Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0819955-47.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. ATRASO PAGAMENTO DE MEDIÇÕES. ATRASO PAGAMENTO DE REAJUSTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICIPIO DE TERESINA. RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DE JUSROS. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETRÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS EXTEMPOÂNEOS. SENTENÇA PARCIALEMENTE MODIFICADA. 1. O poder público municipal possui responsabilidade subsidiária pelos atos de suas autarquias e, portanto, responde pelo inadimplemento contratual a que alguma delas der causa. Embora o Município de Teresina não tenha responsabilidade direta e solidária, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide na eventualidade de a autarquia não possuir patrimônio suficiente para saldar a obrigação assumida com a autora; 2. Inexatidões materiais gerados por equívoco do julgador, a exemplo de erros de escrita ou de cálculo, por não afetarem a substância do julgado, podem ser facilmente corrigidos; 3. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Descabida, portanto, a liquidação; 4. As disposições contratuais para o cômputo de encargos são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da demanda, o contrato se submete às regras do Poder Judiciário. Na espécie, o apelante atualizou o valor pretendido até 30/06/2018, nos temos do inciso I, do art. 292, do CPC. Assim, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor, ou seja, juros legais desde a citação, exatamente conforme foi determinado no decisum recorrido; 5. O valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária com o indexador percentual do IPCA mensal a partir do pagamento indevido, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança; 6. O CPC de 2015 trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e a regra dos honorários por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo. O STJ, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados; 7. Não merece acolhimento o pedido de anulação da decisão interlocutória de inversão do ônus da prova, ou de nulidade da sentença. A Procuradoria do Município representa ambas as entidades, e como tal possui poderes para receber intimação como representante da apelante, assumindo todas as obrigações legais e contratuais da representação; 8. A empresa recorrida juntou aos autos extratos bancários indicando data e valores que lhe foram depositados pelo ente público. Outrossim, a planilha anexada pela empresa discrimina, dentre outros dados, o período da medição, a data da entrada no processo, o termo para pagamento, e a data em que foi efetivado o pagamento. O apelante não combateu tais informações. Os fatos não impugnados especificamente na contestação presumem-se verdadeiros, a teor do art. 341, caput, do Código de Processo Civil. Sob esse enfoque, conclui-se que a contagem dos prazos, em matéria de licitação e contratos, ocorre de acordo com a regra constante do art. 110 da Lei nº 8.666/93, ou seja, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, devendo ser considerados os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário; 9. Considerando que houve a prorrogação da vigência contratual com o direito ao reajuste surgido em momento anterior, não há falar em preclusão lógica desse direito, o que autoriza a concessão do reajuste retroativo relativo às medições anteriores em que o contrato não foi reajustado. Ademais, na hipótese de a Administração Pública não ter aplicado o índice de reajuste no momento oportuno, é devido o pagamento retroativo.; 10. Recurso da SAAD Sudeste conhecido e improvido. Recurso da Construtora A. Gaspar S/A conhecido e parcialmente provido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela SAAD SUDESTE, bem como pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PACIAL do recurso interposto pela CONSTRUTORA A GASPAR S/A, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Município de Teresina para figurar no polo passivo da ação, e retificar o dispositivo da sentença no que diz respeito à condenação da SAAD SUDESTE e, subsidiariamente, do MUNICÍPIO DE TERESINA, a pagar os encargos contratuais decorrentes do atraso nos pagamentos das 17ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 25ª, 28ª e 29ª medições, bem como os encargos dos reajustes das 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª e 21ª medições pagas em atraso, afastar a necessidade de liquidação de sentença, indicar o índice de juros e correção monetária, e condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do que é previsto no inciso II, do §3º, do art. 85, do CPC. Os juros serão calculados, a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494 /1999, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária será aplicada a partir da data do efetivo prejuízo, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e será devida a partir da data em que era devido o pagamento, outubro de 2015. Considerando o grau de zelo do patrono da autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço, aplicar o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, e fixo os honorários de sucumbência em favor do advogado da autora em 8% do valor da condenação, na forma do voto do(a) Relator(a)”. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819955-47.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0819955-47.2018.8.18.0140 

Juízo de origem: 1ª Vara do Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

 Assunto: [cobrança]

APELANTE/APELADO: SAAD SUDESTE

Procurador do Município: Daniel Medeiros de Albuquerque

APELANTE/APELADO: CONSTRUTORA A. GASPAR S/A 

Advogados: Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI nº 7.106); Francisco Gomes Pierot Junir (OAB/PI nº 4.422)

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.



 

 

EMENTA:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. ATRASO PAGAMENTO DE MEDIÇÕES. ATRASO PAGAMENTO DE REAJUSTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICIPIO DE TERESINA. RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ERRO MATERIAL.  EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DE JUSROS. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETRÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS EXTEMPOÂNEOS. SENTENÇA PARCIALEMENTE MODIFICADA.

1. O poder público municipal possui responsabilidade subsidiária pelos atos de suas autarquias e, portanto, responde pelo inadimplemento contratual a que alguma delas der causa. Embora o Município de Teresina não tenha responsabilidade direta e solidária, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide na eventualidade de a autarquia não possuir patrimônio suficiente para saldar a obrigação assumida com a autora;

2. Inexatidões materiais gerados por equívoco do julgador, a exemplo de erros de escrita ou de cálculo, por não afetarem a substância do julgado, podem ser facilmente corrigidos;

3. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Descabida, portanto, a liquidação;

4. As disposições contratuais para o cômputo de encargos são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da demanda, o contrato se submete às regras do Poder Judiciário. Na espécie, o apelante atualizou o valor pretendido até 30/06/2018, nos temos do inciso I, do art. 292, do CPC. Assim, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor, ou seja, juros legais desde a citação, exatamente conforme foi determinado no decisum recorrido;

5. O valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária com o indexador percentual do IPCA mensal a partir do pagamento indevido, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança;

6. O CPC de 2015 trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e a regra dos honorários por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo. O STJ, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados;

7. Não merece acolhimento o pedido de anulação da decisão interlocutória de inversão do ônus da prova, ou de nulidade da sentença. A Procuradoria do Município representa ambas as entidades, e como tal possui poderes para receber intimação como representante da apelante, assumindo todas as obrigações legais e contratuais da representação;

8. A empresa recorrida juntou aos autos extratos bancários indicando data e valores que lhe foram depositados pelo ente público. Outrossim, a planilha anexada pela empresa discrimina, dentre outros dados, o período da medição, a data da entrada no processo, o termo para pagamento, e a data em que foi efetivado o pagamento. O apelante não combateu tais informações. Os fatos não impugnados especificamente na contestação presumem-se verdadeiros, a teor do art. 341, caput, do Código de Processo Civil. Sob esse enfoque, conclui-se que a contagem dos prazos, em matéria de licitação e contratos, ocorre de acordo com a regra constante do art. 110 da Lei nº 8.666/93, ou seja, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, devendo ser considerados os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;

9. Considerando que houve a prorrogação da vigência contratual com o direito ao reajuste surgido em momento anterior, não há falar em preclusão lógica desse direito, o que autoriza a concessão do reajuste retroativo relativo às medições anteriores em que o contrato não foi reajustado. Ademais, na hipótese de a Administração Pública não ter aplicado o índice de reajuste no momento oportuno, é devido o pagamento retroativo.;

10. Recurso da SAAD Sudeste conhecido e improvido. Recurso da Construtora A. Gaspar S/A conhecido e parcialmente provido.

Decisão: 

“Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela SAAD SUDESTE, bem como pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PACIAL do recurso interposto pela CONSTRUTORA A GASPAR S/A, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Município de Teresina para figurar no polo passivo da ação, e retificar o dispositivo da sentença no que diz respeito à condenação da SAAD SUDESTE e, subsidiariamente, do MUNICÍPIO DE TERESINA, a pagar os encargos contratuais decorrentes do atraso nos pagamentos das 17ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 25ª, 28ª e 29ª medições, bem como os encargos dos reajustes das 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª e 21ª medições pagas em atraso, afastar a necessidade de liquidação de sentença, indicar o índice de juros e correção monetária, e condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do que é previsto no inciso II, do §3º, do art. 85, do CPC.  Os juros serão calculados, a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494 /1999, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária será aplicada a partir da data do efetivo prejuízo, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e será devida a partir da data em que era devido o pagamento, outubro de 2015. Considerando o grau de zelo do patrono da autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço, aplicar o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, e fixo os honorários de sucumbência em favor do advogado da autora em 8% do valor da condenação, na forma do voto do(a) Relator(a)”.



RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela SAAD SUDESTE, e pela CONSTRUTORA A. GASPAR S/A, inconformados com a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.

Na origem, CONSTRUTORA A GASPAR S/A ajuizou ação ordinária de cobrança em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, alegando, em síntese, que é credora do ente público requerido no valor de R$ 830.301,38 (oitocentos e trinta mil, trezentos e um reais e trinta e oito centavos), valor atualizado até o dia 30 de junho de 2018.

A empresa requerente relatou que, após vencer licitação no ano de 2014, foi contratada para a execução dos serviços de construção de ponte sobre o Rio Poti e vias estruturantes de acesso (Prolongamento da Avenida Cajuína, prolongamento da Avenida Ind. Gil Martins e Prolongamento da Avenida José Francisco de Almeida Neto) (Contrato n° 026/2014-A.J-SDU-SUDESTE). Sustenta que ente público não honrou com o prazo para pagamento do pactuado, pois, do total de 29 (vinte e nove) medições, 08 (oito) delas foram pagas em atraso (17ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 25ª, 28ª e 29ª), sem o valor correspondente aos encargos. Além disso, o pagamento dos reajustes da 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª e 21ª medições foram feitas em atraso, e sem considerar os encargos. Esclarece que, considerando que a data base do reajuste corresponde à data base do orçamento do Edital, qual seja fevereiro de 2014, os valores do contrato deveriam ser reajustados a partir de março de 2015, primeiro mês seguinte ao prazo de 12 meses previsto na Cláusula 6.1. aduz que esse fato foi, inclusive, reconhecido pelo próprio Requerido, quando iniciou o pagamento dos reajustes considerando como termo inicial a 7ª medição (13/02/15 a 25/03/15).

Postulou a inversão do ônus da prova, e o julgamento procedente, com a condenação do MUNICÍPIO DE TERESINA a pagar o valor da dívida de R$ 830.301,38 (oitocentos e trinta mil e trezentos e um reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, calculados da data do inadimplemento da obrigação até a ocasião da condenação (id. 6049929 – 1/26).

Após contestação do MUNICÍPIO DE TERESINA (id. 6049948 – pág. 1/21), que alegou, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a empresa demandante pleiteou, em Réplica, a citação da SDU (Superintendência de Desenvolvimento Urbano) – Sudeste para integrar a lide (id. 6049958 – pág. 1/15).

Acolhido o pedido de inclusão da SDU-SUDESTE no polo passivo da ação e determinada a citação da mesma (id. 6049963), que, por sua vez, apresentou contestação com reiteração dos argumentos expostos pelo Município de Teresina (id. 6050078).

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que, ao julgar procedente os pedidos da autora, condenou a SDU-Sudeste a pagar os encargos contratuais decorrentes do atraso nos pagamentos da 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª e 21ª medições, bem como a pagar os encargos dos reajustes das referidas medições pagas em atraso, encargos estes estipulados no contrato administrativo n° 026/2014-A.J-SDUSUDESTE. Verificou a necessidade da liquidação da sentença em momento oportuno. Estabeleceu a correção monetária sobre o valor devido a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e o juros de mora a partir da citação no processo, conforme art. 405 do Código Civil, por se tratar de relação contratual. Determinou a exclusão do Município de Teresina do polo passivo da presente demanda. (id. 6050118 – pág. 1/5).

A CONSTRUTORA A GASPAR S/A apresentou Embargos de Declaração (id. 6050122 – pág. 1/40), que não foram acolhidos (id. 6050137 – pág. 1/2).

O MUNICÍPIO DE TERESINA também apresentou Embargos de Declaração (id. 6050140 – pág. 1/3), mas não foram conhecidos (id. 6050151 – pág. 1/2).  

Na sequência, a CONSTRUTORA A GASPAR S/A interpôs Apelação requerendo (id. 6050145 – pág. 1/48):

1) a declaração de nulidade da sentença ou a reforma da mesma, reconhecendo-se a legitimidade passiva ad causam do Município de Teresina, sob pena de ofensa aos arts. 17, 485, VI, e 489, §1°, II, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88;

2) a correção de erro material: 2.1) na indicação das parcelas referentes aos encargos que estão em atraso, de modo que seja corrigido o dispositivo para constar a condenação de ambos os Apelados a pagar a quantia de R$ 830.301, 38 (oitocentos e trinta mil, trezentos e um reais e trinta e oito centavos), conforme a Planilha de ID 3290638, devidamente atualizada, referente aos encargos contratuais decorrentes do atraso nos pagamentos das 17ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 25ª, 28ª e 29ª medições, bem como aos encargos dos reajustes das 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª e 21ª medições pagos em atraso, encargos estes estipulados no contrato administrativo n° 026/2014-A.J-SDU-SUDESTE; 2.2) na hipótese de não haver a liquidação da condenação neste momento processual, que seja expressamente dispensada a fase de liquidação de sentença, haja vista que a apuração do valor devido depende apenas de simples cálculo aritmético;

3) a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da data do vencimento do débito que, no caso, é a data do efetivo pagamento das medições/reajustes, conforme os termos apresentados nas planilhas de ID 3290744 e 3290637;

4) a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, que devem ser, até a citação, os que já estão estabelecidos no contrato e, após, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, em conformidade ao REsp 1.205.946/SP, com aplicação da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

5) a fixação dos honorários advocatícios conforme as premissas do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC, no percentual máximo sobre o valor da condenação.

Embora intimados, a parte contrária não apresentou contrarrazões.

A SAAD - SUDESTE apresentou apelação requerendo (id. 6050155 - pág. 1/17):

1) a anulação da sentença de piso, em razão da violação à ampla defesa e ao contraditório, ao não intimar a SAAD Sudeste da decisão que inverteu o ônus da prova, tampouco a intimando para apresentar a documentação exigida, ou ainda de violar o princípio da não-surpresa e da boa-fé objetiva, ao não oportunizar a apresentação dos documentos com a negativa por parte do TCE, após acatar o argumento quanto a impossibilidade de juntada de cópias do processo administrativo, por problemas internos daquela Corte;

2) o afastamento da condenação sobre os encargos de atraso no pagamento das medições, seja em função da não comprovação do pagamento extemporâneo; seja pelo adimplemento substancial, considerando que o suposto atraso se deu em quantidade ínfima, analisando ainda o vulto e complexidade do contrato, tendo a parte considerado dias não úteis para que fosse efetivado o pagamento, além do próprio trâmite burocrático da Administração Públicas, seja pela aplicação da teoria da supressio-surrectio, dado que o comportamento da empresa gerou expectativa legítima de que pequenos atrasos seriam tolerados; seja, ainda, pela aplicação indevida de juros de mora;

3) o afastamento da condenação a pagar encargos sobre data retroativa de reajuste, uma vez que a Contratada expressamente anuiu à manutenção do preço do contrato, em troca da extensão do prazo para a conclusão do serviço acarretando a preclusão lógica, de onde se extrai que os efeitos financeiros da decisão administrativa em majorar o preço do contrato somente ocorrem a partir dessa determinação.

Contrarrazões da empresa CONSTRUTA A. GASPAR S/A (id. 6050161 – pág. 1/21).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 7296550).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida em cada recurso veiculado.

- DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONSTRUTORA A. GASPAR S/A

- Legitimidade passiva do Município de Teresina 

Alega que o MUNICÍPIO DE TERESINA é o principal contratante, e que a SDU-Sudeste figurou apenas como intermediária da relação contratual. Aduz, ainda, que a Garantia do Cumprimento do Contrato favorece explicitamente a Prefeitura Municipal de Teresina.

Sustenta ser falsa a premissa de que os atos administrativos em relação ao contrato firmado se deram em nome da SDU Sudeste, sem qualquer intervenção do Apelado (Município de Teresina).

Requer o reconhecimento da legitimidade do Município de Teresina para figurar no polo passivo da ação.

Pois bem.

O juiz sentenciante extinguiu o feito em relação ao Município de Teresina, pois reconheceu a ilegitimidade passiva do ente federado.

Denota-se dos contratos e aditamentos juntados que a apelante firmou contrato de prestação de serviços com a SDU-SUDESTE (atualmente SAAD Sudeste).

As Superintendências de Ações Administrativas Descentralizadas – SAADs, criadas pela Lei nº 2.960/2000, passou para a atual nomenclatura por meio da Lei Complementar nº 5.566/2021, tais entidades possuem natureza jurídica de autarquia, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e tem por objetivo realizar o planejamento e o desenvolvimento urbano do Município de Teresina, onde executam serviços básicos de fiscalização, controle, obras e serviços de engenharia e urbanismo; serviços de limpeza pública; administração de feiras e mercados públicos; numeração de imóveis e emplacamento de logradouros; administração de cemitérios e controle de serviços funerários e o controle das atividades econômicas informais no meio urbano.

Com efeito, ainda que a SAAD - Sudeste seja vinculada ao Município de Teresina, não se confunde com o ente público municipal, que é órgão da Administração Pública Direta.

Tratando-se de descentralização do serviço público prestado pelo Município, a autarquia, ente dotado de personalidade e patrimônio próprios, responde diretamente por seus atos. Mas a pessoa política que a criou pode ser convocada a responder civilmente em caráter subsidiário, se faltantes recursos.

Isso porque, apesar de se tratar de autarquia e gozar de autonomia financeira, somente se obriga a adimplir suas obrigações no limite do seu capital constituído.

Em decorrência deste regramento, o Poder Público possui responsabilidade subsidiária pelos atos de suas autarquias e, dessa forma, responde pelo inadimplemento contratual requerido nos presentes autos.

Sobre o assunto, convém destacar as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: "Na mesma linha, e pelos mesmos fundamentos, doutrina e jurisprudência sempre consideraram, outrossim, que quaisquer pleitos administrativos ou judiciais, decorrentes de atos que lhes fossem imputáveis, perante elas mesmas ou contra elas teriam de ser propostos ­ e não contra o Estado. Disto se segue igualmente que perante terceiros as autarquias são responsáveis pelos próprios comportamentos. A responsabilidade do Estado, em relação a eles, é apenas subsidiária." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20. ed.
rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 146.)

Portanto, embora o Município de Teresina não tenha responsabilidade direta e solidária, tal ente público possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, evidentemente somente na eventualidade de a autarquia não possuir patrimônio suficiente para saldar a obrigação assumida com a autora.

Nesse contexto, segue jurisprudência em casos semelhantes, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PLANO DE SAÚDE DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - PREVIR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
POSSIBILIDADE.AUTARQUIA RESPONDE ATÉ A MEDIDA DE SEU PATRIMÔNIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO O ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS PELO JUÍZO A QUO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1019959-8 - Cascavel - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - J.
05.11.2013)

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PLANO DE SAÚDE DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO PELO INADIMPLEMENTO DA AUTARQUIA HONORÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÍNIMO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTARQUIA NA QUALIDADE DE GESTORA DO PLANO DE SAÚDE POSSIBILIDADE RESPONSABILIDADE DEFINIDA EM LEI MUNICIPAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Poder Público Municipal possui responsabilidade subsidiária pelos atos de suas autarquias e, portanto, responde pelo inadimplemento contratual a que alguma delas der causa. Embora o Município de Cascavel não tenha responsabilidade direta e solidária, possui pertinência subjetiva para figurar no pólo passivo da lide, evidentemente somente na eventualidade de a autarquia não possuir patrimônio suficiente para saldar a obrigação assumida com a autora. 2. Honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública arbitrados em valor mínimo, qual seja, 10% (dez por cento), e proporcionalmente divididos entre os réus não violam as disposições do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Por ser sujeito de direitos, a autarquia responde pelos próprios atos, que, no caso, decorre do poder instituído por lei de administrar o plano de saúde que descumpriu avença contratual. Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que se verifica a responsabilidade do Município, que, no caso, como já se disse, é subsidiária. (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 620848-8 - Cascavel - Rel.: José Marcos de Moura - Unânime - J. 16.08.2011)

Assim, entendo que o Município de Teresina é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, não sendo o caso, portanto, de extinção do feito em relação ao ente federado, razão pela qual merece provimento o apelo nesta parte.

Acolhida a preliminar de legitimidade passiva do Município de Teresina.

- MERITO

- Do erro material

Alega que houve inexatidão na sentença quando o MM. Juiz indicou as parcelas dos encargos em atraso e fez uma certa confusão entre os encargos das parcelas de medições e os encargos das parcelas de reajuste das medições que foram pagas em atraso.

Requer a correção na indicação das parcelas referentes aos encargos que estão em atraso, de modo que venha a constar no dispositivo a condenação ao pagamento (i) dos encargos contratuais decorrentes do atraso nos pagamentos das 17ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 25ª, 28ª e 29ª medições, bem como (ii) dos encargos dos reajustes das 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª e 21ª medições pagas em atraso.

Pois bem.

Erro material é aquele que, perceptível à primeira vista, e sem maior exame, demonstra equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.

A apelante relatou que houve atraso no pagamento de 8 medições (17ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 25ª, 28ª e 29ª), bem como atraso no pagamento do reajuste de 14 medições (7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª e 21ª), salientando que o pagamento foi feito sem os devidos encargos.

O juiz de primeira instância considerou que “O cerne da lide gira em torno do pagamento de encargos devidos a pagamentos realizados em atraso, oriunda de parcelas decorrente de contrato administrativo n° 026/2014-A.J-SDU-SUDESTE (licitação sob a modalidade RDC Presencial nº 004/2014), qual seja, R$ 830.301,38 (oitocentos e trinta mil, trezentos e um reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, calculados da data do inadimplemento da obrigação até a ocasião da condenação.

Assim, consta no dispositivo da sentença: “ (...) julgo procedente os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, assim, condenando a SDU-Sudeste a pagar os encargos contratuais decorrentes do atraso nos pagamentos da 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª e 21ª medições, bem como a pagar os encargos dos reajustes das referidas medições pagas em atraso, encargos estes estipulados no contrato administrativo n° 026/2014-A.J-SDUSUDESTE.

Percebe-se que o juiz de piso considerou que as medições pagas em atraso são exatamente as mesmas cujos reajustes também foram pagos em atraso.

Conforme apontado pelo apelante, entre as medições que foram pagas em atraso e as que tiveram os pagamentos do reajuste efetuados de forma atrasada, há coincidência de apenas 3 medições (17ª, 18ª, 19ª).

Com efeito, tendo em vista que o juiz sentenciante julgou procedente o pedido do apelante, forçoso reconhecer erro material nesse ponto.

Trata-se, portanto, de erro corrigível na medida em que ficou evidenciado manifesto equívoco ao ser redigida a decisão, constando nos autos elementos que tornam evidente o engano.

Verifica-se que referidas inexatidões materiais são os erros produzidos por evidente equívoco do julgador ou de quem escreveu a sentença. Tais erros de escrita ou de cálculo, por não afetarem a substância do julgado, podem ser facilmente corrigidos.

Esclareça-se, por fim, que o erro material abrange, apenas, erros na redação, e não mudança dos elementos fixados na decisão, ou seja, o erro material não alcança a parte interpretativa da sentença. 

Dito isto, em razão do erro do material claramente demonstrado, deve ser retificado o dispositivo da sentença no que diz respeito à condenação da SAAD SUDESTE a pagar os encargos contratuais decorrentes do atraso nos pagamentos das 17ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 25ª, 28ª e 29ª medições, bem como os encargos dos reajustes das 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª e 21ª medições pagas em atraso.

- Pedido e obrigação líquidos e certos.

Alega que o pedido na Ação de Cobrança se encontra devidamente liquidado, ao qual o apelado não se opôs. Salienta que os valores são previamente conhecidos pelas partes contratantes, assim como as respectivas datas de vencimento dos efetivos pagamentos e os índices de correção monetária e juros de mora.

Pois bem.

É cediço que a forma de apuração de valores devidos em razão de uma condenação, não se faz a mero critério da parte, mas diante da necessidade verificada no caso concreto no momento da prolação da sentença de conhecimento.

In casu, o juiz verificou a necessidade de liquidação, mas não estabeleceu o tipo.

Deduz-se que seja a liquidação por arbitramento, haja vista a ausência de indícios de que se pretenda alegar e provar fato novo.

Sabe-se que a liquidez consiste na determinação daquilo que se é devido, de modo que não deixe dúvidas quanto à extensão do objeto.

No entanto, embora o juiz sentenciante tenha consignado na decisão a necessidade da liquidação da sentença em momento oportuno, evidencia-se, por outro lado, que a extensão da obrigação a ser adimplida já foi determinada em sentença pelo juízo a quo, ainda que não tenha sido revestida de valor exato.

Nesse viés, apesar de não haver a fixação de valores, sabe-se que ausência do valor da condenação por si só não imputa em iliquidez da sentença, notadamente porque, diante dos parâmetros estabelecidos na sentença, é possível auferir a extensão da obrigação, e, portanto, o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos. 

Sobre a temática, vale destacar o que preceitua o artigo 509, do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

               Se o credor/apelante - por simples cálculo aritmético - conseguir alcançar o valor da obrigação (possui os elementos necessários para tanto) contida na sentença, entende-se que é descabida a fase de liquidação por arbitramento ou por procedimento comum, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade jurisdicional.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APURAÇÃO DO VALOR MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido no REsp. Paradigma Nº 1.324.152/SP, reconheceu a eficácia executiva da sentença proferida em ação revisional, de sorte que é cabível o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70079468021, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 28-03-2019).

         Deste modo, vislumbra-se a necessidade de reforma da decisão, uma vez que a extensão da obrigação foi devidamente determinada, de modo que a apuração dos valores a serem adimplidos carece apenas de simples cálculos aritméticos, não havendo assim, a necessidade de liquidação de sentença.

- Do termo inicial para a incidência dos juros de mora

Alega que, sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002.

Requer seja reconhecida a presença do erro material na sentença para corrigir o termo inicial de incidência dos juros de mora para a data do efetivo pagamento de cada parcela que foi adimplida em atraso.

Pois bem.

Com efeito, o inadimplemento da obrigação no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora, conforme disposto no artigo 397 do Código Civil, razão pela qual devem ser contados os juros moratórios a partir do vencimento das respectivas parcelas.

Ora, destinando-se os juros moratórios a penalizar o devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, faz-se imprescindível fixar o momento em que o mesmo se encontra em mora, devendo este se dar a partir do atraso no pagamento da parcela avençada.

Dessa feita, por se tratar de obrigações líquidas e com prazo certo de vencimento, a mora se dá automaticamente a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida e não o foi, não tendo sido repelida pela apelada a responsabilidade por ela assumida.

In casu, o apelante apresentou planilhas de cálculos contendo valores correspondentes aos encargos gerados em razão do atraso no pagamento das medições (id. 6049938 – pág. 1/2; id. 6049939 – pág. 1) e dos reajustes (id. 6049940; id. 6049941).

Com efeito, o consectário legal em tela deve ser agregado ao valor principal a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido feito, ou seja, a partir da data do próprio vencimento da obrigação.

Em sendo assim, o valor nominal das parcelas decorrentes do contrato deve ser atualizado a partir da data do vencimento de cada uma delas.

Sucede que as disposições contratuais para o cômputo de encargos são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da demanda, o contrato se submete às regras do Poder Judiciário.

Na espécie, o apelante atualizou o valor pretendido até 30/06/2018 (segundo a planilha acostada com a inicial – id. 049942), nos temos do inciso I, do art. 292, do CPC.

Assim, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor, ou seja, juros legais desde a citação, exatamente conforme foi determinado no decisum recorrido.

À propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. As disposições contratuais para o cômputo de encargos são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, a partir de quando a relação contratual é considerada como rompida. A partir do ajuizamento da demanda, o contrato se submete às regras do Poder Judiciário. Assim, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor, quais sejam, correção monetária pelo INPC, a contar do cálculo que instrui a inicial, bem como juros legais desde a citação, exatamente conforme foi determinado no decisum recorrido. Atualização da dívida após o ajuizamento do feito: a partir do ajuizamento da ação não mais subsistem os critérios contratuais de atualização da dívida, devendo ser utilizados, para tanto, os índices de atualização dos débitos judiciais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: XXXXX-51.2013.8.05.0146, Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/01/2019)

 - Da necessidade de fixação dos índices de correção monetária e juros de mora

Com efeito, impende destacar que o índice oficial adotado pela Justiça Comum é o mesmo adotado pela Justiça Federal (Provimento n.º 06/2009), com o indexador percentual corresponde ao IPCA-E mensal (Resolução nº 134/2010 do CJF; Manual 267 capítulo 4).

Ademais, conforme decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral, cuidando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Quanto aos juros de morao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

Ante o exposto, o valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária com o indexador percentual do IPCA mensal a partir do pagamento indevido, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

-Da fixação de honorários advocatícios

Questiona o valor arbitrado a título de honorários, argumentando que, embora o valor da condenação ainda não tenha sido liquidado, deve-se considerar o valor do pedido (R$ 830.301,38), razão pela qual entende não se tratar de valor inestimável e nem irrisório.

Requer a fixando-se os honorários advocatícios no percentual máximo sobre o valor da condenação, em conformidade com a regra do art. 85 § 3°, I e II do CPC c/c art. 85 § 5° do CPC, observando-se a regra de escalonamento prevista para as demandas em face da Fazenda Pública.

Pois bem.

Evidencia-se que o juiz sentenciante fixou honorários advocatícios pelo requerido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no princípio da equidade, conforme prevê o art. 85 do CPC.

Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

In casu, entendo que o proveito econômico almejado pelo apelante não é inestimável ou irrisório, e nem se pode dizer que o valor da causa é muito baixo.

O STJ, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

Nesse caso, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), que no caso, diante da presença da Fazenda Pública na lide, será calculado sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos.

Assim, merece reparo a ser realizado na sentença, ora atacada, para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, mostrando-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado, ao grau de zelo dispendido pelo profissional, ao local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, em conformidade, sobretudo, à prescrição do inciso II, do §3º, do art. 85, do CPC.

- DO RECURSO INTERPOSTO PELA SAAD – SUDESTE

- Do error in procedendo. Ausência de intimação da SAAD Sudeste da decisão de inversão de ônus da prova. Impossibilidade de julgamento sem os documentos solicitados. Violação ao princípio da não surpresa e da boa-fé 

O magistrado acolheu o pedido de inclusão da SAAD Sudeste no polo passivo da ação no dia 26/09/2019 (id. 6049963).

A SAAD Sudeste foi citada no dia 20/01/2020, conforme certidão do oficial de justiça (id. 6050077 – pág. 2).

A título de contestação, a SDU SUDESTE (atualmente denominada SAAD Sudeste) se limitou a aderir aos termos da contestação apresentada pelo Município de Teresina, dado se tratar de defesa comum às entidades, repisando os argumentos ali lançados (id. 6050078).

No dia 20/09/2020, o juiz determinou a inversão do ônus da prova e determinou a intimação dos demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que os pagamentos relativos ao Contrato n. 042/2014 foram feitos dentro do prazo estabelecido no contrato. (id. 6050090).

Na sequência, o Município de Teresina acostou aos autos informações fornecidas pela SDU – Sudeste, e dentre a documentação consta ofício expedido pelo apelante (SAAD Sudeste) dando conta dos Extrato de Pagamentos realizados à Construtora A. Gaspar referentes ao Contrato nº. 042/2014 (id. 6050093).

Inequívoca a ciência da SAAD Sudeste acerca da necessidade de fornecimentos de documentos.

Conforme bem mencionado, a Procuradoria do Município representa ambas as entidades, e como tal possui poderes para receber intimação como representante da apelante, assumindo todas as obrigações legais e contratuais da representação.

A intimação da autarquia municipal, ora apelante, deve seguir os moldes estabelecidos no art. 183, §1º, do CPC, o qual exige que a intimação pessoal da Fazenda Pública seja efetivada por carga ou remessa, quando os processos tramitarem em meio físico, ou por meio eletrônico, aos que tem seu trâmite pelo ambiente virtual.

Nos processos virtuais, os procuradores são intimados eletronicamente de todos os atos, asseverando objetivos da economia e da celeridade na tramitação, em razão da viabilidade de conferir a integralidade da tramitação dos processos por sistema totalmente eletrônico com maior rapidez na atuação dos magistrados e de todos os envolvidos na demanda. Some-se a isso, o fator segurança no processamento dos feitos, já que todos os atos praticados pelos envolvidos requerem o uso de senha pessoal e intransferível. Observemos ainda que a transparência propõe-se ser total. Todos os atores do processo podem saber em tempo real as fases procedimentais da prestação jurisdicional, nisso incluídos o momento exato da juntada das peças, os atos de comunicação processual (que passarão a ser instantâneos em muitos casos) e, principalmente, o acompanhamento da rotina cartorária que será consideravelmente abreviada.

Igualmente não merece guarida o argumento de que não foi oportunizado ao apelante suprir a falta da cópia de documentos por parte do TCE. Não observo nenhum pronunciamento do magistrado no sentido de ter acolhido a justificativa de impossibilidade de juntada do processo.

Sabe-se que o juiz tem poder instrutório juiz, e, na busca da verdade real, determinou a expedição de ofício ao TCE para fornecer cópia do processo nº TC/016006/2018, porque não se posicionou como mero expectador durante o trâmite processual. Assim agiu o magistrado visando o justo julgamento, e adotou as medidas que lhe cabiam, sem esperar que o apelante cumprisse com seu dever que seria apresentar provas impeditivas, modificativas, e extintivas do direito do apelado. O juiz não tinha obrigação de intimar o apelante acerca do resultado infrutífero de tal tentativa, logo, não devem ser transferidas ao julgador as consequências da falta de prova documental, sobretudo porque, em que pese a ampla oportunidade conferida ao ente púbico para apresentação de provas, não a realizou, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.

Não merece acolhimento, portanto, o pedido de anulação da decisão interlocutória de inversão do ônus da prova, ou de nulidade da sentença.

- Do error in judicando. Não comprovação de pagamento extemporâneo. Alternativamente, substancial performance. Pagamentos efetuados com poucos dias de diferença do prazo. Aceitação sem qualquer ressalva (teoria da supressio-surrectio)

Quanto à questão do atraso no pagamento das medições, vejamos o exposto a seguir:

No item 5.1 integrante da Cláusula 5 do Contrato n° 026/2014-A.J-SDU-SUDESTE foi estabelecido que o pagamento seria efetuado em 15 (quinze) parcelas de acordo com as medições feitas em cada período mediante apresentação à SDU Sudeste dos documentos hábeis de cobrança (Nota Fiscal, GFIP, GPS, ...), desde cumpridas todas as exigências contratuais, conforme Cronograma Físico-Financeiro.

No item 5.3 foi previsto que o pagamento seria creditado em nome do contratado, mediante ordem bancária em conta corrente por ele indicada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento, mediante apresentação, aceitação e atesto do responsável nos documentos hábeis de cobrança.

Os faturamentos da Contratada deveriam ser sempre feitos no último dia de cada mês calendário, no valor do Relatório de Medição aprovado pela Contratante. Os correspondentes documentos de cobrança deverão ser apresentados, à Contratante, no primeiro dia útil do mês-calendário subsequente (item 5.4).

Respeitadas as condições previstas no Contrato, em caso de atraso de pagamento, motivado pela Contratante (SAAD Sudeste), o valor a ser pago seria atualizado financeiramente desde a data prevista para o pagamento até a do efetivo pagamento, tendo corno base o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA+pro rata têmpora f mediante a aplicação da seguinte fórmula: AF * [(l -í- IPCA/100) N/30 - l J x VP (item 5.6 integrante da Cláusula 5ª do contrato).

Com efeito, a empresa apelada não acostou aos autos o protocolo das medições feitas em cada período acompanhadas dos documentos hábeis de cobrança, o que inviabilizou aferir, em um primeiro momento, se foi superado o prazo para o pagamento a partir da data do requerimento.

Todavia, a empresa recorrida juntou aos autos extratos bancários indicando data e valores que lhe foram depositados pelo ente público (id. 6049937 – pág. 1/36).

Outrossim, a planilha anexada pela empresa discrimina, dentre outros dados, o período da medição, a data da entrada no processo, o termo para pagamento, e a data em que foi efetivado o pagamento.

O apelante não combateu tais informações. Os fatos não impugnados especificamente na contestação presumem-se verdadeiros, a teor do art. 341, caput, do Código de Processo Civil.

Quanto à contagem do prazo, há previsão legal no sentido de que o prazo comum de todos os processos de pagamento é de até 30 (trinta) dias a partir da data da apresentação da fatura (Lei 8666/93, art. 40, inciso XIV, alínea "a"). Esse é o prazo que leva para o gestor e o fiscal do contrato atestarem na Nota Fiscal que o fornecedor já cumpriu a sua parte e já pode ser pago. O dispositivo legal não prevê contagem de prazo em dias úteis. Em matéria de licitações e contratos administrativos, a contagem dos prazos ocorre de acordo com o disposto no art. 110 da Lei nº 8.666/93:

Art. 110 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

O legislador pretendeu assegurar ao particular um prazo mais favorável.

Sob esse enfoque, conclui-se que a contagem dos prazos, em matéria de licitação e contratos, ocorre de acordo com a regra constante do art. 110 da Lei nº 8.666/93, ou seja, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, devendo ser considerados os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

 A partir da data da liquidação da despesa é que se inicia a contagem do prazo de até 30 dias para o pagamento e não da data do cumprimento do objeto contratado. No caso de materiais entregues de forma parcelada ou serviço ou obra feitos por etapas o pagamento é feito por fornecimento ou medição respectivamente, sendo que a cada cumprimento é emitida uma nota fiscal que, posteriormente, será liquidada e depois paga.

Conforme poderá ser pontuado a seguir, o apelado contou o prazo para pagamento excluindo-se o dia do começo, bem como os dias de feriado, e incluindo-se o do vencimento.  

A empresa apelada sustenta que houve atraso no prazo pagamento de 08 (oito) medições, quais sejam: 17ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 25ª, 28ª e 29ª.

Extrai-se da planilha apresentada pelo apelado, que foi dado entrada no processo de pagamento da 17ª medição no dia 26/01/2016 (terça-feira). Considerando-se que a apelante teria o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, e excluindo-se da contagem os dias de feriado de carnaval, a data de vencimento seria dia 27/02/2016 (sábado). Com efeito, deve ser afastada a cobrança de juros de mora quando o vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente. O pagamento, então, deveria ter ocorrido no dia 29/02/2016 (segunda-feira), mas foi efetivado somente dia 02/03/2016 (quarta-feira), com 4 (quatro) dias de atraso, logo devem ser cobrados os juros desse período.

   A 18ª medição foi protocolizada dia 26/02/2016 (sexta-feira). Iniciando-se a contagem do prazo no próximo dia útil (29/02/2016 – segunda-feira), e excluindo-se da contagem o feriado do dia 25/03/2016 (sexta-feira santa), a data prevista para o pagamento seria dia 31/03/2016 (quinta-feira), mas o mesmo somente foi efetivado dia 01/04/2016 (sexta-feira), com 1 (um) dia de atraso.

A 19ª medição foi protocolizada dia 29/03/2016 (terça-feira). Excluindo-se da contagem o feriado do dia 21/04/2016 (Tiradentes) a data final para pagamento estava prevista para o dia 30/04/2016 (sábado). Com efeito, deve ser afastada a cobrança de juros de mora quando o vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente. O pagamento, então, deveria ter ocorrido no dia 02/05/206 (segunda-feira), mas o pagamento somente foi concretizado dia 05/05/2016 (quinta-feira), com 5 dias de atraso.

A 22ª medição foi protocolizada dia 30/06/2016 (quinta-feira), a data final para pagamento estava prevista para o dia 03/08/2016 (quarta-feira), mas o pagamento somente foi concretizado dia 11/08/2016 quinta-feira), com 8 (oito) dias de atraso.

A 23ª medição foi protocolizada dia 09/08/2016 (terça-feira). Excluindo-se da contagem o feriado do dia 07/09/2016, a data final para pagamento estava prevista para o dia 10/09/2016 (sábado). Com efeito, deve ser afastada a cobrança de juros de mora quando o vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente. O pagamento, então, deveria ter ocorrido no dia 12/09/16 (segunda-feira), mas o pagamento somente foi concretizado dia 15/09/2016 (quinta-feira), com 5 (cinco) dias de atraso.

A 25ª medição foi protocolizada dia 21/02/2017 (terça-feira). Excluindo-se da contagem os dias de feriado de carnaval, a data de vencimento seria 25/03/2017 (sábado). Deve ser afastada a cobrança de juros de mora quando o vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente. O pagamento, então, deveria ter ocorrido no dia 27/03/17 (segunda-feira), mas o pagamento somente foi concretizado dia 30/03/2017 (quinta-feira), com 5 (cinco) dias de atraso.

A 28ª medição foi protocolizada dia 09/06/2017 (sexta-feira). Iniciando-se a contagem do prazo no próximo dia útil (12/06/2017 – segunda-feira), e excluindo-se da contagem o feriado do dia 15/06/2017 (Corpus Christi), a data prevista para o pagamento seria dia 13/07/2017 (quinta-feira), mas o mesmo somente foi efetivado dia 26/07/2017 (quinta-feira), com 13 (treze) dias de atraso.

A 29ª medição foi protocolizada dia 09/10/2017 (segunda-feira), a data final para pagamento estava prevista para o dia 10/11/2017 (sexta-feira), mas o pagamento somente foi concretizado dia 22/03/2018 (quinta-feira), com 132 (cento e trinta e dois) dias de atraso.

Pelo visto, não merece prosperar a alegação de inexistência de prova de pagamento extemporâneo.

Com efeito, o apelado comprovou a mora da Administração. Comprovou ainda os valores devidos, decorrentes da contratação.

É destituído de razoabilidade afirmar que o inadimplemento da Administração não acarretaria qualquer consequência. Isso representa negar a eficácia do princípio da legalidade e liberar a Administração para adotar condutas arbitrárias. É incompatível com o Estado de Direito. Além das severas punições aos agentes administrativos responsáveis pela infringência à lei, a Administração está obrigada a reparar estritamente todas as consequências de sua inadimplência. O atraso no pagamento gera o dever de a Administração recompor o equilíbrio econômico-financeiro da contratação. O prazo se computa a partir do termo final para pagamento normal pela Administração. O atraso de poucos dias não libera a Administração dos encargos de responder pela importância em atraso. 

A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação, e tal conceito não se coaduna com o objeto nos autos, que trata apenas do direito de o credor obter a atualização de valores não pagos em tempo hábil.

A burocracia da máquina pública, associado ao sistema bancário, notadamente em razão do vulto e complexidade do contrato são dificuldades já conhecidas pela Administração e estão inseridas no risco da contratação, não podendo ser repassados ao contratado quando ele não deu causa ao atraso e cumpriu com todos os seus deveres, nem utilizado como motivação para isentar a Administração de compensar o atraso pagando a dívida devidamente atualizada.

Nesse sentido objetivo, a boa-fé exige que os contratantes se tratem com lealdade, de forma que a relação contratual não seja fonte de prejuízo para nenhuma das partes. Exatamente visando a preservação do princípio da boa-fé objetiva é que devem ser respeitadas as cláusulas previstas no contrato celebrado entre as partes, o que não ocorreu na espécie.

A teoria da supressio-surrectio não se aplica ao caso, pois não vislumbro inércia da apelada. A apelada apresentava periodicamente seu pedido de pagamento das medições, porque assim tinha que proceder cumprindo com sua parte no contrato. O fato de não ter reclamado administrativamente não se traduz em ato capaz de confundir ou enganar a Administração, a ponto de fazê-la entender que houve a dispensa do cumprimento de uma cláusula relacionada à atualização financeira contratualmente pactuada. Tal fato não pode, por si só, indicar que a parte apelada renunciou ao seu direito de cobrança.

Com tais considerações, não há óbice para a cobrança de juros de mora, e correção monetária das medições pagas em atraso.

- Do error in judicando. Inexistência de direito retroativo à repactuação. Valores devidos tão somente a partir de aditivo contratual que a preveja

O apelante questiona a pretensão dos encargos sobre o não pagamento de repactuações retroativas à suposta data-base (março). Sustenta que a Administração Pública teria, tão somente, facultado a majoração a partir de determinado momento, sem qualquer retroatividade.

Pois bem.

O Contrato nº 026/2014 foi celebrado em agosto de 2014. A Cláusula 6ª do contrato trata do reajuste de preços, e nela estão contidos os itens 6.5 e 6.6 que tratam da atualização financeira no caso de atraso no pagamento de reajustes.

Na sequência, houveram o total de 9 (nove) termos aditivos. O Termo Aditivo nº 001, datado em 16/09/2015, modificou a cláusula 1ª do contrato, acrescendo o valor de R$ 6.053.909,92 (seis milhões e cinquenta e três mil e novecentos e nove reais e noventa e dois centavos), que correspondeu ao percentual de 9,15% do valor inicial do contrato.

Pelo visto, não merece respaldo o argumento de que a apelada teria renunciado a um direito ao reajuste em troca da extensão do prazo para conclusão da obra, pois houve, sim, alteração do preço inicialmente contratado.

De toda sorte, convém salientar que o apelado não reclama o inadimplemento ou retroatividade do reajuste, mas, sim, o atraso no pagamento dos reajustes que já tinham sido pagos retroativamente, ou seja, atraso no pagamento dos reajustes da 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª e 21ª medições.

Ou seja, se os pagamentos dos reajustes foram pagos pela Administração, porém, com atraso, de fato, a discussão não envolve o direito ao reajustamento de preço, conforme observado pelo juiz sentenciante, mas somente a incidência de seus encargos gerados pelo atraso no pagamento.

O reajuste é o instrumento apto a reequilibrar economicamente o contrato em razão da variação dos custos de produção no curso normal da economia, provocada especialmente pelo processo inflacionário.

Uma vez fixados os elementos inerentes ao reajuste no edital e no contrato, atrelam-se as partes ao seu atendimento. Isso porque, entre os princípios que regem as contratações públicas, destacam-se o da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º e art. 41 da Lei de Licitações) e o da pacta sunt servanda (art. 66 da Lei de Licitações).

Considerando que houve a prorrogação da vigência contratual com o direito ao reajuste surgido em momento anterior, não há falar em preclusão lógica desse direito, o que autoriza a concessão do reajuste retroativo relativo às medições anteriores em que o contrato não foi reajustado. Ademais, na hipótese de a Administração Pública não ter aplicado o índice de reajuste no momento oportuno, é devido o pagamento retroativo. 

Dispositivo 

                 Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela SAAD SUDESTE, bem como pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PACIAL do recurso interposto pela CONSTRUTORA A GASPAR S/A, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Município de Teresina para figurar no polo passivo da ação, e retificar o dispositivo da sentença no que diz respeito à condenação da SAAD SUDESTE e, subsidiariamente, do MUNICÍPIO DE TERESINA, a pagar os encargos contratuais decorrentes do atraso nos pagamentos das 17ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 25ª, 28ª e 29ª medições, bem como os encargos dos reajustes das 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª e 21ª medições pagas em atraso, afastar a necessidade de liquidação de sentença, indicar o índice de juros e correção monetária, e condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do que é previsto no inciso II, do §3º, do art. 85, do CPC.

 Os juros serão calculados, a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494 /1999, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

A correção monetária será aplicada a partir da data do efetivo prejuízo, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e será devida a partir da data em que era devido o pagamento, outubro de 2015.

Considerando o grau de zelo do patrono da autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço, aplico o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, e fixo os honorários de sucumbência em favor do advogado da autora em 8% do valor da condenação.

É como o voto.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela SAAD SUDESTE, bem como pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PACIAL do recurso interposto pela CONSTRUTORA A GASPAR S/A, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Município de Teresina para figurar no polo passivo da ação, e retificar o dispositivo da sentença no que diz respeito à condenação da SAAD SUDESTE e, subsidiariamente, do MUNICÍPIO DE TERESINA, a pagar os encargos contratuais decorrentes do atraso nos pagamentos das 17ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 25ª, 28ª e 29ª medições, bem como os encargos dos reajustes das 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª e 21ª medições pagas em atraso, afastar a necessidade de liquidação de sentença, indicar o índice de juros e correção monetária, e condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do que é previsto no inciso II, do §3º, do art. 85, do CPC.  Os juros serão calculados, a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494 /1999, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária será aplicada a partir da data do efetivo prejuízo, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e será devida a partir da data em que era devido o pagamento, outubro de 2015. Considerando o grau de zelo do patrono da autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço, aplicar o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, e fixo os honorários de sucumbência em favor do advogado da autora em 8% do valor da condenação, na forma do voto do(a) Relator(a)”.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Marcílio Augusto Lima do Nascimento (OAB/PI 17.139-A).

Presente na sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 20 de JULHO de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0819955-47.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

CONSTRUTORA A GASPAR S/A

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

23/07/2023