Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800832-05.2019.8.18.0051


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS – DECADÊNCIA AFASTADA – VIOLAÇÃO AO DIREITO - CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o ato indigitado como coator no mandado de segurança, objeto do presente recurso, consiste na supressão da jornada de trabalho de servidora pública e a consequente redução salarial, que ocorreu em janeiro de 2019, motivo pelo qual impetrou o mandamus em março do mesmo ano; 2. Assim, considerando que a impetrante/apelada insurgiu-se contra o ato omissivo do Prefeito Municipal, cuja demanda versa acerca de relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, renova-se a lesão ao direito a cada mês que deixa de perceber o valor que lhe é devido, não havendo, pois, que falar em decadência do direito; 3. Dessa forma, consoantes as provas acostadas, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que adotou os procedimentos legais para a realização de procedimento administrativo ou que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, o que não ocorreu; 4. Logo, mostra-se ilegal o ato do Apelante que implicou na redução e/ou exclusão de verbas percebidas pela Apelada, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade salarial; 5.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800832-05.2019.8.18.0051 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0800832-05.2019.8.18.0051 (Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI - PO-0800832-05.2019.8.18.0051)

Apelante: Município de Alegrete do Piauí-PI

Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho – OAB/PE Nº 34.626

Apelada: PROFÍLIA RAMOS DE SOUSA RODRIGUES

Advogada: Maria do Desterro de Matos Barros Costa – OAB/PI Nº 10.121

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS – DECADÊNCIA AFASTADAVIOLAÇÃO AO DIREITO - CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, o ato indigitado como coator no mandado de segurança, objeto do presente recurso, consiste na supressão da jornada de trabalho de servidora pública e a consequente redução salarial, que ocorreu em janeiro de 2019, motivo pelo qual impetrou o mandamus em março do mesmo ano;

2. Assim, considerando que a impetrante/apelada insurgiu-se contra o ato omissivo do Prefeito Municipal, cuja demanda versa acerca de relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, renova-se a lesão ao direito a cada mês que deixa de perceber o valor que lhe é devido, não havendo, pois, que falar em decadência do direito;

3. Dessa forma, consoantes as provas acostadas, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que adotou os procedimentos legais para a realização de procedimento administrativo ou que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, o que não ocorreu;

4. Logo, mostra-se ilegal o ato do Apelante que implicou na redução e/ou exclusão de verbas percebidas pela Apelada, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade salarial;

5.Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alegrete do Piauí-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de liminar (proc.n°0800832-05.2019.8.18.0051), que concedeu a ordem vindicada para determinar o reestabelecimento da carga horária de 40 h/s (quarenta horas semanais), até a conclusão de eventual procedimento administrativo.

O Apelante suscita preliminar de decadência do direito de ação e, no mérito, alega a ausência de lesão ou ameaça a direito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, requerendo a improcedência da ação mandamental.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apontadas, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 8734230).

É o relatório.

VOTO

 

  1. Do juízo de admissibilidade.

     

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar de decadência do direito.

 

  1. Da preliminar.

 

De início, convém tecer breves comentários acerca da ação mandamental.

Como é cediço, o mandado de segurança é ação constitucional instituída para proteger direito líquido e certo de quem sofre violação ou está na iminência de sofrê-la, em face de abusividade ou ilegalidade de poder. No entanto, torna-se imprescindível a prova pré-constituída do direito alegado. Assim, não basta a suposição de um direito ameaçado, sendo, pois, necessária a comprovação do ato que possa colocar em risco o direito da postulante.

Consoante ensinamento trilhado por José da Silva Pacheco1, constitui direito líquido e certo aquele que “não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.

Ainda acerca da matéria, valho-me da lição de Hely Lopes Meirelles2:

 

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”

 

Na hipótese, o Agravante alega que o prazo prescricional é decadencial, já fora alcançado no presente processo, a Impetrante, foi nomeada em 1994, seu último labor referente ao seu concurso de 1994, fora até o ano de 1997, momento em que a mesma saiu da folha de pagamento, apenas regressado como professora, no ano de 2001, ao ser aprovada no seu segundo concurso, portanto, após mais de 22 (vinte dois) anos, a Impetrante, ajuíza uma ação sem qualquer respaldo jurídico, decadente e prescrita”.

Aduz ainda que “a autora saiu em junho de 1997, teve até o ano de junho 1999, para propor ação trabalhista, contudo, diante da inercia da parte autora, a sua pretensão se encontra totalmente prescrita e decadente”.

Entretanto, conforme análise dos autos e alegado pela própria Apelada, não ficou comprovada a interrupção do vínculo funcional com o Município Apelante.

In casu, o ato indigitado como coator no mandado de segurança, objeto do presente recurso, consiste na supressão da jornada de trabalho de servidora pública e a consequente redução salarial, que ocorreu em janeiro de 2019, motivo pelo qual impetrou o mandamus em março do mesmo ano.

Assim, considerando que a impetrante/apelada insurgiu-se contra o ato omissivo do Prefeito Municipal, cuja demanda versa acerca de relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, renova-se a lesão ao direito a cada mês que deixa de perceber o valor que lhe é devido, não havendo, pois, que falar em decadência do direito, consoante jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE LEI. AUMENTO DE VENCIMENTOS. SÚMULA 339/STF. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. 1. É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que nos casos de impetração de mandado de segurança contra ato omissivo da Administração, em relação jurídica de trato sucessivo, não há falar em decadência do direito. 2. A utilização do mandado de segurança, visando à incorporação de vantagem pessoal aos vencimentos, é possível nas hipóteses decorrentes de má interpretação de lei quanto à forma de cálculo da remuneração dos servidores públicos. 3. Para alterar o entendimento de que as autoridades apontadas como coatoras têm poder de anular o ato coator, seria necessário nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(STJ - REsp: 1209207 AM 2010/0154582-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2010)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DA JONARDA DE TRABALHO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO CONHECIDA. EDITAL QUE ESTABELECEU CARGA HORÁRIA INFERIOR A DETERMINADA PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Apelante suscita preliminar de decadência. Ocorre que, no caso concreto, tem-se um ato omissivo de trato sucessivo renovando-se a lesão ao direito da impetrante a cada mês que deixa de receber o valor devido, razão pela qual não há que se falar em decadência, como pretendido pelo apelante. 2 - O Apelante alega que, em se tratando de carga horária ampliada e, por tanto, excepcional, reveste-se como ato discricionário do administrador público analisar a conveniência e a oportunidade pela sua adoção, não havendo que se falar em direito líquido e certo. 3 - Da análise dos autos, constata-se que os apelados foram aprovados em concurso público para o cargo de Enfermeiro da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, tendo sido nomeados mediante portaria e termo de posse que estabelecia a carga horária de 20 horas semanais (fls.22/68), de acordo com o previsto no edital do concurso. 4 - Ocorre que, na época em que o referido concurso foi realizado, o art. 30 da Lei Complementar nº 2.318/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), estabelecia a carga horária de 6 horas diárias ou 30 horas semanais para a jornada de trabalho. 5 - Diante disso, o edital não poderia ter instituído carga horária inferior àquela estabelecida, como ocorreu no presente caso, motivo pelo qual os ora apelados tem direito líquido e certo à jornada de trabalho na carga horária de 30 horas semanais. 6 - Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. 7 ÂÂ- Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - REEX: 00050935120118180140 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 06/02/2018, 3ª Câmara de Direito Público).

 

Portanto, afasto a preliminar suscitada pelo ente municipal e passo ao exame do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

 

Segundo consta dos autos, a Apelada alega que é funcionária pública municipal, na qualidade de Professora, com ingresso nos quadros da Administração Municipal, mediante aprovação em concurso público, em 01/03/1994, com carga horária de 20h/s (vinte horas semanais). Posteriormente, em agosto de 2001, foi aprovada em um segundo concurso, com a mesma carga horária, perfazendo dois turnos de 20h, totalizando 40h semanal.

Contudo, em janeiro de 2019, a Administração Municipal procedeu à redução unilateral da jornada de trabalho, quando então deixou de adimplir a verba correspondente ao segundo turno laborado. Em razão disso, impetrou o Mandado de Segurança em apreço.

Após o trâmite processual, o magistrado a quo concedeu a segurança vindicada para determinar que a autoridade coatora procedesse ao restabelecimento da carga horária de 40h/s (quarenta horas semanais) da impetrante, com a remuneração equivalente ao serviço prestado, até conclusão de eventual procedimento administrativo.

O Apelante alega que a posse da requerente foi dada no dia 01.03.1994, a conclusão do ensino médio apenas em novembro de 2000 e a colação de grau em 01.12.2005, “momento em que se tornou apta, a lecionar no magistério, ou seja, mais de 11 anos após o ingresso do seu primeiro concurso, motivo pelo qual, já fulmina a pretensão da parte autora”.

Nessa senda, vale destacar as palavras do magistrado singular, in verbis:

 

Neste ponto, é importante esclarecer que não se está aqui a reconhecer peremptoriamente o direito da impetrante à manutenção de jornada laboral diversa para qual foi aprovada em concurso público anterior, simplesmente por ato administrativo concessivo de gestão municipal anterior, até porque se sabe que não existe direito adquirido de servidor público a regime jurídico (Precedente: STF RE nº. 227755 AgR/CE)

Na verdade, o que se está aqui a reconhecer é o direito líquido e certo da impetrante de não ter sua carga horária reduzida, abruptamente, de forma unilateral, pela Administração Pública, sem o término de devido procedimento administrativo no qual lhe reste garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, máxime porque tal redução importa prejuízo em sua esfera patrimonial.

Dessa forma, consoantes as provas acostadas, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que adotou os procedimentos legais para a realização de procedimento administrativo ou que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, o que não ocorreu.

Considerando que a alteração da carga horária, há muito desempenhada, certamente resultará em prejuízo ao servidor, o Município tem a obrigação de instaurar procedimento administrativo para tanto, assegurada a ampla defesa e o contraditório, devendo a decisão final amparar-se em motivação idônea, apta a justificar a redução, o que também não ocorreu na hipótese.

Logo, mostra-se ilegal o ato do Apelante que implicou na redução e/ou exclusão de verbas percebidas pela Apelada, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade salarial.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada a segurança vindicada.

 

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1- PACHECO, José da Silva. O MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 224.

2. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 35-36.

Detalhes

Processo

0800832-05.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ

Réu

PROFILIA RAMOS DE SOUSA RODRIGUES

Publicação

16/02/2023