Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0752817-90.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA DE EFICÁCIA DO EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO. I- Embora o Agravado tenha sustentado que preenche os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao AI, no caso, não obteve êxito em demonstrá-los nesta Instância recursal, considerando-se as provas produzidas, aliado ao cumprimento da medida liminar de reintegração de posse há mais de 03 (três) anos. II- Com efeito, o Agravante demonstra que os Agravados não residem mais no imóvel, bem como já se encontra na posse mansa e pacífica do terreno. III- Logo, considerando a perda de eficácia do efeito suspensivo, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 561, do CPC, o Agravante demonstrou o seu direito. IV- Desse modo, remanescem ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, constatado que o Agravante se desincumbiu de demonstrar a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento, considerando-se os fundamentos da decisão recorrida, os argumentos expendidos nas razões recursais e, principalmente, ao teor dos documentos acostados. V- Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752817-90.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752817-90.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE GIOVANI DO PRADO & CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO

AGRAVADO: ALINE DOS SANTOS, ANTONIO GOMES, AVERLAN DOS SANTOS CARVALHO GOMES, FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DOS SANTOS DE SOUSA FILHO, FRANCISCO RICARDO LIMA DA SILVA, GENILCELIA SENA CUNHA ALVES, JOSE MAURICIO BEZERRA DE MELO, KEYLANE REGINA DE SOUSA NUNES, MATEUS RIBEIRO, NESTOR MOREIRA DE ARAUJO, NEURILANE DA SILVA LIMA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA DE EFICÁCIA DO EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO.

I- Embora o Agravado tenha sustentado que preenche os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao AI, no caso, não obteve êxito em demonstrá-los nesta Instância recursal, considerando-se as provas produzidas, aliado ao cumprimento da medida liminar de reintegração de posse há mais de 03 (três) anos.

II- Com efeito, o Agravante demonstra que os Agravados não residem mais no imóvel, bem como já se encontra na posse mansa e pacífica do terreno.

III- Logo, considerando a perda de eficácia do efeito suspensivo, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 561, do CPC, o Agravante demonstrou o seu direito.

IV- Desse modo, remanescem ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, constatado que o Agravante se desincumbiu de demonstrar a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento, considerando-se os fundamentos da decisão recorrida, os argumentos expendidos nas razões recursais e, principalmente, ao teor dos documentos acostados.

V- Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO Nº 0752817-90.2021.8.18.0000 no AI nº 0705715-43.2019.8.18.0000.

Agravante : JOSÉ GIOVANI DO PRADO & CIA LTDA-ME.

Advogado : Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB/PI nº 4.887).

Agravados : ALINE DOS SANTOS, E OUTROS.

Def. Púb. : Igo Castelo Branco de Sampaio.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.




Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por JOSÉ GIOVANI DO PRADO & CIA LTDA-ME, contra decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0705715-43.2019.8.18.0000, para que os efeitos da decisão agravada fossem obstados, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora.

A decisão liminar recorrida no AI nº 0705715-43.2019.8.18.0000, foi determinando a expedição de mandado de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, em que foi concedido o seu pedido de efeito suspensivo para obstar o pedido liminar de tutela provisória de urgência.

Em suas razões recursais (id nº 3668784), o Agravante aduz que, embora tenha sido concedido o pedido de efeito suspensivo no AI, houve o cumprimento do mandado de reintegração de posse, bem como já se encontra comprovadamente na posse mansa e pacífica do terreno.

Reitera, ainda, a ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo perquirido.

Intimado, os Agravados deixaram transcorrer o prazo, in albis, sem apresentar contrarrazões.

 

É o Relatório.

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

O Agravante ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra os Agravados, em que foi deferida a tutela de urgência determinando a expedição de mandado de reintegração de posse.

Irresignado, os Agravados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0705715-43.2019.8.18.0000, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pleito que foi deferido.

Ocorre que as razões do Agravo Interno demonstram a perda da eficácia da decisão de concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que houve o cumprimento de reintegração de posse ao Agravante há mais de 03 (três) anos, bem como evidenciando a ausência dos requisitos mínimos necessários do periculum in mora e do fumus boni juris, pertinente à demonstração da probabilidade de provimento do AI, conforme previsto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.

Como sabido, ao receber o Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator decidir de que maneira o recebe, consoante as razões sustentadas, atribuindo-lhe efeito suspensivo ou antecipando a tutela pretendida no recurso, conforme a decisão atacada possa causar danos ou alterações irreversíveis, no plano fático, e que a pretensão recursal guarde consigo verossimilhança suficiente a ensejar reforma.

Quanto ao ponto, embora os Agravados sustentem que preenchem os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao AI, no caso, não obteve êxito em demonstrá-los nesta Instância recursal, considerando-se as provas produzidas, notadamente os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas na audiência de justificação prévia, aliado à apresentação de novos elementos probatórios que infirmassem a posse mansa e pacífica do Agravante há mais de 03 (três) anos, nos moldes do art. 562, do CPC.

Nos termos dos arts. 560 e 561, do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Iniludivelmente, as ações possessóriastêm por objetivo restaurar uma situação de fato antecedente à turbação ou ao esbulho, respectivamente, afastando a perturbação à posse ou reinvestindo o possuidor no controle material da coisa; ou, para evitar que uma dessas lesões ocorra.” 1

Nessas ações, será examinada, exclusivamente, a situação da posse do autor em relação à do réu (ius possessionis), com descarte do exame de uma situação jurídica, externa à posse (descartando o ius possidendi), na conformidade do que consta do art.1.210, §2º, do CC.

Compulsando-se os autos, vê-se que os Agravados já deixaram de residir no terreno há mais de 03 (três) anos, assim, remanescendo ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como constatado que o Agravante se desincumbiu de demonstrar a probabilidade de seu direito, considerando-se os fundamentos da decisão recorrida, os argumentos expendidos nas razões recursais e, principalmente, sua conformação ao teor dos documentos acostados.

Assim, apresentados fatos ou argumentos hábeis, deve ser revertida a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, porque preserva o contexto fático e a segurança jurídica.

Nesse sentido, segue a jurisprudência dos tribunais pátrios em casos similares, citando-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes, in verbis:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Infere-se dos elementos de convicção carreados aos autos que os agravantes não comprovaram a suposta posse exercida sobre o imóvel objeto do litígio, razão pela qual não há que se cogitar o recolhimento de mandado de reintegração de posse a ser cumprido “em seu desfavor. 2. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

(TJ-DF 07003741320178070000 0700374-13.2017.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 20/04/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada)”.

 

Portanto, não estão presentes os requisitos básicos a autorizar a concessão de medida liminar de deferimento do efeito suspensivo, decorrente da não demonstração da verossimilhança do alegado, bem assim à falência de provas do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser revertida a decisão de concessão de efeito suspensivo.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, e DOU-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos acima delineados, CASSANDO a DECISÃO MONOCRÁTICA de CONCESSÃO de EFEITO SUSPENSIVO prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0705715-43.2019.8.18.0000. Custas ex legis.

É o VOTO.

 



1Arruda Alvim. Defesa da posse e ações possessórias. RePro, v. 29, n. 114, mar.⁄abr. 2004)

 



Teresina, 03/03/2023

Detalhes

Processo

0752817-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSE GIOVANI DO PRADO & CIA LTDA - ME

Réu

ALINE DOS SANTOS

Publicação

03/03/2023