TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800204-03.2020.8.18.0141
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JULIANO JOSE HIPOLITI
RECORRIDO: MARIA DOS SANTOS DA SILVA ARAUJO, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). PRÁTICA ABUSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração, opostos por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de acórdão que conheceu do recurso interposto, e deu-lhe parcial provimento.
O embargante alega, em síntese, omissão pois NÃO se pronunciou acerca da PRESCRIÇÃO arguida em sede de contrarrazões e contestação.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
Primeiramente, vale lembrar que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes alguns dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/05 que assim dispõe: dispõe: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Desta forma, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.
Compulsando os autos, observo que a tese de defesa quanto ao período da prescrição não fora descrita, restando, pois, omissa.
No tocante a preliminar de prescrição da embargante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu a cada cobrança indevida, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou da primeira parcela.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada cobrança indevida, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
É incontroverso que a autora sofreu descontos sucessivos iniciando-se em julho de 2015 e finalizando em junho de 2021, referente ao contrato supramencionado de 72 meses; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 13/02/2020, não se encontram prescritas nenhuma parcela.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios para acolhe-los parcialmente, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Teresina, 03/04/2023
0800204-03.2020.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMARIA DOS SANTOS DA SILVA ARAUJO
Publicação11/04/2023