO PELA CLT. DIREITO ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. PRECEDENTE DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A regra de prescrição trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988, não se aplica ao servidor público municipal que ocupa exclusivamente cargo em comissão, posto que, nas demandas entre este a Administração, aplica-se a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.190/1932. Precedente do STJ: AgRg no AREsp. nº 284282/GO. Preliminar de prescrição afastada.

2. Conforme o art. 39, §5º, c/c art. 7º, XVII, da CF/1988, o servidor público estatutário tem direito às férias remuneradas e ao terço constitucional de férias.

3. A Constituição Federal, ao se referir, no art. 39, §5º, a “servidores ocupantes de cargo público” não fez distinção entre os que preenchem cargo público efetivo e aqueles que ocupam cargo em comissão, de forma que estes também possuem direito às férias remuneradas e terço constitucional de férias.

4. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Recurso Extraordinário nº 650.898, com repercussão geral reconhecida, a remuneração dos agentes públicos através de subsídio, fixado em parcela única, não é incompatível com o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.

5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado administrativo nº 07 do STJ.

6. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004370-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL - VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO.

1. A Constituição Federal não fez qualquer distinção acerca da natureza do cargo público ocupado para fins de extensão das garantias previstas. Desta feita, irrelevante se o cargo do servidor é de provimento efetivo ou se de provimento em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissionado tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009).

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006147-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018)


Logo, não merece reparo a sentença de origem, devendo ser mantida a improcedência do pedido do apelante.


Isto Posto, conheço do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.


Além disso, em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro a condenação dos honorários advocatícios em sede recursal no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do apelado, nos termos do artigo 85, §1 e §11,do CPC.


É como voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0002665-90.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Réu

MARIA SINZINA DA CONCEICAO

Publicação

18/04/2023