Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800879-30.2019.8.18.0034


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800879-30.2019.8.18.0034 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800879-30.2019.8.18.0034

RECORRENTE: MARIA LOPES DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes e condenando o Banco Requerido na repetição do indébito e consequentemente na devolução em dobro de tudo o que foi pago indevidamente, além da condenação em danos morais pelos danos injustamente provocados.

Determinação do MM. Juiz primevo para a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 -  a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 2 – dizer se contratou o empréstimo ou não, e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; 3 - exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré; 4 – juntar comprovante de endereço em nome da autora ou justificar o parentesco com o a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado;(declaração de residência firmado pelo proprietário); 5 – informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão; 6– Juntar procuração por instrumento público caso a parte seja analfabeta ou haja a alegação de que a mesma seja analfabeta.

O juízo de 1º grau indeferiu a peça vestibular e julgou extinto o processo pelo não cumprimento da diligência determinada no reportado despacho, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I do CPC. 

O recorrente se manifesta em suas razões sobre: a responsabilidade civil e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; os danos materiais e a restituição em dobro; a ocorrência dos danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o recurso.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando, in casu, o recurso, entendo que todas as razões já foram analisadas e a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Acrescento que o juiz é o destinatário das provas, apenas sendo possível a prolação da sentença após a formação da sua convicção, sendo certo que cabe ao magistrado, pois, definir acerca da necessidade da produção probatória, a fim de que forme seu convencimento para decidir a causa, como ocorreu no presente caso.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 05/04/2023

Detalhes

Processo

0800879-30.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LOPES DA CRUZ

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/04/2023