Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800428-60.2020.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B. EXPRESSO 4”). CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. NO ENTANTO, IN CASU, COMO A SENTENÇA DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES, E O APELO FORA INTERPOSTO APENAS PELO BANCO DEMANDADO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2. Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3. Na verdade, a apelante sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente/apelada, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 4. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 5. Entretanto, diante da ausência de recurso da parte autora, a restituição dos valores cobrados referente a Tarifa Bancária Cesta B. Express, de forma simples, deve ser mantida conforme arbitrada pelo D. Magistrado sentenciante, em razão da proibição da reformatio in pejus. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800428-60.2020.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800428-60.2020.8.18.0069

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: RAIMUNDO LUIS ALVES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.  COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B. EXPRESSO 4”). CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. NO ENTANTO, IN CASU, COMO A SENTENÇA DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES, E O APELO FORA INTERPOSTO APENAS PELO BANCO DEMANDADO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2. Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3. Na verdade, a apelante sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente/apelada, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 4. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 5. Entretanto, diante da ausência de recurso da parte autora, a restituição dos valores cobrados referente a Tarifa Bancária Cesta B. Express, de forma simples, deve ser mantida conforme arbitrada pelo D. Magistrado sentenciante, em razão da proibição da reformatio in pejus. 6. Recurso conhecido e improvido. 

 

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO – PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ajuizada por RAIMUNDO LUIS ALVES.

Na sentença (id. 8010335) fora julgado parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual objeto dos autos bem como para CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da lei. Por fim, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.

 Em suas razões, ID 8010338, a parte apelante alega: que a parte autora, ora Recorrida, utilizou a conta bancária não somente para o recebimento e saque do benefício previdenciário, mas também para outros serviços, sendo legítimas as cobranças questionadas; que em 01/03/2011 entrou em vigor a resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.919 de 25/11/2010, alterando e consolidando as normas relacionadas à cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; que a parte recorrida não buscou solucionar o problema administrativamente; que a sentença recorrida encontra-se em desconformidade com os fatos e fundamentos apresentados nos autos, ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade; da inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.

 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada.

 Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

 O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 8053074). 

 É o Relatório.  


 

 

 


VOTO DO RELATOR

 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL         

 Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. 

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 

Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelada, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 

Em que pese a parte requerida/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 

Na verdade, a parte apelante sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte apelada, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 


Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Entretanto, diante da ausência de recurso da parte autora, a restituição dos valores cobrados referente a Tarifa Bancária Cesta B. Express, de forma simples, deve ser mantida conforme arbitrada pelo D. Magistrado sentenciante, em razão da proibição da reformatio in pejus.

 

3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em desfavor do Banco Demandado/Apelante.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO:  “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em desfavor do Banco Demandado/Apelante, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de março de 2023.

 

 


 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

Detalhes

Processo

0800428-60.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO LUIS ALVES

Publicação

28/03/2023