Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802474-20.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (TARIFA BANCÁRIA - CESTA FÁCIL ECONÔMICA). CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. NO ENTANTO, IN CASU, COMO A SENTENÇA DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES, E O APELO FORA INTERPOSTO APENAS PELO BANCO DEMANDADO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2. Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3. Na verdade, a apelante sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente/apelada, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 4. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 5. Entretanto, diante da ausência de recurso da parte autora, a restituição dos valores cobrados referente a Tarifa Bancária - Cesta Fácil Econômica, de forma simples, deve ser mantida conforme arbitrada pelo D. Magistrado sentenciante, em razão da proibição da reformatio in pejus. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802474-20.2021.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802474-20.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: MARIA DAS GRACAS ALVES PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.  COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (TARIFA BANCÁRIA - CESTA FÁCIL ECONÔMICA). CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. NO ENTANTO, IN CASU, COMO A SENTENÇA DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES, E O APELO FORA INTERPOSTO APENAS PELO BANCO DEMANDADO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2. Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3. Na verdade, a apelante sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente/apelada, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 4. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 5. Entretanto, diante da ausência de recurso da parte autora, a restituição dos valores cobrados referente a Tarifa Bancária - Cesta Fácil Econômica, de forma simples, deve ser mantida conforme arbitrada pelo D. Magistrado sentenciante, em razão da proibição da reformatio in pejus. 6. Recurso conhecido e improvido.



 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR – PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRACAS ALVES PEREIRA.

Na sentença (id. 7102300) fora julgado parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com o fim de cancelar a cobrança/contrato em questão (tarifa bancária - cesta fácil econômica) e condenar o Banco Bradesco S/A a restituir à autora, de forma simples, os valores debitados na conta nº 0006709-1, agência 0985, relativos à "tarifa bancária - cesta fácil econômica", por se tratar de cobrança abusiva. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Tabela de Correção prática do TJPI, a partir da data em que foram retirados da conta, e acrescidos de juros moratórios em 1% ao mês, contados da citação.

Por serem ambos sucumbentes, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de metade cada. Fixou os honorários em 10% do valor da condenação a serem pagos, por cada parte, ao advogado da parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária, os honorários e as despesas por ela devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, ID 7102303, a parte apelante alega: da legalidade da cobrança das tarifas questionadas – cesta fácil; da ausência de conduta ilícita; que é de conhecimento geral, que a cobrança de tarifas bancárias é consequência da adesão à modalidade de conta corrente; da ausência de cobrança indevida; que da análise do extrato anexado pela parte Recorrida pode-se notar que existem movimentações ou utilização de serviços que fogem a isenção da Resolução do Banco Central; que agiu no exercício regular do direito; da não condenação em danos materiais.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 7102311) refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 8500549). 

É o Relatório.


 

 

 

 

VOTO DO RELATOR


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. 

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 

Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelada, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 

Em que pese a parte requerida/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 

Na verdade, a parte apelante sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte apelada, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  


Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Entretanto, diante da ausência de recurso da parte autora, a restituição dos valores cobrados referente a Tarifa Bancária Cesta B. Express, de forma simples, deve ser mantida conforme arbitrada pelo D. Magistrado sentenciante, em razão da proibição da reformatio in pejus.

 

3 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação atualizado.           

É como voto.


 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença o magistrado de origem. Desta forma, fixar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de março de 2023.

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



 

Detalhes

Processo

0802474-20.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS ALVES PEREIRA

Publicação

28/03/2023