Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000338-40.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA – ASSEGURADO O DIREITO À PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITAR E A CONSEQUENTE NOMEAÇÃO E POSSE DOS IMPETRANTES NOS CARGOS PÚBLICOS - JULGAMENTO COLEGIADO - DECISÃO UNÂNIME – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DEVOLUÇÃO DO FEITO AO RELATOR PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL reconhecida no RE nº635739 - TEMA 376 - INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO STF - DISTINGUISHINg - MANUTENÇÃO dO ACÓRDÃO RECORRIDO, ratificado NA via dOS aclaratórios – REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA OS DEVIDOS FINS. 1. Trata-se de Reexame de Acórdão proferido em Apelação Cível, a fim de se aferir eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente), nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, em face de aparente divergência com o entendimento firmado pelo STF; 2. Distinção entre o que fora decidido no Acórdão que concedeu a segurança vindicada e o entendimento firmado pelo STF. Inaplicabilidade do Tema n°376 ao caso concreto; 3. Portanto, não procede o inconformismo do ente público no Recurso Extraordinário, diante da inocorrência de violação a preceito constitucional ou divergência com tese firmada de repercussão geral. 4. Remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, para os devidos fins. Julgado mantido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0000338-40.2016.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 0000338-40.2016.8.18.0000

Impetrantes : Pedro Bento Bezerra Neto e Outros (11)

Advogado:   Marcelo Augusto de Souza – OAB/SP 196847-A e Outros

Impetrados : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí e outro

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA SEGURANÇA CONCEDIDA ASSEGURADO O DIREITO À PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITAR E A CONSEQUENTE NOMEAÇÃO E POSSE DOS IMPETRANTES NOS CARGOS PÚBLICOS - JULGAMENTO COLEGIADO - DECISÃO UNÂNIMEINTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DEVOLUÇÃO DO FEITO AO RELATOR PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL reconhecida no RE nº635739 - TEMA 376 - INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO STF - DISTINGUISHINg - MANUTENÇÃO dO ACÓRDÃO RECORRIDO, ratificado NA via dOS aclaratórios – REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA OS DEVIDOS FINS.

1. Trata-se de Reexame de Acórdão proferido em Apelação Cível, a fim de se aferir eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente), nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, em face de aparente divergência com o entendimento firmado pelo STF;

2. Distinção entre o que fora decidido no Acórdão que concedeu a segurança vindicada e o entendimento firmado pelo STF. Inaplicabilidade do Tema n°376 ao caso concreto;

3. Portanto, não procede o inconformismo do ente público no Recurso Extraordinário, diante da inocorrência de violação a preceito constitucional ou divergência com tese firmada de repercussão geral.

4. Remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, para os devidos fins. Julgado mantido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em juízo de retratação, pela manutenção do Acórdão recorrido na sua integralidade, ratificado em vias de aclaratórios, devendo os autos retornarem à Vice-Presidência deste Tribunal, para as providências cabíveis.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de REEXAME DE ACÓRDÃO proferido em MANDADO DE SEGURANÇA 0000338-40.2016.8.18.0000, impetrado por Pedro Bento Bezerra Neto e Outros (11)/Impetrantes contra ato ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí e Outro.

Conforme se verifica dos autos, na sessão ordinária do dia 27 de agosto de 2017, esta Colenda Câmara de Direito Público decidiu, à unânimidade, em conhecer do mandamus, para conceder a segurança vindicada, determinando-se à autoridade coatora que procedesse à convocação dos impetrantes para participar do Curso de Formação e fossem nomeados os aprovados, no prazo de 10 (dez) dias, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Posteriormente, o ente estadual opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o Acórdão vergastado. Ato contínuo, interpôs Recurso Extraordinário (Id.5071345), aduzindo, dentre outros pontos, a existência de repercussão geral sobre o caso.

Após apresentação das contrarrazões pela parte apelada e análise das questões incidentais, o presente feito foi virtualizado e registrado no sistema de tramitação do Processo Judicial Eletrônico – Pje, em conformidade com o Provimento nº 38/2021, sendo, ato contínuo, remetido equivocadamente a esta relatoria, motivo pelo qual determinei o encaminhamento à Vice Presidência, para os devidos fins.

Sobreveio então decisão proferida pelo Vice-Presidente, Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, determinando novamente o retorno dos autos a esta relatoria para reexame da matéria, a fim de se aferir eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, por conta da existência do Tema nº 376 do STF, que trata da mesma questão debatida no Acórdão recorrido.

É o relatório.

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Reexame de Acórdão proferido no MANDADO DE SEGURANÇA N°0000338-40.2016.8.18.0000, a fim de se aferir eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente), nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, em face de aparente divergência com o entendimento firmado pelo STF no Tema n°376.

O Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, aduzindo, dentre outros pontos, violação aos arts. 5º, caput, e 37, I, da CF/88 e existência de Repercussão Geral reconhecida pelo Pretório Excelso, nos autos do RE nº635739, que reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira em edital de concurso público.

Após apresentação das contrarrazões e admissão do recurso, sobreveio decisão da Vice-Presidência desta Corte, determinando o retorno dos autos a esta Relatoria, com o fim de proceder ao reexame da matéria, consoante acima mencionado.

Eminentes pares, em que pesem os argumentos expostos, impõe-se manter o julgado.

Conforme relatado, o presente mandamus foi julgado em 2017, ocasião em que esta Colenda Câmara decidiu pela concessão da segurança vindicada, com o fim de determinar à autoridade coatora que procedesse à convocação dos impetrantes para participar do Curso de Formação, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhes a nomeação e posse nos cargos publicos caso fossem aprovados, em dissonância como parecer do Ministério Público Superior.

Com efeito, a Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário nº635739, sob Repercussão Geral da matéria, firmou a seguinte tese (TEMA 376: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.

Ab initio, cumpre delimitar a matéria debatida no Acórdão recorrido, qual seja, o direito dos impetrantes de serem nomeados nos cargos públicos, em caso de aprovação no Curso de Formação de Oficiais Bombeiros do Estado do Piauí.

Diante disso, convém aferir eventual retratação do julgado.

Segundo consta do Acórdão, foi reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes/recorridos, em face da prova pré-constutída acostada aos autos, em harmonia com o entendimento da doutrina pátria e jurisprudência do STF e das Cortes Estaduais, inclusive deste Tribunal de Justiça.

O recorrente aduz que “o edital regulador do certame estabeleceu verdadeira cláusula de barreira para o Curso de Formação de Soldados e, por conseguinte, ao direito à nomeação e à posse dos candidatos, com o intuito de limitar os participantes, de forma a permitir a convocação apenas daqueles que se classificarem até determinada posição”, ao mesmo tempo que se contradiz ao discorrer que, no caso, previa apenas 10 (dez) vagas para o Curso de Formação de Oficiais BM, “sendo este o número de alunos convocados pela autoridade coatora”.

Alega que a conclusão adotada no Acórdão se mostra equivocada, seja pela intervenção judicial em aferir a quantidade máxima de candidatos que podem participar das fases seguintes do certame, seja porque o pedido se encontra desacompanhado de lastro probatório.

Entretanto, em sede de juízo de retratação, observa-se que as alegações trazidas no recurso interposto pelo ente público não se mostram aptas a modificar o entendimento adotado no julgado, pois as questões acima mencionadas foram exaustivamente debatidas, além do que a matéria se distingue da tese firmada pela Corte Suprema no RE nº635739.

No caso vertente, constatou-se o ato omissivo da autoridade impetrada (da Administração Pública), consistente em não promover a convocação dos impetrantes, ora recorridos.

Cumpre destacar que a regra da Clausúla de Barreira incidiu na 2ª etapa do certame, conforme disposto no item 5.3 do Edital, que consistia na classificação para realização do Exame de Saúde.

Registre-se que os impetrantes demonstraram que se classificaram e foram aprovados na referida etapa (Exame de Saúde) e nas demais exigidas pelo concurso (Id.5071344 - Pág. 98-109).

Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu que os impetrantes não foram alcançados pela "Cláusula de Barreira", pois ficaram na condição de classificados no resultado final do certame, ou seja, aprovados dentro do cadastro de reserva, o que não implica em exclusão, tendo em vista que, apesar de integrarem lista de candidatos excedentes às vagas previstas no Edital, estavam disponíveis e aptos ao exercício do cargo, na hipótese de surgirem novas vagas dentro do prazo de validade do certame.

Como bem mencionado nas contrarrazões, "não há no que se falar em eliminação do certame para os impetrantes, e sim, somente para aqueles que ficaram além de 02 (duas) vezes o número de vagas, e não foram convocados para fazer as fases do certame".

Some-se a isso o fato de que os recorridos comprovaram a ocorrência de desvio de função de militares efetivos dentro daquela Corporação, fato que implicou na preterição dos mesmos, surgindo então o direito subjetivo à nomeação nos cargos pleiteados.

Assim, após análise detida dos autos e dos fundamentos do julgado, reafirmo o entendimento de que é inaplicável a tese da claúsula de barreira ao caso em tela, pois a discussão posta no recurso do ente público é distinta daquela adotada no Acórdão recorrido.

Ademais, no julgamento do RE 837.311/PI, o Plenário do STF discutiu a situação de candidatos que se encontram no cadastro de reserva, ou seja, aprovados além do número de vagas previstas no edital.

Naquele julgado, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de reconhecer o direito subjetivo de nomeação dos candidatos, independentemente de sua aprovação dentro do cadastro de reserva, quando ocorre a preterição por ato ilícito da Administração Pública, como na hipótese dos autos. Nesse sentido, vejamos trecho no acórdão do RE em exame:

 

No âmbito desta Corte, notam-se diversos julgados que pacificaram o entendimento a respeito do direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do numero de vagas previstas em edital, nos casos de comprovação de preterição ou arbítrio por parte da Administração. Precedentes: ARE 790897 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 07-03-2014; AI 728699 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 01-08-2013; RMS 29915 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 26-09-2012; RE 581113, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 31-05-2011; AI 777644 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14-05-2010; RE 227480, Relator(a): Min. Menezes Direito, Relator(a) p/ Acordao: Min. Carmen Lucia, Primeira Turma, DJe 21-08-2009.

 

Desse modo, considerando que ficou demonstrada a necessidade de prover as vagas ainda no prazo de validade do concurso, forçoso garantir o direito à nomeação dos candidatos classificados no cadastro de reserva.

Assim, não há que se falar em decisão contrária à jurisprudência do STF ou às normas previstas na Carta Magna.

Outrossim, esta Corte de Justiça firmou o mesmo posicionamento em caso semelhante julgado posteriormente (Mandado de Segurança n°2016.0001.003395-5), sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, cuja decisão Colegiada, inclusive, transitou em julgado, a demonstrar que o intuito do Estado do Piauí não é de apontar violação aos preceitos legais, mas tão somente de caráter protelatório.:

Desse modo, salvo melhor juízo, forçoso concluir que o julgado se mostra suficientemente fundamentado, em perfeita observância aos preceitos constitucionais e jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção na integralidade.

Portanto, não há que falar em retratação do julgado, devendo-se apenas apontar a distinção (distinguishing) entre o que fora decidido no Acórdão proferido no referido mandamus e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376.

 

4. Do dispositivo.

 

Diante do exposto, em juízo de retratação, voto pela manutenção do Acórdão recorrido na sua integralidade, ratificado em vias de aclaratórios, devendo os autos retornarem à Vice-Presidência deste Tribunal, para as providências cabíveis.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em juízo de retratação, pela manutenção do Acórdão recorrido na sua integralidade, ratificado em vias de aclaratórios, devendo os autos retornarem à Vice-Presidência deste Tribunal, para as providências cabíveis.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0000338-40.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

PEDRO BENTO BEZERRA NETO

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/02/2023