TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818850-69.2017.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/SOCIAL. ATUAÇÃO COM EXCESSO DE POLICIAIS MILITARES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PROVA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. EXCESSO E ABUSO PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Estado do Piauí aduz que os policiais militares CABO LUIZ CARLOS LIMA RIBEIRO, SOLDADO OSIEL CARVALHO DE MACÊDO e CABO FÁBIO FERREIRA DA SILVA, durante abordagem policial, fundada em suspeita de prática de ato infracional, apreenderam o menor JOÃO VICTOR ALVES ARAÚJO, à época com 14 anos, e empreenderam violência contra o adolescente, com emprego de métodos típicos de tortura (cordas e ameaça de enforcamento) e agressões físicas (socos).
2. Presente os elementos da responsabilidade civil, temos nos autos documentos que comprovam que os agentes públicos agiram em evidente excesso de poder, com violação aos limites administrativos (ID nº 3234865 – págs. 01/05); (ID nº 3234866 – págs. 01/05) e (ID nº 3234871 – págs. 01/05). Acrescente-se que o fato se torna especialmente gravoso diante da prática ter sido perpetrada contra a integridade física e mental de um adolescente, que recebe especial proteção em nosso ordenamento jurídico, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/90).
3. Desse modo, estando comprovado o excesso de arbítrio e o abuso de poder praticados pelos policiais militares – ao agredirem o adolescente – impõe-se necessário o dever de indenização, além da inclusão dos militares nos cursos de formação inicial e nos de formação continuada dos Policiais Militares do Estado do Piauí.
4. Recursos conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em desfavor do apelante.
O juiz a quo julgou procedente o pedido da inicial, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí à obrigação de fazer, consistente em implementar a inclusão nos cursos de formação inicial e nos de formação continuada dos Policiais Militares do Estado do Piauí de instrução pertinente ao correto tratamento visando combater excessos, especialmente quanto às abordagens de crianças e adolescentes, tutelados pelo microssistema protetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condenou, ainda, ao Estado do Piauí, à obrigação de pagar indenização a título de danos morais/sociais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo o montante da indenização ser revertido em favor de instituição de caridade cuja atuação seja notoriamente reconhecida na defesa de direitos humanos, da cidadania e de tutelas coletivas, preferencialmente atinentes a defesa da criança e do adolescente.
Em suas razões de recurso (ID: 3234895), o apelante alega que não há comprovação de que os policiais militares teriam agido em desacordo com a lei ou, caso existente infração disciplinar, também não poderia ocorrer o dano moral coletivo, levando-se em conta que ocorreu processo visando a verificar a ocorrência de desrespeito à lei.
O apelado não apresentou contrarrazões.
Recurso recebido com efeito suspensivo e devolutivo.
O Ministério Público Superior, em seu Parecer, opina pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação Cível, para que seja mantida a sentença de piso.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II - DO MÉRITO
Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Estado do Piauí aduz que os policiais militares CABO LUIZ CARLOS LIMA RIBEIRO, SOLDADO OSIEL CARVALHO DE MACÊDO e CABO FÁBIO FERREIRA DA SILVA, durante abordagem policial, fundada em suspeita de prática de ato infracional, apreenderam o menor JOÃO VICTOR ALVES ARAÚJO, à época com 14 anos, e empreenderam violência contra o adolescente, com emprego de métodos típicos de tortura (cordas e ameaça de enforcamento) e agressões físicas (socos).
Na hipótese contida nestes autos comporta a análise da responsabilidade civil do Estado sob o viés da modalidade objetiva, porquanto baseada na atuação estatal.
De início, é caso de se analisar os pressupostos da responsabilização civil administrativa objetiva do Estado, devendo configurar os requisitos da teoria do risco administrativo e à repartição dos encargos sociais: a) dano; b) ação e; c) o nexo de causalidade.
Analisando os documentos juntados aos autos verifico que de fato encontram-se presentes todos os requisitos ensejadores ao direito à indenização.
Ademais, a responsabilidade objetiva do Estado é adotada pela Constituição Federal em seu art. 37, §6º, segundo a qual os atos praticados pelo agente público são imputados à pessoa jurídica de direito público a que este pertença. In verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste sentido, lúcidas as ponderações de Celso de Mello ao estabelecer o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público:
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS. Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiamo perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem(a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). (STF, Recurso Extraordinário n.º 291.035/SP, Rel. Min. Celso de Mello)
Postos acima os elementos da responsabilidade civil, temos nos autos documentos que comprovam que os agentes públicos agiram em evidente excesso de poder, com violação aos limites administrativos (ID nº 3234865 – págs. 01/05); (ID nº 3234866 – págs. 01/05) e (ID nº 3234871 – págs. 01/05).
Acrescente-se que o fato se torna especialmente gravoso diante da prática ter sido perpetrada contra a integridade física e mental de um adolescente, que recebe especial proteção em nosso ordenamento jurídico, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/90).
Desse modo, estando comprovado o excesso de arbítrio e o abuso de poder praticados pelos policiais militares – ao agredirem o adolescente – impõe-se necessário o dever de indenização, além da inclusão dos militares nos cursos de formação inicial e nos de formação continuada dos Policiais Militares do Estado do Piauí.
No mesmo sentido é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS PARTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATUAÇÃO COM EXCESSO DE POLICIAIS MILITARES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PROVA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. EXCESSO E ABUSO PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA CORRETA. APLICAÇÃO DOS JUROS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS SIMPLES DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. 1. A responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva, ante a teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. 2. As provas carreadas aos autos demonstram que o policial João Pereira de Sousa agiu de forma excessiva, exacerbando nos atos para apartar e conter os autores. Com efeito, todas as testemunhas (fls. 239/244) disseram que o policial efetuou vários disparos de arma de fogo e que os requerentes estavam desarmados, sendo que outros meios poderiam ser usados para contê-los, ficando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. 3. Para a definição do quantum indenizatório, que não deve ser irrisório e nem absurdamente elevado, é necessário que o magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as consequências por ele suportadas. 6. Nesse contexto, foi arbitrado na sentença a verba indenizatório ao autor MANOEL JENEILSON BEZERRA no equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e ao requerente FRANCISCO JAILTON BEZERRA no equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Analisando os referidos valores arbitrados pela magistrada de piso sob o prisma do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observo que tais valores foram estipulados de forma correta, não sendo necessário nenhuma reforma na referida decisão, já que tais valores são suficientes para compensar as agruras e abalos psíquicos advindos do dano sofrido, além de servir exemplo para inibir outros atos afins, em atendimento às inegáveis funções pedagógicas e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil. 7. Em relação à aplicação do juros de mora, a aludida sentença aplicou o juros de mora de 1% ao mês a partir da referida decisão. Entretanto, os juros de mora, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, corresponderão aos juros simples dos depósitos de caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. 8. Recursos conhecidos para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo segundo apelante, Estado do Piauí, no sentido de ser aplicado como índice de juros de mora o previsto na caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, mantendo a sentença recorrida nos demais termos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos primeiros apelantes.
(TJ-PI - AC: 00005970720148180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
Desta feita, por caracterizados “in casu”, a conduta do Estado, bem como o nexo de causalidade necessários à imputação do dever de indenização, o pedido de reforma da sentença impugnada não tem espaço para ser acolhido.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.
JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0818850-69.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2023