TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0002282-40.2019.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº Processo 0002282-40.2019.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Francisco Matheus Alves de Oliveira (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DANO SIMPLES (ART. 163 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Francisco Matheus Alves de Oliveira da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Matheus Alves de Oliveira (id. 7139298 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 25/02/2022; id. 7139266 - Pág. 1/9) que o condenou à pena de 07 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa e de R$ 300,00 (trezentos) reais, a título de indenização, pela prática do delito tipificado no art. 1632, caput, do Código Penal (dano simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 7138908 - Pág. 105/107), a saber:
Consta nos autos que no dia 17/04/2019, por volta das 19:30, na rua 12 de maio, em frente ao nº 1878, nesta capital, FRANCISCO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA, destruiu/inutilizou, 01 (uma) motocicleta Honda CG 125 FAN, placa DVY-8399, pertencente a vítima JOSÉ RIBAMAR DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA.
Por ocasião dos fatos, os Policiais Militares realizavam rondas ostensivas na região norte desta capital, quando receberam um chamado para atenderem a uma ocorrência na rua primeiro de maio, bairro Primavera. Ao chegarem no local, encontraram a motocicleta Honda CG 125 FAN, placa DVY-8399, pertencente a vítima JOSÉ RIBAMAR DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA parcialmente queimada, onde foram informados pela vítima que o autor do fato seria o denunciado FRANCISCO MATHEUS, sendo que este estaria visivelmente alterado.
Ato contínuo os Policiais Militares saíram em diligências para localizar o denunciado, sendo que este foi localizado na rua 19 de novembro, nas proximidades do 22 distrito Policial.
Em razão do exposto foi dada voz de prisão ao denunciado e este foi encaminhado à Central de Flagrantes desta capital.
Deixo de propor acordo de não persecução penal ao denunciado em razão de constar em desfavor deste certidão positiva criminal, indicando elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual e reiterada, com fundamento no artigo 28-A, §22, II do CPP.
Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA FRANCISCO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 163, § único, I do Código Penal.
Recebida a denúncia (em 04/05/2021; id. 7138908 - Pág. 120/121) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7139298 - Pág. 2/14), que “a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito. c) Preliminarmente, que seja aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista que o fato narrado não constitui crime, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. d) No mérito, a absolvição por insuficiência de provas, na forma do art. 386, inciso VII do CPP. e) O afastamento da condenação a reparação por danos materiais (art. 387, inciso IV do CPP), uma vez que não houve comprovação efetiva do dano e nem a demonstração do quantum indenizável. f) Seja a pena de multa ao qual foi condenado reduzida e/ou parcelada, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal; g) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 7139300 - Pág. 1/30), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 7774304 - Pág. 1/12).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) o afastamento da condenação a título de indenização, (iii) a redução ou parcelamento da pena pecuniária e (iv) a suspensão da cobrança das custas processuais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da absolvição.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do delito tipificado no art. 163, caput, do Código Penal (dano simples).
AUTORIA (DUVIDOSA). AUTODEFESA (NEGATIVA DE AUTORIA). POLICIAL (APONTA VÍTIMA COMO ÚNICA TESTEMUNHA). VÍTIMA (APONTA TERCEIRO INDETERMINADO COMO TESTEMUNHA). TESTEMUNHAS DIRETAS (INEXISTENTES). TESTEMUNHAS INDIRETAS (DESCONHECIDAS). TEMPO E LOCAL DA PRISÃO (DIVERSOS EM RELAÇÃO AOS DO FATO). Com efeito, o acusado negou a autoria delitiva em juízo. O acervo judicial carece de testemunhas oculares. Contam, apenas, com testemunhas indiretas, que se limitaram tão somente a relatar o que teriam ouvido de terceiros não identificados (portanto, indetermináveis).
Fora à parte o interrogatório, apenas a vítima e um policial foram ouvidos em juízo. Porém, esclareceram que não presenciaram os fatos. E, tampouco, souberam explicar como se chegou à conclusão de que o acusado foi realmente o autor do delito.
Aliás, suas versões são colidentes acerca das circunstâncias da prisão.
De um lado, o policial afirmou que primeiro teria entrado em contato com a vítima, para, somente depois, realizar a prisão do acusado.
Doutro lado, a vítima inverteu essa ordem dos acontecimentos. Surpreendentemente, ela afirmou que primeiro foi realizada a prisão do acusado para, somente depois, entrar em contato com os policiais: “a polícia chegou em casa já com ele, mandando a gente ir para a central”.
O acervo judicial também padece de obscuridade quanto à descoberta da autoria.
A vítima, como visto, afirmou que não presenciou o delito. Na realidade, consoante trecho colacionado, atribuiu a descoberta da autoria à atuação policial. Contudo, noutra passagem, entrou em nova contradição. Afirmou que, na realidade, ouviu de terceiros (seus vizinhos) a imputação da autoria. Contudo, não esclareceu se algum deles presenciou o delito e, tampouco, soube declinar o nome de quaisquer desses vizinhos.
Paradoxalmente, o policial destacou que foi a vítima quem apontou o acusado como o autor do fato. Além disso, alegou desconhecer a existência de testemunhas. E, tampouco, soube dizer se a vítima teria presenciado o delito.
Em apertada síntese, o policial indevidamente presumiu que a vítima tivesse presenciado o delito. Porém, também a vítima havia indevidamente presumido que seus vizinhos haviam presenciado o delito. E, quanto a esses supostos vizinhos, nem mesmo a vítima foi capaz de declinar seus nomes ou quem realmente seriam. Noutras palavras, no caderno processual, não se sabe quem tenha presenciado o delito, que pudesse confirmar o acusado como o autor do delito.
Finalmente, as circunstâncias de tempo e espaço da prisão são diversas em relação àquelas do fato (que a precedeu).
Vale dizer, o acervo revela-se uníssono no sentido de que o delito já havia se consumado e o agente delitivo já havia empreendido fuga do local dos fatos quando, somente a posteriori, a vítima veio tomar ciência de sua ocorrência. Os policiais foram contatados e, somente após diligências, encontraram o acusado, a cerca de 300m (trezentos metros) da sede delitiva. E, consoante destacou o policial em juízo, estaria caminhando tranquilamente, como se nada houvesse acontecido. O acusado, inclusive ressente-se de que estaria carregando uma criança de colo, seu filho, e em companhia da esposa. Em posse dele, nada foi encontrado e/ou apreendido, que pudesse direcionar a ele a autoria. E, nessa ocasião, ao ser indagado acerca da prática delitiva, negou a autoria veementemente (consoante expôs o policial em juízo). Mais adiante, em seu interrogatório extrajudicial, exerceu o direito de permanecer em silêncio. E, finalmente, em juízo, obstaram os seus contínuos esforços no sentido de apresentar uma versão autodefensiva fluida e espontânea acerca dos fatos, sobretudo porque foi constantemente e implacavelmente admoestado a responder objetivamente às perguntas, sempre dentro das balizas em que foram formuladas. Ainda assim, mostrou indignação e insistência em defender-se da imputação, suscitando a possibilidade de um engodo, cujo pano de fundo seria a partilha de uma herança, envolvendo imóveis. Esse quadro revela-se temeroso, sendo também agravado pelo requerimento formulado pela vítima, logo no início de sua oitiva judicial, no sentido de que o processo fosse arquivado, sem condenação do acusado.
TESTEMUNHAS INDIRETAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. Em casos de igual jaez, cujo acervo probatório esteja lastreado exclusivamente nessa espécie de testemunha (de ouvir dizer), o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Confira-se3:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SUPOSTA VÍTIMA QUE NEGOU EM JUÍZO A OCORRÊNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local valeu-se principalmente dos depoimentos prestados pela suposta vítima e sua mãe à polícia, na fase extrajudicial, para concluir que a ofendida sofreu estupros e que o recorrente seria seu autor. Acontece que, quando ouvidas em juízo, essas duas testemunhas centrais negaram suas declarações anteriores, que não foram confirmadas sob o crivo do contraditório, como reconhece o acórdão recorrido. 2. O aresto apenas presumiu que as declarações da suposta vítima e de sua mãe em juízo seriam falsas, mas não apontou nenhum elemento de convicção nesse sentido. Foi necessária, por isso, a restauração da sentença absolutória. 3. É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos do inquérito, segundo o art. 155 do CPP. 4. "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2.127.586/GO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.06/09/2022, DJe 13/09/2022) [grifo nosso]
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA SUA REJEIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY) QUE NÃO SERVE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO, PELA POLÍCIA, DAS TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO, IMPOSSIBILITANDO SUA OUVIDA EM JUÍZO. FALTA TAMBÉM DO EXAME DE CORPO DE DELITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III E VII, E 158 DO CPP. DESISTÊNCIA, PELO PARQUET, DA OUVIDA DE DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS E DA VÍTIMA. GRAVES OMISSÕES DA POLÍCIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE RESULTARAM NA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS RELEVANTES. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DO REPRESENTADO. EVIDENTE INJUSTIÇA EPISTÊMICA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RECORRENTE. 1. O representado foi condenado em primeira e segunda instâncias pela prática de ato infracional análogo a homicídio tentado. 2. Como relataram a sentença e o acórdão, a namorada grávida e um amigo do recorrente foram agredidos por J F DA S A após este ter consumido bebida alcoólica, ao que o representado reagiu, golpeando o agressor com um paralelepípedo. Segundo as instâncias ordinárias, constatou-se excesso na legítima defesa, com base nos depoimentos indiretos do bombeiro e da policial militar que atenderam a ocorrência quando a briga já havia acabado. Esses depoentes, por sua vez, relataram o que lhes foi informado por "populares", testemunhas oculares da discussão que não chegaram a ser identificadas ou ouvidas formalmente pela polícia, tampouco em juízo. 3. O testemunho indireto (hearsay testimony) não se reveste da segurança necessária para demonstrar a ocorrência de nenhum elemento do crime, mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP). 4. A imprestabilidade do testemunho indireto no presente caso é reforçada pelo fato de que a polícia, em violação do art. 6º, III, do CPP, nem identificou as testemunhas oculares que lhes repassaram as informações posteriormente relatadas pela policial militar em juízo. Por outro lado, a vítima, a namorada do recorrente e seu amigo - todos conhecidos da polícia e do Parquet - não foram ouvidos em juízo, tendo o MP/AL desistido de sua inquirição. 5. Para além da falta de identificação e ouvida das testemunhas oculares, a vítima não foi submetida a exame de corpo de delito, por inércia da autoridade policial e sem a apresentação de justificativa válida para tanto (na forma do art. 167 do CPP), o que ofende os arts. 6º, VII, e 158 do CPP. Perda da chance probatória configurada. 6. "Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance - com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade, ausência de produção no momento do fato etc.) -, de que a sua inocência seja afastada (ou não) de boa-fé. Ou seja, sua expectativa foi destruída" (ROSA, Alexandre Morais da; RUDOLFO, Fernanda Mambrini. A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal. Revista Brasileira de Direito, v. 13, n. 3, 2017, p. 462). 7. Mesmo sem a produção de nenhuma prova direta sobre os fatos por parte da acusação, a tese de legítima defesa apresentada pelo réu foi ignorada. Evidente injustiça epistêmica - cometida contra um jovem pobre, em situação de rua, sem educação formal e que se tornou pai na adolescência -, pela simples desconsideração da narrativa do representado. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente, com a adoção das seguintes teses: 8.1: o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP. 8.2: quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes. (STJ, AREsp 1940381/AL, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.14/12/2021, DJe 16/12/2021) [grifo nosso]
Por fim, também em caso assemelhado, tem-se o entendimento esposado pelo ex-Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Sr. Joaquim Barbosa, exarado em parecer jurídico publicado recentemente na revista eletrônica Consultor Jurídico4, que ganhou notoriedade não só pela sua atuação pro bono, o que, segundo nota do site, seria “raríssimo no Brasil”, mas também pelo seu notável saber jurídico na área criminal.
Dentre suas conclusões, em síntese, extrai-se que o acervo probatório lastreado exclusivamente nessa espécie de testemunha, sem prova minimamente plausível, a gerar dúvida razoável sobre a autoria (como na espécie), revela hipótese de incidência do princípio in dubio pro reo:
(…) O acervo probatório coligido nos autos é lastreado exclusivamente na denominada “Hearsay Testimony”, ou seja, na testemunha do “ouvi dizer”, indireta, de desprezível valor probante, sendo certo que tal espécie de testemunha, por não ter sido um “espectador do crime”, desconhece a realidade do fato e de suas circunstâncias adjacentes.
A testemunha “remota”, do “ouvi dizer”, é absolutamente vulnerável à indução, deturpação e contaminação, pois ela é uma mera reprodutora de discurso alheio eventualmente existente.
Ademais, as declarações prestadas pelas testemunhas são confusas, contraditórias e pouco elucidativas. Se por um lado algumas testemunhas disseram que “ouviram boatos” e “comentários no bairro” sobre a eventual participação do consulente no homicídio, por outro há depoimentos que asseveram que Robson dos Santos Alves não teve qualquer participação no crime a ele imputado.
Assim, a ausência de prova inequívoca quanto à autoria e à participação no homicídio impõe que a dúvida seja interpretada em favor do acusado ante a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista, pois, (a) a ausência de base probatória minimamente plausível, (b) as titubeantes testemunhas de “ouvi dizer” e (c) a existência de dúvida razoável sobre a autoria delitiva, a formulação de qualquer juízo condenatório desfavorável a Robson dos Santos Alves configurará ato de repugnante injustiça.
JURISPRUDÊNCIA DO STF (PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS). Ademais, o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas sim em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal” (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, diante desse parco, presunçoso, nebuloso e contraditório acervo probatório, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
ABSOLVIÇÃO (ACOLHIDA). Forte nessas razões, acolho o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Francisco Matheus Alves de Oliveira da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Francisco Matheus Alves de Oliveira da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Dano. Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado. Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
3Confira-se ainda no STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. JURI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I - Em se tratando de crime afeto a competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. II Não obstante esse entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, cabe à primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri denominada iudicium accusationis, afastar da apreciação do Conselho de Sentença acusações manifestamente infundadas, destituídas, portanto, de qualquer lastro probatório mínimo. III- Na espécie, consta em desfavor do recorrido tão somente referências a testemunhos, que, com supedâneo no "ouvi dizer", lhe atribuem a prática do crime, na medida em que teria fornecido a arma do crime ao executor. Tais elementos revelam-se precários, e dessa forma, não autorizam a sua submissão ao iudicium causae. IV – Este o quadro, tem-se que a manifesta ausência de indícios impõe a manutenção da decisão tomada em segundo grau que despronunciou o recorrido. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 933.436/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.08/09/2009) [grifo nosso].
4Consultor Jurídico (conjur.com). Convicto da Inocência. Joaquim Barbosa faz parecer pro bono e auxilia réu acusado de homicídio. Por Fernando Martines. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-nov-28/joaquim-barbosa-faz-parecer-pro-bono-reu-acusado-homicidio>. Publicado em 28/11/2016. Parecer disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/joaquim-barbosa-faz-parecer-pro-bono.pdf>. Acesso em 28/06/2017.
0002282-40.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDano Qualificado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFRANCISCO MATHEUS ALVES OLIVEIRA BEZERRA
Publicação10/03/2023