TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000006-73.2009.8.18.0047
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE LIMA DE ARAUJO, IVANDI PEREIRA SOARES, JOAQUIM PRUDENCIO DE AQUINO, MARIA ZELIA DA SILVA REGO
Advogado(s) do reclamado: ALINE NOGUEIRA BARROSO, GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA, LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO, ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199 STF.
I. Trata-se de APELAÇÃO em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000006-73.2009.8.18.0047.
II. O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, entendendo que: “considerando o lapso temporal transcorrido no presente processo desde o ajuizamento desta ação, 12 anos, tendo como fundamento a prescrição, presente no artigo 23 da Lei nº 14.230/2021, que determina o prazo de 08 anos após o ajuizamento, reconheço a prescrição ocorrida no vertente caso”.
III. O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, onde alegando que: “por ser a única interpretação jurídica dotada de razoabilidade e proporcionalidade entre os interesses que a Constituição Federal visa a proteger (moralidade, probidade na Administração Pública, segurança jurídica) e as consequências do Direito Administrativo sancionador, requer-se que o termo a quo para contagem do prazo da recém criada prescrição intercorrente, no âmbito das ações de improbidade administrativa, seja o da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, ou seja, 26 de outubro de 2021”.
IV. De fato, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral:
Tema: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) (...); e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Tese: 1) (…); 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
V. Restou pacificado pela Corte Suprema que:
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.
Assim, para as ações de improbidade ajuizadas antes do advento da Lei 14.230/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia 21 de outubro de 2021, data de vigência da nova normatização, independentemente dos marcos interruptivos eventualmente implementados durante o processo.
VI. Logo, é de se reformar a sentença recorrida.
VII. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente, anulando a sentença monocrática e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para processamento do feito, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000006-73.2009.8.18.0047.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, entendendo que: “considerando o lapso temporal transcorrido no presente processo desde o ajuizamento desta ação, 12 anos, tendo como fundamento a prescrição, presente no artigo 23 da Lei nº 14.230/2021, que determina o prazo de 08 anos após o ajuizamento, reconheço a prescrição ocorrida no vertente caso”.
O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, onde alegando que: “por ser a única interpretação jurídica dotada de razoabilidade e proporcionalidade entre os interesses que a Constituição Federal visa a proteger (moralidade, probidade na Administração Pública, segurança jurídica) e as consequências do Direito Administrativo sancionador, requer-se que o termo a quo para contagem do prazo da recém criada prescrição intercorrente, no âmbito das ações de improbidade administrativa, seja o da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, ou seja, 26 de outubro de 2021”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000006-73.2009.8.18.0047.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, entendendo que: “considerando o lapso temporal transcorrido no presente processo desde o ajuizamento desta ação, 12 anos, tendo como fundamento a prescrição, presente no artigo 23 da Lei nº 14.230/2021, que determina o prazo de 08 anos após o ajuizamento, reconheço a prescrição ocorrida no vertente caso”.
O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, onde alegando que: “por ser a única interpretação jurídica dotada de razoabilidade e proporcionalidade entre os interesses que a Constituição Federal visa a proteger (moralidade, probidade na Administração Pública, segurança jurídica) e as consequências do Direito Administrativo sancionador, requer-se que o termo a quo para contagem do prazo da recém criada prescrição intercorrente, no âmbito das ações de improbidade administrativa, seja o da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, ou seja, 26 de outubro de 2021”.
De fato, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral:
Tema: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) (...); e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Tese: 1) (…); 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Restou pacificado pela Corte Suprema que:
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.
Assim, para as ações de improbidade ajuizadas antes do advento da Lei 14.230/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia 21 de outubro de 2021, data de vigência da nova normatização, independentemente dos marcos interruptivos eventualmente implementados durante o processo.
Logo, é de se reformar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente, anulando a sentença monocrática e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para processamento do feito.
É como voto.
Teresina, 06/03/2023
0000006-73.2009.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE LIMA DE ARAUJO
Publicação07/03/2023