TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757198-10.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCILLA DE SOUSA OLIMPIO DE MELO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEANDO SUA NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANTER A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS 1. No presente caso, não se vislumbra, na espécie, a probabilidade do direito ou relevante fundamentação com perigo do risco de grave reparação deduzidos. 2. Recurso Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO (ID nº 8098377) interposto por LUCILLA DE SOUSA OLÍMPIO DE MELO, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência pleiteando sua nomeação em concurso público, em face do MUNICÍPIO DE PIRACURUCA.
Consta no ID: 7877378 (Processo n° 0756317-33.2022.8.18.0000), decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível, de forma que, a parte requerente não demonstrou os requisitos legais, diante da ausência da probabilidade do direito ou relevante fundamentação com perigo do risco de grave reparação deduzidos.
Nas razões do Agravo Interno, a agravante requer que o recurso seja recebido e concedido o efeito suspensivo ativo pleiteado, deferindo o pedido de tutela antecipada recursal, nos termos da petição inicial da ação e do Recurso de Apelação interposto, consoante especificado na tutela de urgência, e agora de evidência, determinando-se ao ente municipal, ora recorrido, a nomear e empossar a recorrente no cargo de enfermeiro.
O município de Piracuruca não apresentou contrarrazões ao aludido recurso.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO.
Com relação ao Agravo Interno, o artigo 1.021, §1º, CPC, prevê que o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso a agravante insurge-se contra decisão proferida na Apelação Cível 0756317-33.2022.8.18.0000, na qual este Relator não recebeu o recurso em efeito suspensivo, entendendo que no caso não havia probabilidade do direito ou relevante fundamentação com perigo do risco de grave dano.
Pois bem, depreende do caput do art. 1.012 do CPC/15, que o recurso, via de regra, será recebido no seu duplo efeito. No entanto, o recurso será recebido somente no seu efeito devolutivo no caso de ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no § 1º do aludido dispositivo legal.
Porém, mesmo na ocorrência das hipóteses do §1º, pode haver pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º do NCPC, in verbis:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, conforme se extrai da sentença que o Juiz a quo julgou improcedente o feito aduzindo que as partes apelantes não tem direito às suas nomeações ao cargo de enfermeiro. É cediço que os candidatos classificados não possuem direito subjetivo à nomeação.
Contudo, importa evidenciar que a jurisprudência pátria já está consolidada no sentido de que, tal expectativa se transforma em direito subjetivo quando há preterição, em virtude da contratação precária ou temporária de terceiros no prazo de validade do certame.
Compulsando os autos verifico que as partes apelantes não comprovaram a contratação a título precário e no mesmo cargo no qual pretendem a nomeação, apontando diversas pessoas no cargo de auxiliar de enfermagem e outros cargos.
Conforme esclarecido pelo Município ora apelado, Maria do Carmo Bonifácio Barbosa é lotada na Secretaria Municipal de Trabalho, Cidadania e Assistência Social, exercendo o cargo de Diretora de Vigilância Socioassistencial. Já Lusinete Rodrigues Lima é concursada como Auxiliar de Enfermagem. Ressalto que houve a contratação em caráter precário, nas hipóteses previstas a Constituição Federal, tendo em vista, a pandemia do COVID-19.
A contratação de temporários, com base no art. 37, inc. IX, da CF, a fim de atender às necessidades transitórias da Administração Pública, não enseja, por si só, a certeza de que o candidato aprovado em concurso público passara a ter direito líquido e certo à nomeação, sobretudo, tendo em vista a justificativa apontada.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS – PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se pode cogitar da ausência de interesse recursal, se o recorrente demonstra que a tutela judicial pela qual se empenha é necessária, a fim de se evitar que venha a sofrer um dano que se lhe afigurara injusto e que não fora reparado na decisão contra a qual se volta, ainda que, ao fim e ao cabo, não lhe assista razão. Preliminar afastada. 2. A suposta ausência de direito líquido e certo é matéria que se confunde com o mérito do mandado de segurança e, portanto, só deve ser conhecida no momento azado. 3. A nomeação do candidato aprovado em concurso público, ainda mais fora do número de vagas, é mera expectativa, que apenas se convola em direito líquido e certo quando, comprovadamente, se dá a sua preterição, seja pelo chamamento de outro candidato com inobservância da ordem classificatória; seja pela contratação precária de servidor para o mesmo cargo e ao arrepio da lei. Precedentes jurisprudenciais. 4. A contratação de temporários, com base no art. 37, inc. IX, da CF, a fim de atender às necessidades transitórias da Administração Pública, não enseja, por si só, a certeza de que o candidato aprovado em concurso público passara a ter direito líquido e certo à nomeação, sobretudo, se não há a certeza de que os contratos impugnados cuidam da ocupação do mesmo cargo almejado pelo impetrante. 5. O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que só se pode dar mediante prova pré-constituída, porquanto inexiste espaço, para a dilação probatória, na via mandamental, de sorte que, em não se dando o atendimento a esse requisito, impõe-se a extinção da ação, sem julgamento de mérito. 6. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800260- 86.2018.8.18.0050 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/04/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. 2. O apelante não faz prova de preterição ou contratação irregular de servidores que pudessem convolar a mera expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0702316-06.2019.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)
No entanto, não vislumbro na espécie situação que autorize o recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo ativo, mormente quando a parte requerente não demonstra os requisitos previstos em lei.
No mesmo sentido, vejamos:
Ementa: Requerimento de efeito suspensivo ao recurso de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. ART. 1.012, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. 1. Cuida-se de Pedido de Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação interposto em face da sentença de improcedência proferida pelo magistrado de piso em sede de Ação Ordinária interposta pelo requerente na qual pleiteia seja determinada a sua nomeação para o cargo efetivo de Instrutor de Informática, uma vez que aprovado dentro das vagas ofertadas no edital do certame e comprovada a contratação de temporários. Alega a presença dos requisitos para o deferimento do pleiteado efeito suspensivo ativo. 2. A regra estabelecida no art. 1.012, caput, do CPC, é que o Recurso de Apelação seja recebido no efeito suspensivo, sendo que as exceções a essa regra encontram-se taxativamente previstas nos incisos do aludido dispositivo legal, hipótese em que o recurso apelatório somente deverá ser recebido no efeito devolutivo Destaque-se a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo, desde que demonstrada a presença dos requisitos legais previstos no § 4º, do art. 1.012, do CPC. 3. In casu, dentro do prazo de validade do concurso público, tem a administração pública ampla discricionariedade na nomeação dos candidatos aprovados. Os Tribunais pátrios afastam essa discricionariedade administrativa quando restar demonstrado, por comportamento tácito ou expresso da Administração Pública, a necessidade inequívoca da nomeação, a existência de vaga e a preterição de candidatos aprovados por nomeações realizadas em caráter precário. Precedentes. 4. Como bem pontuou o magistrado de piso em sua sentença, existe documento nos autos informando que as atribuições desempenhadas pelos dois funcionários referidos pelo autor em sua peça inicial e que caracterizariam preterição do seu direito à nomeação são diferentes daquelas desempenhadas pelo cargo público efetivo de Instrutor de Informática. Ausente, assim, o requisito da probabilidade do direito pleiteado pelo autor. 5. Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação que se julga improcedente. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pela improcedência do Pedido Incidental de Efeito Suspensivo em Apelação, tudo em conformidade com os termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 19 de abril de 2021. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR
(TJ-CE - ES: 06209665820218060000 CE 0620966-58.2021.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2021)
Nesse contexto, indefiro o pedido de efeito suspensivo da eficácia da sentença, diante da ausência da probabilidade do direito ou relevante fundamentação com perigo do risco de grave reparação deduzidos.
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE, provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0757198-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorLUCILLA DE SOUSA OLIMPIO DE MELO
RéuMUNICIPIO DE PIRACURUCA
Publicação18/04/2023