
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751341-51.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: VICENTE DE PAULO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Contagem indevida do prazo a partir da decisão que manteve anterior decisão, esta causadora da lesividade alegada. 2. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VICENTE DE PAULO NASCIMENTO SANTOS inconformado com a decisão proferida nos autos originários nº 0000289-62.2000.8.18.0031, que manteve a penhora sobre o referido barco, determinando inclusive que o mesmo fosse levado à hasta pública.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, suspendendo-se os efeitos da decisão impugnada e, consequentemente, concedendo-se a tutela recursal. Ao final, pugna que seja dado provimento ao recurso, reformando-se o despacho agravado e sobrestando-se em definitivo a penhora e consequente leilão do barco mencionado, por se tratar de instrumento de trabalho do Agravante e impenhorável.
Manifestação ministerial, em ID.4362037 - Pág. 1, no sentido de que ausente o interesse público.
Em ID. 7833500 - Pág. 1, consta despacho suscitando preliminar de intempestividade, determinando que sejam as partes, agravante e agravada, intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, nos termos do artigo 10 e 933, caput, do CPC, quedando-se inertes.
É o sucinto relatório.
Decido.
A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso. Explico.
Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Examinando, conjuntamente, os presentes autos com os autos originários (nº 0000289-62.2000.8.18.0031), é possível constatar destes, em fl. 226 (Id. 6226765 - Pág. 221), que a penhora do bem em comento, tornou-se efetiva, através do despacho de ID. 6226765 - Pág. 221, proferido em 14 de dezembro de 2016.
Ainda dos autos da origem é possível verificar que, em 29 de novembro de 2018, o executado suscita a impenhorabilidade do bem, demonstrando, assim, que o executado, ora recorrente, estava ciente da penhora, conforme bem informado no despacho de Id. 7833500 - Pág. ½.
Assim, embora se insurja o recorrente contra o decisum reproduzido em Ids. 9398399 - Pág. 1/2, que manteve a penhora, verifico que a decisão lesiva é a que efetivou a penhora.
Ademais, considerando que o agravante tomou ciência da decisão em, pelo menos, 29 de novembro de 2018, data em que foi protocolada a petição suscitando a impenhorabilidade do bem, tem-se que o prazo para interposição de agravo de instrumento exauriu muito antes do protocolo do presente recurso.
Dessa forma, considero que o decisum que se busca agravar, qual seja, a que manteve a penhora (Id. 9398399 - Pág. ½) proferida em 26 de abril de 2020), apenas confirmou os fundamentos da primeira, diante do que resta configurada a intempestividade do recurso
Para corroborar colaciono os julgados a seguir:
Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. JULGADO MONOCRÁTICO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, EM FACE DA SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. FLUÊNCIA POR INTEIRO DO PRAZO LEGAL PARA RECORRER DA PRIMEIRA DECISÃO , CONTRA A QUAL DEVERIA TER RECORRIDO DE PLANO, POIS O SEGUNDO PEDIDO DEDUZIDO PELA AUTORA/AGRAVANTE OPEROU - FUNCIONALMENTE - COMO MERA RECONSIDERAÇÃO QUE RESULTOU DESATENDIDA NO SEGUNDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SUA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. M/Ain 2.679 – S30.10.2019 – P 228 (Agravo Interno, Nº 70082700188, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 30-10-2019).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO -REJEIÇÃO - DECURSO DO PRAZO DE RECURSO CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - AGRAVO INADMISSÍVEL - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO – O Novo Código de Processo Civil estabelece em seus arts. 1.003, § 5º e 219 que o prazo de interposição do Agravo de Instrumento é de 15 dias úteis. - O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal em curso, pelo que, expirado esse prazo, esbarra em preclusão o recurso interposto em face do indeferimento do pleito de reconsideração. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0411.17.004806-9/002, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2019, publicação da sumula em 20/08/2019)
Com efeito, o agravante deveria ter interposto contra a decisão originária para, aí sim, propiciar a reapreciação da matéria e eventual reconsideração pelo MM. Juiz que a proferiu.
Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.
Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III e 1.003, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0751341-51.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorVICENTE DE PAULO DO NASCIMENTO SANTOS
RéuJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Publicação06/02/2023