Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0753096-76.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753096-76.2021.8.18.0000.

 

Agravante : W D C E CIA LTDA.

Advogado(s) : Éfren Paulo Porfírio de Sá Lima (OAB/PI nº 6138) e Outros.

Agravado : ESTADO DO PIAUÍ.

Procuradoria Geral do Estado-PI

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO SÓCIO REPRESENTANTE DA EMPRESA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por W D C E CIA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Execução Fiscal (Proc nº 0001043-06.2013.8.18.0077), ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor do Agravante.

Compulsando o sistema PJe, infere-se que o Agravante apresentou idêntico recurso, em nome do sócio (representante da empresa/Agravante) autuado sob o nº. 0753094-09.2021.8.18.0000, um pouco antes do protocolo deste (cerca de 13 minutos antes), evidenciando-se repetição de recurso ajuizado.

Nesse contexto, deve-se reconhecer a litispendência, nos termos do art. 337,§1º, do CPC, que assim dispõe, in litteris:

 

Art. 337 - (…).

§1º – Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.”

 

Por conseguinte, o reconhecimento do instituto da litispendência gera, por corolário, a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, que determina o seguinte, verbis:

 

Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:

(…);

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.”

 

Outrossim, o princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade, segundo o qual para cada tipo de decisão judicial só cabe um recurso, veda a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão judicial.

Ademais, verifico, ainda, que o Agravo de Instrumento nº 0753094-09.2021.8.18.0000 já se encontra julgado.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, e EXTINGO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, V, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data em assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753096-76.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2023 )

Detalhes

Processo

0753096-76.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

W D C E CIA LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2023