TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751442-88.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: ADALBERTO DE BRITO PORTO NETO, RONY DE ABREU TORRES
AGRAVADO: ERLAN MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: HALYNE MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DIFAMAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À PRESERVAÇÃO DA HONRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, in casu, de concessão de medida liminar determinando que o Agravante delete todas as publicações que mencionem o Agravado, no prazo de 48 horas, bem como se abstenha de novas inserções ofensivas.
II – Compulsando os autos, infere-se através do arcabouço probatório, que as publicações ultrapassam o interesse público (art. 20, do CC).
III - A liberdade de expressão deve ser exercida com cuidado e cautela, de modo que não macule a imagem e honra de terceiro.
IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0751442-88.2020.8.18.0000.
Agravante : EMPRESA DE INFORMAÇÕES, DIVULGAÇÕES E NOTÍCIAS LTDA.
Advogado : Rony de Abreu Torres (OAB/PI n° 14.033).
Agravado : ERLAN MARTINS DOS SANTOS.
Advogada : Halyne Marques (OAB/SP n° 389.923).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por EMPRESA DE INFORMAÇÕES, DIVULGAÇÕES E NOTÍCIAS LTDA, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de Difamação c/c Obrigação de Fazer (proc. nº 0806805-28.2020.8.18.0140), ajuizada por ERLAN MARTINS DOS SANTOS/Agravado, em desfavor do Agravante.
Na decisão recorrida, o Juízo a quo concedeu medida liminar determinando que o Agravante delete todas as publicações que mencionem o Agravado, no prazo de 48 horas, bem como se abstenha de novas inserções ofensivas.
Nas suas razões, o Agravante alega, em síntese, que a decisão viola a liberdade de imprensa, promovendo a censura, uma vez que o Agravado não aponta os conteúdos ofensivos à sua honra.
Na decisão de id n° 2310134 não foi concedida a medida liminar.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer o prazo, in albis, para apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos.
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o Agravante alega que a decisão de concessão de medida liminar, determinando que o Agravante delete todas as publicações que mencionem o Agravado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, está promovendo a censura e violando a sua liberdade de imprensa.
Ab initio, revolvendo o arcabouço probatório dos autos, verifico que o Agravado exerce a profissão de jornalista/apresentador de programa, e as matérias veiculadas pelo Agravante possuem potencial ofensivo à honra subjetiva e imagem do Agravado, ultrapassando os limites de razoabilidade.
Com efeito, o art. 20, do CC, estabelece que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
Dessa forma, o direito à liberdade de imprensa deve ser exercido com a cautela necessária para não macular o direito à imagem ou honra de terceiro, bem como em caso de interesse público.
Nesse sentido, transcreve-se precedentes dos Tribunais pátrios, in litteris:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO A PRESERVAÇÃO DA HONRA. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS. RETIRADA DAS PUBLICAÇÕES. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Erlan Martins dos Santos, contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu pedido de tutela antecipada nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada contra Igor Cavalcanti Tenório Batista, ora recorrido, objetivando a proibição de postagens, por parte do agravado, que façam menção ao nome do agravante, assim como apagar todos os posts da mesma natureza, no prazo de 24 Horas. 2. Compulsando os autos, em uma análise preliminar, observo que os argumentos e os documentos colacionados permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante. 3. No presente caso me parecem razoáveis ou relevantes as alegações do agravante, pois, é dever do Estado e de todos, nos termos constitucionais, o resguardo dos interesses e integridade do ser humano, em observância ao princípio da proteção à vida e a preservação da imagem e honra de outrem. 4. O artigo 20 do Código Civil estabelece que a divulgação de escritos e o uso da imagem sem autorização é permitido se houver interesse público. Ademais, o direito à liberdade de expressão, garantido constitucionalmente, deve ser exercido com cuidado e a cautela necessária, a ponto de não macular direito à imagem ou à honra de terceiro. 5. E nesse contexto, a todos recai responsabilidade por suas publicações nas redes sociais. No presente caso, foi veiculada na página do Instagram comentários depreciativos sobre o recorrido, que, em um primeiro olhar, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, parecendo ofensa à sua honra. 6. A par do conteúdo da decisão atacada, apesar de parecer necessário, nesse momento processual, a realização de fase instrutória, visando a apuração de possível responsabilidade do agravado pelas postagens, entendo que os documentos apresentados são suficientes para configurar a verossimilhança do pedido, assim como o risco de dano irreparável, dada a proporção aumentada que um comentário em redes sociais supostamente ofensivo possa causar na reputação do indivíduo, ainda mais em se tratando de pessoa que utiliza sua imagem como atividade profissional, como é o caso de jornalistas televisivos. 7. Precedentes. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0620514-48.2021.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06205144820218060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022)”.
“EMENTA: DIREITO Á HONRA E À IMAGEM. Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, em que objetiva a demandante a retirada de toda e qualquer postagem, feita pela ré, em perfis de rede social, relacionados à sua imagem, pretendendo igualmente que a demandada se abstenha de denegrir seu nome através dos meios de comunicação, bem como a condenação da mesma ao pagamento de indenização, a título de danos morais. Da análise dos autos, depreende-se ter a ré efetuado várias postagens ofensivas, envolvendo o nome da autora, denegrindo, de forma clara e inequívoca seu nome em rede social. O direito à liberdade de expressão, embora constitucionalmente protegido, deverá ser exercido com cautela e, sobretudo, com responsabilidade, a fim de que não venha a ferir o direito à imagem e à honra de outrem. Danos extrapatrimoniais caracterizados, na espécie. Quantificação dotada de razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução. Procedência do pedido. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ, Apelação 02778972520178190001, d.j. 21/11/2019).”
Logo, nesse momento processual de apuração de possível responsabilidade do Agravante pelas postagens, entendo que os documentos apresentados são suficientes para configurar a verossimilhança do pedido concedido liminarmente, assim como o risco de dano irreparável, em razão da proporção aumentada que um comentário supostamente ofensivo em redes sociais possa causar na reputação do indivíduo, principalmente por se tratar de pessoa que utiliza sua imagem como atividade profissional.
Assim, a manutenção da decisão interlocutória é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO MANTENDO a DECISÃO recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/03/2023
0751442-88.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME
RéuERLAN MARTINS DOS SANTOS
Publicação03/03/2023