TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0701885-35.2020.8.18.0000 / Teresina – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0004616-47.2019.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Francisco Alves Castro Júnior (RÉU SOLTO).
Advogado: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI 6150)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – MAJORANTE – ACERVO SUFICIENTE – DECOTE INVIÁVEL – 3 INDENIZAÇÃO EX DELICTO – HIPÓTESE DIVERSA DO ROUBO CONTRA MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO – PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO INVIÁVEL – DANO MORAL – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA INEXISTENTE – DANO MATERIAL – BENS RESTITUÍDOS – REQUISITOS INOBSERVADOS – DECISÃO EXTRA PETITA – AFASTAMENTO ACOLHIDO – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
3 Como não foram preenchidos os requisitos à imposição da indenização ex delicto (art. 387, IV, do CPP), impõe-se o acolhimento do pleito de afastamento;
4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de afastar a condenação a título de indenização, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Alves Castro Júnior (id. 1322695 - Pág. 2), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 12/12/2019; id. 6924588 - Pág. 458/461) que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 1322693 - Pág. 1/5), a saber:
A I) DOS FATOS APURADOS NO INQUÉRITO.
Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 31 de julho de 2019, por volta das 00h, os denunciados, em comunhão de esforços e identidade de desígnios subtraíram, mediante grave ameaça mochila contendo objetos pessoais da vítima AIAS PINHEIRO DA CUNHA.
De acordo com o colhido na peça investigatória, no dia e hora supramencionados, AIAS PINHEIRO DA CUNHA, caminhava pela Rua Antônio Neves de Melo, nas proximidades do Posto Mais, bairro Parque Itararé, quando foi surpreendido pelos denunciados que abordaram a vítima em uma motocicleta Honda CB 300, cor vermelha e anunciaram o "assalto". Mediante grave ameaça com o que a vítima pensou ser uma arma de fogo, subtraíram uma mochila contendo: 02 (dois) tablets marca Samsung, e 01 (um) aparelho de celular marca LG. além de documentos pessoais. Assim, após se assenhorarem dos supracitados bens, empreenderam fuga.
A vítima, por seu turno, logo tratou de providenciar o registro da ocorrência acima narrada, acionando o COPOM.
Por sua vez, a dupla trafegou até o bairro Alto da Ressurreição, e na ocasião, policiais militares que realizavam rondas ostensivas no citado bairro, considerando a atitude da dupla "suspeita" tendo em vista que a motocicleta em que trafegavam encontrava-se com a placa dobrada, realizaram uma abordagem e com eles encontraram: 01 (um) simulacro de arma de fogo tipo pistola, bem como mochila contendo objetos e documentos em nome de AIAS PINHEIRO DA CUNHA.
Os autores do fato não convenceram a guarnição policial da origem licita daqueles objetos. Ato contínuo, a polícia noticiou via COPOM que a já mencionada vítima havia denunciado a ocorrência de roubo momentos antes.
Diante dos fatos, ambos denunciados foram presos e encaminhado à Central de Flagrantes, para adoção das medidas cabíveis.
Em sede policial, a vítima reconheceu com presteza e segurança os ora denunciados como autores do crime.
A vítima teve seus bens restituídos.
Repise-se que FRANCISCO ALVES DE CASTRO JÚNIOR é contumaz em práticas delituosas, e já responde a diversos processos criminais nesta comarca de Teresina-PI, evidenciando-se, dessa maneira, a inclinação do mesmo para práticas delituosas desde tenra idade.
A II) DO CRIME PRATICADO.
Está evidenciado. à vista dos fatos narrados, que os denunciados praticaram o crime de ROUBO MAJORADO (Art. 157, §2°, II, CP).
A existência do crime e sua autoria, encontram-se demonstradas pelos: depoimentos da vítima (fls.08) testemunhas (fls.04/06), auto de reconhecimento (fls. 09 e 10), auto de apreensão (07), auto de restituição (11), e (sic) relatório policial.
Recebida a denúncia (em 29/08/2019; id. 1322693 - Pág. 147/149) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3113204 - Pág. 1/11), que “a) Seja o réu absolvido, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por não haver provas da concorrência do réu para a infração, nem provas suficientes para uma condenação; b) Na remota hipótese de Vossas Excelências não abrigarem a tese anterior, seja afastada a hipótese majorante prevista na denúncia, restando somente a forma simples prevista para o crime de roubo, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal; c) Por fim, seja reformada a sentença com aplicação correta da dosimetria na fixação da pena e afastamento da cominação de pagamento de indenização por dano moral à vítima”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3424686 - Pág. 1/10), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 3652017 - Pág. 1/6).
Feito revisado (id.9977338).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante decote da majorante, e (iii) o afastamento da condenação a título de indenização.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e de decote da majorante, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 1573, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado).
RAZÕES DE FATO (VÍTIMA, TESTEMUNHA E CONFISSÃO). Com efeito, a vítima e um dos policiais (responsáveis pela prisão dos acusados) ratificaram em juízo as respectivas versões extrajudiciais que embasaram o oferecimento da denúncia, deixando nítida, inclusive, a comunhão de esforços e identidade de desígnios entre os 02 (dois) denunciados, tornando inclusive inviável o decote da majorante (concurso de agentes).
A vítima esclareceu em juízo que pressentiu a intenção delitiva daquela dupla, que se aproximava em uma motocicleta. E então, intuitivamente, tentou empreender fuga. Porém, foi obstada pelo garupa, que agarrou sua mochila. Ela ainda relutou em entregar seus pertences. O piloto percebeu que ela não cooperava e avançou com a motocicleta, tentando atropelar a vítima. E ela veio ao chão, soltando a mochila. De posse dos seus pertences, a dupla empreendeu fuga. Na sequência, ela informou as características dos infratores e da motocicleta a policiais militares, que repassaram os dados ao COPOM.
Coincidentemente, outra equipe avistou a dupla trafegando em atitude suspeita, consoante versão fática exposta pelo militar ouvido em juízo. Ele pontuou que estariam com a placa da motocicleta encoberta (dobrada). Realizaram então a abordagem e encontraram, em posse deles, os pertences da vítima. Nesse interregno, sobreveio a informação, via COPOM, do roubo recém-praticado contra a vítima. Dirigiram-se, todos, à delegacia, onde ela reconheceu os denunciados como os autores do delito (reconhecimento confirmado e, inclusive, reiterado em juízo, sem sombra de dúvidas).
Os acusados também confessaram em juízo as respectivas autorias delitivas. E, em que pese o apelante ter afirmado que desconhecia a intenção delitiva do comparsa, sua versão autodefensiva encontra-se isolada no acervo judicial. De fato, tanto a vítima quanto o codenunciado trouxeram elementos de convicção suficientes no sentido de que houve comunhão de esforços e identidade de desígnios. O apelante inclusive anuiu com a ideia de dobrar a placa da motocicleta, antes da prática delitiva.
DEMAIS TESTEMUNHAS (DESINFLUENTES). Quanto aos demais elementos de prova colhidos em juízo, em nada contribuíram para a elucidação do fato.
CONDENAÇÃO E MAJORANTE (MANTIDAS). Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição e de decote da majorante.
2 Da indenização ex delicto.
REQUISITOS FORMAIS (REGRA). Excepcionadas as hipóteses específicas elencadas pela jurisprudência – como, por exemplo, a relativa ao dano moral advindo de crime cometido em meio a violência doméstica e familiar contra a vítima mulher4 –, o Superior Tribunal de Justiça tem evoluído seu posicionamento no sentido de que, em regra, a indenização ex delicto depende, além do (i) prévio pedido expresso na inicial (denúncia ministerial ou queixa da vítima), também a (ii) efetiva indicação do quantum a ser reparado e a (iii) submissão a instrução probatória específica, de modo a viabilizar ao acusado oferecer contraprova, a fim de indicar valor diverso ou mesmo refutar a existência de prejuízo, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Confira-se, em precedentes mais recentes das 02 (duas) Turmas Criminais do STJ: “1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução específica, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1950227/MS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.22/02/2022, DJe 02/03/2022); “7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ªT., j.05/10/2021, DJe 11/10/2021).
DANOS MORAIS (EXCEPCIONALIDADE). Mais especificamente no que toca a danos morais, também persiste outra corrente jurisprudencial, dentro do Superior Tribunal de Justiça, que reduz as exigências a único requisito: existência “apenas” de “pedido expresso na inicial” (ressaltando inclusive serem “desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica”). Confira-se: “1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP, exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória.” (STJ, AgRg no REsp 1894043/RJ, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT, j.02/02/2021, DJe 08/02/2021); “2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal.” (STJ, AgRg no REsp 1940163/TO, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ªT., j.22/02/2022, DJe 03/03/2022).
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO OU FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (EXCEPCIONALIDADES). Por outro lado, também cumpre pontuar que, “Em situações excepcionais, caso o magistrado não tenha elementos suficientes para fixação desse montante, sequer em seu mínimo legal, poderá deixar de fazê-lo, devendo constar da sentença condenatória fundamentação expressa quanto aos motivos que o impossibilitaram de fixar o valor mínimo a título de indenização” (BRASILEIRO, 2017, p. 230). Com efeito, “A menção a um “valor mínimo” e a possibilidade de se buscar, no âmbito cível, a complementação deste montante, não significam dizer que o juiz deva arbitrar um valor meramente simbólico, como efeito da sentença condenatória por ele proferida” (BRASILEIRO, 2017, p. 230). Afinal, “O próprio art. 387, IV, do CPP, faz menção à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” (BRASILEIRO, 2017, p. 230).
COMPLEMENTAÇÃO (VIÁVEL EM AÇÃO EX DELICTO). Demais disso, nenhum prejuízo acarretará às vítimas. De fato, caso “entendam que este quantum ficara aquém do prejuízo efetivamente causado, poderão promover, também no juízo cível, liquidação por artigos da sentença condenatória transitada em julgado” (BRASILEIRO, 2017, p. 230). Noutras palavras, poderão “ingressar com nova ação de execução ex delicto, limitada, todavia, à diferença entre o valor fixado na sentença condenatória irrecorrível a título de indenização mínima e o quantum total apurado na liquidação civil” (BRASILEIRO, 2017, p. 230).
ESPECIFICIDADE (CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO). INDENIZAÇÃO (OBRIGATORIEDADE DO QUANTUM MÍNIMO). DANO PSÍQUICO (IN RE IPSA). CONDUTA (IMBUÍDA DE DESONRA, MENOSPREZO E HUMILHAÇÃO). MERECIMENTO DA INDENIZAÇÃO (ÍNSITO À CONDIÇÃO DE VÍTIMA MULHER). RECONCILIAÇÃO (DESINFLUENTE). Consoante entendimento recém-pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), resultou firmada a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Noutras palavras, “Para o STJ, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade” (BRASILEIRO, 2020, p.4125). Isso “porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa” (BRASILEIRO, 2020, p.4126). Aliás, “a reparação do dano nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher é devida mesmo que haja ulterior reconciliação entre a vítima e o agressor, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete exclusivamente à vítima, e não ao Judiciário, decidir se irá promover a execução ou não do título executivo” (BRASILEIRO, 2020, p.4127).
CASO CONCRETO (HIPÓTESE DIVERSA DO ROUBO CONTRA MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO). PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO (INVIÁVEL). DANO MATERIAL (BENS RESTITUÍDOS). DANO MORAL (INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA INEXISTENTE). DECISÃO (EXTRA PETITA). AFASTAMENTO (IMPERIOSO). Na espécie, a denúncia limita-se ao pleito de indenização a título de dano material: “valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, correspondente ao valor do aparelho de telefone subtraído”. Sucede, porém, que a inicial acusatória também menciona que “A vítima teve seus bens restituídos”. Dessa forma, soa contraditória a fixação de indenização por danos materiais, os quais sequer existiram.
Aliado a isso, o juízo sentenciante proferiu decisão extra petita, na medida em que fixou indenização por dano moral, o qual não havia sido pleiteado na inicial acusatória. Confira-se: “considerados os danos morais por ela sofridos, e o abalo emocional provocado, presente in re ipsa”.
Ademais, os autos carecem de instrução probatória específica para a apuração do quantum do eventual dano moral, o qual, consoante já mencionado, somente em casos excepcionalíssimos tem-se como presumido (in re ipsa) – de forma a afastar a regra da necessidade de sua comprovação e tornar então excepcionalmente obrigatória a sua fixação –, como na hipótese de roubo praticado contra vítima mulher em âmbito doméstico, não subsumível ao caso concreto. Dessa forma, o juízo sentenciante, além de violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, também incorreu em error in judicando, ao tratar equivocadamente o dano como presumido.
Forte nessas razões, acolho o pleito de afastamento da condenação a título de indenização por dano moral, sem prejuízo de que seja devidamente formulado na esfera cível.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de afastar a condenação a título de indenização, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de afastar a condenação a título de indenização, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
4Nessa hipótese, basta a existência de pedido formal, sendo prescindível os demais requisitos. Trata-se de entendimento récém pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), restou firmada a seguinte tese, in verbis: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
5Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.
6Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.
7Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.
0701885-35.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO ALVES DE CASTRO JUNIOR
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/03/2023