Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0824757-20.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

 


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824757-20.2020.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA /  5ª VARA CÍVEL

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: LAURISSE MENDES RIBEIRO (OAB/PI 3454-A) E OUTROS

APELADA: ANNA CLARA BEZERRA DE ARAUJO

ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB-PI, Nº. 5.142)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


DECISÃO MONOCRÁTICA

                       

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e (Id. 9951266) em face da sentença (Id 6157467 – págs. 156/160) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0824757-20.2020.8.18.0140), que lhes move ajuizada pelo apelante em desfavor de ANNA CLARA BEZERRA DE ARAUJO, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, revogando a medida constritiva outrora deferida.

Os presentes autos foram distribuídos, por sorteio, na data de 03 de fevereiro de 2022, à minha relatoria, contudo, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0752391-78.2021.8.18.0000, distribuído em 17 de março de 2021, à Relatoria do Exmo. Desembargador aposentado FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, conforme se infere em Id 3586907 do referido recurso.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)


O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)

Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos foi o Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.

No entanto, em razão da aposentadoria do eminente Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, o acervo processual de sua relatoria relativo ao Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 2ª Câmara Especializada Cível e 2ª Câmara de Direito Público foi assumido pelo magistrado DIOCLÉCIO SOUSA SILVA.

Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, determino a redistribuição do presente recurso ao Juiz de Direito Convocado DIOCLÉCIO SOUSA SILVA, para os fins previstos  no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Dê-se baixa na distribuição.

   À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

   Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824757-20.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2023 )

Detalhes

Processo

0824757-20.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANNA CLARA BEZERRA DE ARAUJO

Publicação

13/02/2023