TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800879-30.2019.8.18.0034
RECORRENTE: MARIA LOPES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes e condenando o Banco Requerido na repetição do indébito e consequentemente na devolução em dobro de tudo o que foi pago indevidamente, além da condenação em danos morais pelos danos injustamente provocados.
Determinação do MM. Juiz primevo para a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 - a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 2 – dizer se contratou o empréstimo ou não, e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; 3 - exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré; 4 – juntar comprovante de endereço em nome da autora ou justificar o parentesco com o a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado;(declaração de residência firmado pelo proprietário); 5 – informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão; 6– Juntar procuração por instrumento público caso a parte seja analfabeta ou haja a alegação de que a mesma seja analfabeta.
O juízo de 1º grau indeferiu a peça vestibular e julgou extinto o processo pelo não cumprimento da diligência determinada no reportado despacho, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I do CPC.
O recorrente se manifesta em suas razões sobre: a responsabilidade civil e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; os danos materiais e a restituição em dobro; a ocorrência dos danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o recurso.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando, in casu, o recurso, entendo que todas as razões já foram analisadas e a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Acrescento que o juiz é o destinatário das provas, apenas sendo possível a prolação da sentença após a formação da sua convicção, sendo certo que cabe ao magistrado, pois, definir acerca da necessidade da produção probatória, a fim de que forme seu convencimento para decidir a causa, como ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Teresina, 05/04/2023
0800879-30.2019.8.18.0034
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LOPES DA CRUZ
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/04/2023