Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000364-39.2017.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA NO ÂMBITOS DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva em sua forma virtual ou em perspectiva não possui amparo legal em nosso ordenamento jurídico. Precedente citado. Súmula 438 do STJ. 2. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000364-39.2017.8.18.0053 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000364-39.2017.8.18.0053

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MANOEL REGO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA NO ÂMBITOS DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. A prescrição da pretensão punitiva em sua forma virtual ou em perspectiva não possui amparo legal em nosso ordenamento jurídico. Precedente citado. Súmula 438 do STJ. 

2. Recurso de Apelação conhecido e provido. 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para cassar a decisão recorrida e determinar o regular e célere prosseguimento do feito, em harmonia com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, que declarou extinta a punibilidade do réu Manoel Rego, com fulcro no art. 395, incisos II e III do CPP, por considerar ausente o interesse de agir e, consequentemente, a justa causa em razão da prescrição da pretensão punitiva. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8835714 – Págs. 89/93), o representante do Ministério Público de primeiro grau requer, em síntese, que seja anulada a sentença que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, uma vez que esta não pode ser reconhecida, nos termos da Súmula nº 438 do STJ. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 9284112), o apelado alega que na decisão proferida pelo magistrado primevo não há violação a nenhum princípio constitucional ou processual, tão somente evita o desperdício de tempo em uma ação, cujo resultado será a extinção da punibilidade, razão pela qual pugna pelo não provimento do apelo interposto. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 9799387), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Parquet, para que a sentença a quo seja anulada e, após o encerramento da instrução, seja proferida sentença de mérito, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei. 

 

É o Relatório. 

VOTO 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Posto que não há preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme relatado, a irresignação do Parquet cinge-se à impossibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, tendo em vista que não existe previsão legal para tal, em observância ao disposto na Súmula nº 438 do STJ. 

 

Ab initio, cumpre destacar que a prescrição antecipada ou da pena em perspectiva resulta de criação doutrinária e jurisprudencial, não encontrando respaldo na nossa legislação penal, vez que consiste na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa, ou da prolação da sentença nos casos de processo em curso, ao se obter o prazo prescricional com fulcro em uma pena hipotética que venha a ser aplicada pelo magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 

 

Nessa mesma esteira, leciona Bitencourt: 

 

Prescrição ideal é aquela que pode ser reconhecida antecipadamente, considerada a pena virtual, em perspectiva, que seria a aplicável ao réu (função individualizadora da culpabilidade), tendo por fundamento a falta (por ausência de justa causa do interesse de agir)” (Prescrição (pela pena) ideal. Revista da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ). Rio de Janeiro, v. 08, nº 31, 2005, p. 87). 

 

Todavia, nossa legislação contempla somente a prescrição da pretensão punitiva ou executória. 

 

Na primeira pode-se levar em conta a pena in abstracto ou a pena em concreto, podendo esta operar-se retroativamente, contudo, baseada no máximo da pena cominada. 

 

Já na prescrição da pretensão executória, embora se tome a pena em concreto, o que o Estado perde na verdade é apenas o direito de executá-la, já que imposta por sentença condenatória devidamente transitada em julgado. 

 

Desse modo, fora das hipóteses legais, não se pode admitir a ocorrência da prescrição. 

 

Ora, tal tipo de prescrição se funda no argumento de que, por um mero raciocínio hipotético, percebendo o juiz que após todo desenrolar processual, respeitando todas as fases procedimentais exigidas naquele caso, vier a proferir a sentença de mérito, mesmo que ela seja em seu máximo legal, essa sentença jamais será executada, pois, já estará prescrita, naquele momento, a pretensão punitiva do Estado. 

 

A inadmissibilidade de tal instituto, na forma virtual ou em perspectiva, já é matéria pacífica junto ao Supremo Tribunal Federal, in verbis: 

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO PARA MELHOR DEFINIÇÃO DOS FATOS. LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JUDICIAL NESTA FASE DA PERSECUTIO CRIMINIS. COMPETÊNCIA. INVESTIGADOS QUE NÃO MAIS OCUPAM CARGO PARLAMENTAR OU MINISTERIAL. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STF consagrou ser “inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição ‘em perspectiva, projetada ou antecipada’, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.” (RE nº 602.527-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.12.2009). 2. Inadmissível reconhecimento e declaração da prescrição enquanto não definida adequadamente por meio da persecução penal a extensão temporal dos ilícitos. [...] 

(STF - Inq 4434 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) 

 

Ressalta-se, ainda, que essa temática já foi tratada em posicionamento sumular da Superior Corte de Justiça: 

 

Súmula n° 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.  


No caso dos autos, verifica-se que se levado em conta a pena cominada abstratamente pelo tipo penal, cuja pena máxima é de 03 anos e o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, não transcorreu o lapso temporal necessário entre o recebimento da denúncia (ID 8835714 – fl. 29/30), em 10 de agosto de 2017, e a presente data. 

 

Verifica-se, pois, que não possui amparo jurídico em nosso sistema processual penal a denominada prescrição antecipada que tem como referencial condenação hipotética. 
 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para cassar a decisão recorrida e determinar o regular e célere prosseguimento do feito, em harmonia com o parecer ministerial superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para cassar a decisão recorrida e determinar o regular e célere prosseguimento do feito, em harmonia com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000364-39.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MANOEL REGO

Publicação

06/03/2023