Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0714021-98.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 3. Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714021-98.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714021-98.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: RITA DA SILVA FERREIRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.

2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.

3. Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, votar pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO  

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO RCI BRASIL S.A nos autos do presente Agravo de Instrumento, contra Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, e que tem como parte embargada RITA DA SILVA FERREIRA PEREIRA.

O acórdão embargado (Id. 5879563) concluiu, à unanimidade, nesses termos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL – MESMO CONTRATO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Conforme os autos, não se encontra em mora a devedora, haja em vista que não há nos autos nenhum documento demonstrando que a agravante foi notificada ou intimada, não havendo notificação extrajudicial que comprove que a recorrente encontra-se em mora. Desse modo, não há falar em mora do devedor. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão monocrática acostada no Id nº 931032 em seus próprios termos.”

 Nas razões dos Embargos (Id. 5918780), a embargante alega, em síntese, omissão do pronunciamento jurisdicional, afirma que a decisão deixou de apreciar suposto documento de comprovação de mora. Por fim, pugna pelo acolhimento dos presentes para sanar a omissão apontada.

Devidamente intimada, a embargada apresentou suas contrarrazões, momento em que refutou as razões opostas pelo embargante e pugnou pelo não acolhimento dos presentes. (id. 7908819)

É o relatório.

Passa ao voto.

       

I. ADMISSIBILIDADE

            Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO

           Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.

           Não obstante, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam. O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão.

            Verifico que não há no acórdão embargado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão é claro ao afirmar que “Impede destacar que a alegada incompetência do juízo, prolator da decisão agravada, mostra-se arrazoada, porquanto os processos de busca e apreensão e de revisão contratual mereciam encontrar-se reunidos, uma vez que baseadas no mesmo contrato. O artigo 55, § 3º, CPC, autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto quando gerar risco de prolação de decisões conflitante ou contraditória, acaso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas. Com efeito, a decisão liminar de busca e apreensão do bem, sem a verificação dos contornos dado à ação revisional de contrato, por se tratar do mesmo instrumento contratual gera, ao menos hipoteticamente, a insegurança jurídica. Por outro lado, a retirada do bem da posse da agravante lhe acarreta ônus considerável por comprometer o seu deslocamento diário para o exercício de suas atividades econômicas. Por tais razões, evidentes os pressupostos legalmente exigidos – fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado, afastando os efeitos da decisão agravada, com a restituição da posse do veículo à recorrente, eventualmente apreendido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para manter a decisão monocrática acosta no Id 931032, em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse. É o voto.”, não havendo o menor embasamento para a omissão e contradição apontada, uma vez que o Acórdão combatido é claro em todos os pontos apontados como omissivos.  

            Salienta-se ainda que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.

            Também não há que se falar em contradição, tendo em vista que a parte embargada demonstrou nos autos o cabimento do recurso corretamente interposto, tendo sido inclusive julgado por unanimidade por parte da câmara ora julgadora. Com isso, verifica-se ainda que não há o que se falar em obscuridade.

            Assim, verifica-se que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.

         Ademais, não são cabíveis os embargos de declaração onde pretende a parte o efeito prequestionativo puro pois ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1515803/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016).

            Neste sentido, vejamos os arestos que segue:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069029866, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 06/06/2016)

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. embargosdeclaraçãoEMBARGOSDECLARAÇÃOEmbargosDeclaração

 

III. DO DISPOSITIVO

            Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0714021-98.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RITA DA SILVA FERREIRA PEREIRA

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

23/03/2023