TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0002982-89.2014.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0002982-89.2014.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Pedro Victor Gonçalves Coelho (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – INVIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria e materialidade dos delitos de roubo e de corrupção de menores, impõe-se a rejeição do pleito ministerial de condenação;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 6641044 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 23/02/2022; id. 6641032 - Pág. 1/16) que, mediante desclassificação delitiva, condenou Pedro Victor Gonçalves Coelho à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1802, caput, do Código Penal (receptação simples), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 6640823 - Pág. 114/119), a saber:
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 11 de fevereiro de 2014, por volta das 02 horas e 30 minutos, o denunciado [leia-se PEDRO VICTOR GONÇALVES COELHO], juntamente com os adolescentes de iniciais F.W.L.N e R.M.S.N, subtraíram mediante grave ameaça de uma arma de fogo, diversos objetos de clientes que se encontravam no Posto de Combustível Blue, localizado na Avenida Homero Castelo Branco, nesta capital.
Da vítima Tiago Farias dos Santos Carvalho, foram subtraídos 01 (um) notebook marca HP, 01 (um) celular Ifhone 5 de cor preta, 01 (uma) carteira porta cédulas que continha R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em dinheiro, 01 (um) cartão de débito da Caixa Econômica Federal em nome de Cíntia Farias dos Santos Carvalho, 01 (uma) cédula de identidade, 01 (uma) carteira do plano de saúde da SEFAZ-CE e uma chave de sua residência, bem como da vítima Ary Mendes de Araujo Uchoa foi subtraído um aparelho celular de marca LG HD óptmus 4.
Foram também vítimas, Igor José Monteiro Soares, o qual teve seu aparelho celular de marca Samsung, cor branca e aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais) subtraídos; André Carvalho de Rezende teve seu aparelho celular marca Samsung, cor preta, chave do veículo e carteira subtraídos, bem como João Matheus de Miranda Madeira, que teve a chave do carro e a quantia aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) subtraídos.
No referido posto de combustível, horas antes do roubo, além das vítimas que estavam consumindo alimentos e bebidas, encontrava-se também o denunciado, de modo que este saiu do estabelecimento e aproximadamente trinta minutos depois, os dois adolescentes apareceram no mesmo local em poder de uma arma de fogo e anunciaram o assalto.
Depois de recolherem os objetos das vítimas, os adolescentes evadiram-se do local. No entanto, o aparelho celular da vítima Tiago Farias dos Santos Carvalho, possuía um aplicativo de rastreamento via satélite, o que possibilitou a monitoração e localização dos autores do crime.
Dessa forma, as vítimas acionaram uma viatura da Polícia Militar para realizarem a captura dos indivíduos que indicava estarem na mesma localização que o aparelho celular, em uma residência localizada na Rua Acre, n° 1249, Bairro Ilhotas, nesta capital.
De fato, ao chegarem à residência, foram encontrados e apreendidos parte dos objetos subtraídos das vítimas, como o notebook de marca HP e um celular de marca Apite, modelo Ifhone 5, bem como a arma de fogo utilizada pelos adolescentes no momento do roubo.
Na mencionada residência também encontravam-se o denunciado e os adolescentes, que apesar de o primeiro não ter sido visto realizando o roubo diretamente, infere-se que ele deu fuga aos adolescentes que saíram à (sic) pé do posto de combustível, mas devido à rapidez em que chegaram à residência e a presença do denunciado minutos antes no mesmo posto, fica evidente que o denunciado esperava-os em um veículo, em local próximo, e assegurou a fuga imediata dos adolescentes.
Dessa forma, os policiais militares os conduziram para a Central de Flagrantes, onde foram devidamente autuados pela autoridade policial.
De maneira a demonstrar a veracidade do aqui exposto, como sustentáculo da presente denúncia, os autos de Inquérito Policial em anexo trazem, em seu bojo, a comprovação da autoria e materialidade do delito por meio dos depoimentos das testemunhas às fls. 04/06, das vítimas às fls. 09/11 e 72/74, do Auto de Apresentação e Apreensão acostado às fls. 07, bem como dos autos de restituição às fls. 08.
Recebida a denúncia (em 21/06/2016; id. 6640823 - Pág. 137) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6641048 - Pág. 1/24), que “seja conhecido e provido o presente recurso para que, reformando a r. sentença de fls. s/n: reconheça o valor probante suficiente das provas e condene o apelado PEDRO VICTOR GONÇALVES COELHO pelos crimes de Roubo Majorado e Corrupção de menores; negue o direito de recorrer em liberdade e, por fim, fixe quantum a título de reparação dos danos compatível com o caso em análise”.
A defesa, em contrarrazões (id. 6641051 - Pág. 1/10), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau, para condenar o apelado, nas penas dos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90 e que negue o direito de recorrer em liberdade” (id. 6942696 - Pág. 1/7).
Feito revisado (id.9977335).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa (i) a condenação do acusado, pela prática dos delitos tipificados no art. 1573, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), e no art. 244-B4 da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), e (ii) a rejeição do direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença desclassificatória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), e no art. 244-B da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores).
DENÚNCIA. A propósito, cumpre destacar que a versão acusatória, narrada na denúncia, já realizava uma indevida presunção quanto à participação delitiva do acusado. O órgão acusador concluiu, na peça inaugurativa, que ele teria fornecido meio de fuga aos agentes delitivos, em veículo de propriedade dele, com base tão somente nas tênues e débeis premissas (i) de que “horas antes do roubo” ele teria visitado a sede delitiva e (ii) de que os executores teriam chegado rapidamente à residência dele, onde posteriormente os 03 (três) foram presos.
RAZÕES DE FATO. ACERVO JUDICIAL LIMITADO A TESTEMUNHAS INDIRETAS. Se, em sede de inquérito, tais ilações já padeciam de demasiada fragilidade e inexpressividade para chegar-se à automática conclusão quanto à participação do acusado, sucedeu-se que, em juízo, resultaram absolutamente esvaziadas.
De fato, todos os elementos de prova colhidos em juízo negaram (i) ter visualizado o acusado no local do crime, (ii) ou mesmo, ter presenciado ele fornecer meio de fuga aos agentes delitivos, no veículo de sua propriedade. Fizeram apenas menção à existência de uma vítima que, supostamente, teria realizado essas visualizações. Porém, ela não foi ouvida em juízo.
Dessa forma, o acervo judicial limita-se a meras testemunhas de ouvir dizer (acerca da eventual participação do acusado no roubo), as quais são insusceptíveis de embasar certeza necessária a uma condenação criminal.
AUTODEFESA. ROUBO (NEGATIVA DE AUTORIA). RECEPTAÇÃO (CONFISSÃO). Quanto ao acusado, negou a prática do roubo, confessando, tão somente, a receptação dos bens apreendidos.
CORRUPÇÃO DE MENORES (NÃO APURADO EM JUÍZO). Finalmente, no que se refere à suposta prática da corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990), o acusado alegou desconhecimento acerca da condição de menoridade dos executores do delito, ao passo que o órgão acusador não se desincumbiu do ônus de apuração da prática delitiva e de levantar elementos de prova suficientes ao juízo de probabilidade (e, quanto menos, de certeza) da prévia ciência do acusado. Tanto isso que os infratores não foram ouvidos nesse processo.
BENS SUBTRAÍDOS (APENAS PARTE DELES ENCONTRADO EM POSSE DO ACUSADO). A propósito, se ele realmente tivesse fornecido o mencionado meio de fuga, dirigindo-se diretamente à sua residência, todos os bens subtraídos teriam sido encontrados no referido local, ao passo que, na realidade, outras duas testemunhas ouvidas em juízo esclareceram que seus pertences não foram restituídos.
TESTEMUNHAS INDIRETAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. Em casos de igual jaez, cujo acervo probatório esteja lastreado exclusivamente nessa espécie de testemunha (de ouvir dizer), o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Confira-se5:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SUPOSTA VÍTIMA QUE NEGOU EM JUÍZO A OCORRÊNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local valeu-se principalmente dos depoimentos prestados pela suposta vítima e sua mãe à polícia, na fase extrajudicial, para concluir que a ofendida sofreu estupros e que o recorrente seria seu autor. Acontece que, quando ouvidas em juízo, essas duas testemunhas centrais negaram suas declarações anteriores, que não foram confirmadas sob o crivo do contraditório, como reconhece o acórdão recorrido. 2. O aresto apenas presumiu que as declarações da suposta vítima e de sua mãe em juízo seriam falsas, mas não apontou nenhum elemento de convicção nesse sentido. Foi necessária, por isso, a restauração da sentença absolutória. 3. É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos do inquérito, segundo o art. 155 do CPP. 4. "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2.127.586/GO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.06/09/2022, DJe 13/09/2022) [grifo nosso]
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA SUA REJEIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY) QUE NÃO SERVE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO, PELA POLÍCIA, DAS TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO, IMPOSSIBILITANDO SUA OUVIDA EM JUÍZO. FALTA TAMBÉM DO EXAME DE CORPO DE DELITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III E VII, E 158 DO CPP. DESISTÊNCIA, PELO PARQUET, DA OUVIDA DE DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS E DA VÍTIMA. GRAVES OMISSÕES DA POLÍCIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE RESULTARAM NA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS RELEVANTES. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DO REPRESENTADO. EVIDENTE INJUSTIÇA EPISTÊMICA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RECORRENTE. 1. O representado foi condenado em primeira e segunda instâncias pela prática de ato infracional análogo a homicídio tentado. 2. Como relataram a sentença e o acórdão, a namorada grávida e um amigo do recorrente foram agredidos por J F DA S A após este ter consumido bebida alcoólica, ao que o representado reagiu, golpeando o agressor com um paralelepípedo. Segundo as instâncias ordinárias, constatou-se excesso na legítima defesa, com base nos depoimentos indiretos do bombeiro e da policial militar que atenderam a ocorrência quando a briga já havia acabado. Esses depoentes, por sua vez, relataram o que lhes foi informado por "populares", testemunhas oculares da discussão que não chegaram a ser identificadas ou ouvidas formalmente pela polícia, tampouco em juízo. 3. O testemunho indireto (hearsay testimony) não se reveste da segurança necessária para demonstrar a ocorrência de nenhum elemento do crime, mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP). 4. A imprestabilidade do testemunho indireto no presente caso é reforçada pelo fato de que a polícia, em violação do art. 6º, III, do CPP, nem identificou as testemunhas oculares que lhes repassaram as informações posteriormente relatadas pela policial militar em juízo. Por outro lado, a vítima, a namorada do recorrente e seu amigo - todos conhecidos da polícia e do Parquet - não foram ouvidos em juízo, tendo o MP/AL desistido de sua inquirição. 5. Para além da falta de identificação e ouvida das testemunhas oculares, a vítima não foi submetida a exame de corpo de delito, por inércia da autoridade policial e sem a apresentação de justificativa válida para tanto (na forma do art. 167 do CPP), o que ofende os arts. 6º, VII, e 158 do CPP. Perda da chance probatória configurada. 6. "Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance - com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade, ausência de produção no momento do fato etc.) -, de que a sua inocência seja afastada (ou não) de boa-fé. Ou seja, sua expectativa foi destruída" (ROSA, Alexandre Morais da; RUDOLFO, Fernanda Mambrini. A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal. Revista Brasileira de Direito, v. 13, n. 3, 2017, p. 462). 7. Mesmo sem a produção de nenhuma prova direta sobre os fatos por parte da acusação, a tese de legítima defesa apresentada pelo réu foi ignorada. Evidente injustiça epistêmica - cometida contra um jovem pobre, em situação de rua, sem educação formal e que se tornou pai na adolescência -, pela simples desconsideração da narrativa do representado. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente, com a adoção das seguintes teses: 8.1: o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP. 8.2: quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes. (STJ, AREsp 1940381/AL, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.14/12/2021, DJe 16/12/2021) [grifo nosso]
Por fim, também em caso assemelhado, tem-se o entendimento esposado pelo ex-Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Sr. Joaquim Barbosa, exarado em parecer jurídico publicado recentemente na revista eletrônica Consultor Jurídico6, que ganhou notoriedade não só pela sua atuação pro bono, o que, segundo nota do site, seria “raríssimo no Brasil”, mas também pelo seu notável saber jurídico na área criminal.
Dentre suas conclusões, em síntese, extrai-se que o acervo probatório lastreado exclusivamente nessa espécie de testemunha, sem prova minimamente plausível, a gerar dúvida razoável sobre a autoria (como na espécie), revela hipótese de incidência do princípio in dubio pro reo:
(…) O acervo probatório coligido nos autos é lastreado exclusivamente na denominada “Hearsay Testimony”, ou seja, na testemunha do “ouvi dizer”, indireta, de desprezível valor probante, sendo certo que tal espécie de testemunha, por não ter sido um “espectador do crime”, desconhece a realidade do fato e de suas circunstâncias adjacentes.
A testemunha “remota”, do “ouvi dizer”, é absolutamente vulnerável à indução, deturpação e contaminação, pois ela é uma mera reprodutora de discurso alheio eventualmente existente.
Ademais, as declarações prestadas pelas testemunhas são confusas, contraditórias e pouco elucidativas. Se por um lado algumas testemunhas disseram que “ouviram boatos” e “comentários no bairro” sobre a eventual participação do consulente no homicídio, por outro há depoimentos que asseveram que Robson dos Santos Alves não teve qualquer participação no crime a ele imputado.
Assim, a ausência de prova inequívoca quanto à autoria e à participação no homicídio impõe que a dúvida seja interpretada em favor do acusado ante a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista, pois, (a) a ausência de base probatória minimamente plausível, (b) as titubeantes testemunhas de “ouvi dizer” e (c) a existência de dúvida razoável sobre a autoria delitiva, a formulação de qualquer juízo condenatório desfavorável a Robson dos Santos Alves configurará ato de repugnante injustiça.
JURISPRUDÊNCIA DO STF (PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS). Ademais, o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas sim em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal” (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Diante, portanto, dessa ausência de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) ao acolhimento dos pleitos ministeriais, agiu bem o juízo sentenciante ao proceder à desclassificação delitiva e condenar o acusado pela prática da receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal).
Assim, rejeito o pleito ministerial de condenação pela prática do roubo majorado e da corrupção de menores.
2 Do direito de recorrer em liberdade.
Rejeito, ainda, o pleito de prisão preventiva, seja como reflexo do indeferimento dos pleitos anteriores, seja em decorrência da ausência de fatos novos, em atenção ao princípio da contemporaneidade.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). Receptação qualificada (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência (Redação dada pela Lei 9.426/1996). [Receptação culposa] §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §5º - Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155 (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.531/2017).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
4Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).
5Confira-se ainda no STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. JURI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I - Em se tratando de crime afeto a competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. II Não obstante esse entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, cabe à primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri denominada iudicium accusationis, afastar da apreciação do Conselho de Sentença acusações manifestamente infundadas, destituídas, portanto, de qualquer lastro probatório mínimo. III- Na espécie, consta em desfavor do recorrido tão somente referências a testemunhos, que, com supedâneo no "ouvi dizer", lhe atribuem a prática do crime, na medida em que teria fornecido a arma do crime ao executor. Tais elementos revelam-se precários, e dessa forma, não autorizam a sua submissão ao iudicium causae. IV – Este o quadro, tem-se que a manifesta ausência de indícios impõe a manutenção da decisão tomada em segundo grau que despronunciou o recorrido. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 933.436/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.08/09/2009) [grifo nosso].
6Consultor Jurídico (conjur.com). Convicto da Inocência. Joaquim Barbosa faz parecer pro bono e auxilia réu acusado de homicídio. Por Fernando Martines. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-nov-28/joaquim-barbosa-faz-parecer-pro-bono-reu-acusado-homicidio>. Publicado em 28/11/2016. Parecer disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/joaquim-barbosa-faz-parecer-pro-bono.pdf>. Acesso em 28/06/2017.
0002982-89.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPEDRO VICTOR GONCALVES COELHO
Publicação14/03/2023