Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800042-05.2020.8.18.0142


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800042-05.2020.8.18.0142 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800042-05.2020.8.18.0142

RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS na qual a parte autora afirma que ao averiguar a causa da redução em seu beneficio previdenciário em consulta em uma agência da previdência social descobriu que seu benefício estava sofrendo descontos mensais atinentes a empréstimo no valor de R$6.694,55 (seis mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) em 60 parcelas de R$208,00 (duzentos e oito reais). (ID 8827791)

Sobreveio sentença (ID 8827932) que julgou improcedente a demanda, in verbis: “Isto posto, (a) decretada a revelia por este juízo, desconsidero a contestação juntada intempestivamente ao processo, (b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, e (c) CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (c.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (c.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: dos fatos; do vício de julgamento; da ausência de litigância de má-fé; da revogação do benefício da assistência judiciária gratuita; Por fim, requer o recebimento do recurso, a justiça gratuita, que a sentença seja reformada e afastada a litigância de má fé(ID 8541903).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8827938).

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte autora não ter contratado o(s) empréstimo(s) junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude(s). A parte ré, mesmo tendo sido devidamente intimada, não compareceu a audiência de instrução e julgamento (ID 8827921).

Em relação aos documentos juntados aos autos, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:

 

Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

 

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)

 

Portanto, mostra-se intempestiva a juntada da contestação e dos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.

Diante da hipossuficiência da parte recorrida caberia à instituição financeira demonstrar que esta efetivamente celebrou a contratação de empréstimo e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado pelo recorrente.

Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de alguma relação jurídica celebrada com instituição financeira, caracteriza sua responsabilidade civil.

Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrida, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

Impõe-se, pois, no caso concreto o dever de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização dos descontos impugnados nos autos, já que ausente o consentimento da parte recorrida, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da parte recorrida, surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Dessa forma, entendo ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como indenização a título de danos morais.

Desse modo, conheço do recurso para dar-lhe provimento e reformar a sentença para indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato 51-833411355/18, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso e a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0800042-05.2020.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/04/2023