
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753096-76.2021.8.18.0000.
Agravante : W D C E CIA LTDA.
Advogado(s) : Éfren Paulo Porfírio de Sá Lima (OAB/PI nº 6138) e Outros.
Agravado : ESTADO DO PIAUÍ.
Procuradoria Geral do Estado-PI
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO SÓCIO REPRESENTANTE DA EMPRESA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por W D C E CIA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Execução Fiscal (Proc nº 0001043-06.2013.8.18.0077), ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor do Agravante.
Compulsando o sistema PJe, infere-se que o Agravante apresentou idêntico recurso, em nome do sócio (representante da empresa/Agravante) autuado sob o nº. 0753094-09.2021.8.18.0000, um pouco antes do protocolo deste (cerca de 13 minutos antes), evidenciando-se repetição de recurso já ajuizado.
Nesse contexto, deve-se reconhecer a litispendência, nos termos do art. 337,§1º, do CPC, que assim dispõe, in litteris:
“Art. 337 - (…).
§1º – Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.”
Por conseguinte, o reconhecimento do instituto da litispendência gera, por corolário, a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, que determina o seguinte, verbis:
“Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:
(…);
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.”
Outrossim, o princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade, segundo o qual para cada tipo de decisão judicial só cabe um recurso, veda a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão judicial.
Ademais, verifico, ainda, que o Agravo de Instrumento nº 0753094-09.2021.8.18.0000 já se encontra julgado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, e EXTINGO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, V, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0753096-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorW D C E CIA LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/02/2023