TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000023-86.2007.8.18.0045
APELANTE: MARIANO GONCALVES LIMA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DIREITO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O autor da ação não comprovou o fato constitutivo de seu direito, quando lhe cabia o ônus da prova, como dispõe o art. 373, inciso I do CPC.
2. Demais pedidos prejudicados pela ausência de interesse processual, em razão da ausência de comprovação do vínculo entre o reclamante e a municipalidade.
3. Recurso conhecido e improvido.
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, ressaltados os termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, majoro os honorários sucumbenciais ao apelante em 5% (cinco por cento), na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 6348550) interposto por Mariano Gonçalves Lima contra sentença (ID nº 6348547) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, em reclamação trabalhista, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
O reclamante Mariano Gonçalves Lima narrou em exordial (ID nº 6348542, pág. 03/10) que foi aprovado em teste seletivo para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde do município de São João da Serra – PI, no ano de 1994, e contratado para a função em setembro do mesmo ano.
Contudo, o reclamante alegou não ter gozado férias e ter sofrido prejuízos pelo não recolhimento do FGTS e do INSS, assim como o não recebimento das férias vencidas e não gozadas em dobro, férias acrescidas de 1/3 (um terço), 13º (décimo terceiro) salário e o não recebimento do adicional de insalubridade. Desse modo, o autor da ação requereu as verbas trabalhistas que alegou fazer jus e o adicional de insalubridade em rezão da função exercida.
Irresignado com extinção do feito sem resolução de mérito, Mariano Gonçalves Lima, em sede recursal (ID nº 6348550), pugnou pela reforma da sentença, a fim de que seja suprido o erro material quanto à inobservância da suficiência do conjunto probatório, e assim, que seja aplicada a teoria da causa madura, julgado o mérito nesta instância.
Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 8530122, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – Do juízo de admissibilidade
O presente Recurso de Apelação interposto por Mariano Gonçalves Lima (ID nº 6348550) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o respectivo recurso.
II – Do mérito
O juízo de origem proferiu sentença (ID nº 6348547) que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, fundamentando-se no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Em sede recursal (ID nº 6348550), o apelante Mariano Gonçalves Lima alegou não ser cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de requerimento para a produção de mais provas e de justificativa plausível para o excesso de prazo do magistrado de origem ao julgamento do feito, observados os termos do art. 227 do Código de Processo Civil, assim requereu novo julgamento pelo juízo a quo e, subsidiariamente, a aplicação da teoria da causa madura para o julgamento em instância superior.
Todavia, tais alegações não são cabíveis pelas seguintes razões.
A ação originária trata-se de reclamação trabalhista (ID nº 6348542, pág. 03/10) em que o apelante alegou que deixou de receber da municipalidade de São João da Serra – PI o referente ao pagamento de verbas trabalhistas que lhe fazem jus, como férias vencidas e não gozadas em dobro, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e 13º salário (décimo terceiro salário), além do não recolhimento das verbas relacionadas ao FGTS e ao INSS e da ausência do acréscimo do adicional de insalubridade, que lhe caberia tendo em vista exercer a função de agente comunitário de saúde.
Todavia, o reclamante não comprovou o vínculo com o referido município a fim de provar seu direito constitutivo, em conformidade ao disposto no art. 373, inciso I do CPC, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, apesar do ônus da prova pertencer a municipalidade quanto ao pagamento das verbas trabalhistas requeridas, no caso em tela, o autor não comprovou o vínculo com o município e não constituiu provas aos autos, mesmo quando oportunizado posteriormente em despacho acostado aos autos Id nº 6348542, pág. 28.
Nesse ínterim, o autor da ação não comprovou o fato constitutivo de seu direito, quando lhe cabia o ônus da prova, entendimento consonante ao deste Egrégio Tribunal de Justiça em julgamento anterior:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO PELA INSCRIÇÃO TARDIA NO PIS/PASEP. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, FÉRIAS NÃO GOZADAS E 13º SALÁRIO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da ausência de impugnação específica do Município de Avelino Lopes, vê-se que o autor exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde desde antes da sua regular efetivação, em 02.01.2007, todavia, não trouxe este aos autos qualquer documento que revele a data de sua admissão, descumprindo seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a discussão dos direitos anteriores a sua posse. 2. O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado (art. 39, §3º, CF c/c art. 7º, XXIII, CF), o que não se vislumbra no presente caso, logo, não cabe qualquer pedido de realização de perícia ou de pagamento do adicional. 3. Conforme previsão do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Avelino Lopes (Lei Municipal nº 274/2000) deve o adicional por tempo de serviço ser pago nos exatos termos da expressa previsão legal (art. 3º, XVII), pois o Município não se desincumbiu do seu ônus de prova. 4. O vínculo jurídico-administrativo do apelado com a Municipalidade somente se efetivou em janeiro de 2007, sendo devida sua inscrição no programa PIS/PASEP a partir deste período. Precedentes. 5. É devida a indenização por inscrição tardia no programa, posto que o Município não traz provas de que a realizou o tempo certo. 6. São devidos os equipamentos de proteção individual, uma vez que os agentes comunitários de saúde realizam atividades externas, portanto, sujeitos às intempéries climáticas, razão pela qual merecem receber a proteção devida à sua saúde. 7. São devidas as contribuições previdenciárias e as férias não gozadas, de forma simples, quando o Município não prova sua quitação. 8. Não é cabível 13º salário no período anterior a efetivação, quando o próprio autor não cumpre seu ônus probatório. 9. Vencida a Fazenda Pública, deve esta arcar com o ônus da sucumbência. 10. Remessa Oficial conhecida e improvida. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003490-0 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/03/2021) (grifo nosso)
Portanto, infere-se do entendimento jurisprudencial que não são cabíveis as verbas trabalhistas quando o próprio reclamante não contribui ao ônus probatório de seu direito constitutivo, o que na presente situação seria comprovado pela demonstração do vínculo com o município de São João da Serra – PI e do exercício da função alegada.
Destarte, a ausência de comprovação de vínculo e do exercício da função de agente comunitário de saúde prejudica os demais pedidos, como as alegações que o autor faz jus ao adicional de insalubridade.
Logo, mantida a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse processual, pois não comprovado o vínculo do apelante e do apelado.
Dispositivo
Isto posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, ressaltados os termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, majoro os honorários sucumbenciais ao apelante em 5% (cinco por cento).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000023-86.2007.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJuros Progressivos
AutorMARIANO GONCALVES LIMA
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA
Publicação14/03/2023