TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800772-23.2019.8.18.0054
APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO INFUNDADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos verifico que o apelante de fato utilizou do cartão de crédito consignado, objeto de análise nos autos, por meio de “telesaque”, conforme faturas juntadas aos autos (ID 8185590).
2. Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que do instrumento contratual consta das assinaturas exigidas no art. 595 do Código Civil (ID 8185588), tendo anuído à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.
3. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o saque do valor contratado pelo apelante, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0800772-23.2019.8.18.0054 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S/A
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença (id nº 8185613), o d. Juízo de 1º grau, julgou improcedente o pedido da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada, o Apelante, em suas razões recursais (id nº 8185716), requereu a reforma in totum da sentença, aduzindo que o apelado não apresentou nem contrato, nem transferências de valores na conta de titularidade do apelante, que os documentos apresentados por ele (apelado) são inválidos, não podendo ser estes considerados como TED e, que, a apelante teria direito à indenização por danos morais.
Em sede de contrarrazões (id nº 8185722), o Apelado requereu, em suma, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
É o relatório.
Deixo de enviar os presentes autos Ao Ministério Público Superior, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Cumpra-se.
Teresina, 06 de fevereiro de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O apelante argumenta pela ilegalidade do contrato, devendo os pedidos autorais ser julgados totalmente procedentes.
Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos verifico que o apelante de fato utilizou do cartão de crédito consignado, objeto de análise nos autos, por meio de “telesaque”, conforme faturas juntadas aos autos (ID 8185590).
A não bastar, veja-se que a parte apelante assinou uma avença, cujo formulário indica, claramente que o instrumento se trata de Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado. Tudo leva a crer, assim, que o apelante tenta distorcer a verdade com as suas alegações.
Ademais, mesmo em se tratando de pessoa analfabeta, o contrato juntado pelo banco apelado demonstra o cumprimento dos requisitos necessários (ID 8185588), observando o que preceitua o art. 595 do Código Civil, pois presentes a assinatura a rogo e a assinatura das duas testemunhas.
Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que o apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado. Nesse sentido, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.)"
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. TESE REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE QUE SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CDC/15. Apelação cível desprovida. (TJPR – 16ª C. Cível - 0035537-67.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio – J. 14.10.2019) (TJ-PR – APL: 00355376720188160014 (Acórdão), Relator Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data da Publicação: 17/10/2019.)”
Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que do instrumento contratual consta das assinaturas exigidas no art. 595 do Código Civil (ID 8185588), tendo anuído à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.
Nesse sentido, é insubsistente a alegação do recorrente de que não teria pactuado junto com a apelante, visto ter assinado contrato contendo informações sobre a taxa de juros mensal e o valor do saque.
Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o saque do valor contratado pelo apelante, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 07/03/2023
0800772-23.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJOSE PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/03/2023