Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001694-66.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, III, C/C ART. 14, II, DO CP) – 1 DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA (ART. 593, III, D, DO CPP) – LEGÍTIMA DEFESA – INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – TESES DEFENSIVAS CARENTES DE COMPROVAÇÃO – VERTENTE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE AMPARADA – NOVO JÚRI – INVIABILIDADE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo suficiente à manutenção do veredicto, tornando-se, portanto, inviável o pleito de realização de novo júri. Noutro giro, o acusado não logrou êxito em comprovar as teses da legítima defesa, da ausência de animus necandi e da inexigibilidade de conduta diversa; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001694-66.2019.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0001694-66.2019.8.18.0032 / Simões – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0001694-66.2019.8.18.0032 (Ação Penal).

Apelante: Márcio Santos Cícero Ramos (RÉU PRESO).

Advogado: Francisco de Assis Nascimento Lopes (OAB/PI 16.226)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, III, C/C ART. 14, II, DO CP) – 1 DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA (ART. 593, III, D, DO CPP) – LEGÍTIMA DEFESA – INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – TESES DEFENSIVAS CARENTES DE COMPROVAÇÃO – VERTENTE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE AMPARADANOVO JÚRI – INVIABILIDADE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo suficiente à manutenção do veredicto, tornando-se, portanto, inviável o pleito de realização de novo júri. Noutro giro, o acusado não logrou êxito em comprovar as teses da legítima defesa, da ausência de animus necandi e da inexigibilidade de conduta diversa;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Márcio Santos Cícero Ramos (id. 6812197 - Pág. 449), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Simões/PI (em 24/11/2021; id. 6812197 - Pág. 431/441) que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 1212, §2º, III (homicídio qualificado pelo meio cruel), c/c o art. 14, II (na modalidade tentada), do Código Penal, e nos arts. 2433 (fornecimento de substância tóxica a menor) e 244-B4 (corrupção de menores) da Lei 8.069/1990, c/c o art. 695 também do Código Penal (em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6812197 - Pág. 95/100), a saber:

Consta no incluso Inquérito Policial que, em data de 23.11.2019, por volta de 17h:00min, os denunciados MARCIO SANTOS CICERO RAMOS e CHARLES CARLOS DOS SANTOS jogaram substância inflamável (álcool) no corpo da vítima FRANCISCO ERASMO DA SILVA e, logo em seguida, atearam fogo, causando-lhe lesões por todo o corpo, como se extrai das fotos que constam na Recognição Visuografica de Local do Crime (fls. 39 do IP), só não conseguindo seu intento de matá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade. Outrossim, na execução do crime, os acusados contaram com a participação do menor Cícero Carlos Xavier de Carvalho. Na mesma data, antes da prática delituosa, os acusados forneceram bebida alcoólica ao referido adolescente.

Infere-se do procedimento em tela que, no dia acima reportado, os Denunciados estavam na companhia do menor CICERO CARLOS XAVIER DE CARVALHO, em um bar, ingerido bebidas alcoólicas, e, após passarem algum tempo nesse local, resolveram seguir em direção ao Bairro Soledade, onde residem.

Durante esse percurso convidaram o menor para irem juntos até a casa de FRANCISCO ERASMO DA SILVA. Lá chegando, a vítima estava sozinha, deitada, assistindo televisão, momento em que o acusado CHARLES CARLOS DOS SANTOS o chamou, e, quando a vítima saiu, o denunciado MARCIO SANTOS CICERO RAMOS pegou um recipiente contendo substância inflamável (álcool), que escondia dentro das vestes, e jogou no corpo da vítima. Em seguida CHARLES CARLOS DOS SANTOS acendeu o fósforo e ateou fogo no corpo do ofendido.

Empós, os Denunciados, acompanhados do adolescebnte (sic), saíram em direção à residência de CHARLES CARLOS DOS SANTOS, momento em que foram abordados pelos Policiais Militares e levados para a Delegacia de Policia Civil de Simões/PI.

Saliente-se, ainda, que o crime de homicídio não se consumou por motivos alheios à vontade dos denunciados, pois eles evadiram-se do local do fato, sem sequer prestar qualquer tipo de socorro à vítima.

O ANIMUS NECANDI ficou evidenciado, não somente pela forma que fora praticado o crime, com emprego de fogo, mas também pelos locais e maneira como a vítima foi atingida.

Conforme consta no depoimento do Denunciado MARCIO SANTOS CICERO RAMOS a motivação do crime se deu devido a desavenças entre este, a vítima e o irmão da vítima conhecido como NOVINHO.

A vítima não veio a falecer devido à rapidez com que foi retirada do local e levada para o Hospital Municipal, e de imediato transferida para a cidade de Teresina/PI, em razão da gravidade das lesões provocadas.

No tocante à qualificadora, de natureza objetiva, o crime foi praticado com EMPREGO DE FOGO. O meio utilizado pelos acusados para tentar matar a vítima, causou-lhe intenso sofrimento, tanto é, que o ofendido passou pelo Hospital Municipal Zuca Batista de Simões Piauí e, posteriormente, devido à gravidade de seu estado de saúde, foi encaminhado para a Capital do Estado, a fim de conseguir se recuperar do atentado.

Outrossim, se verifica o cometimento, pelos acusados, dos crimes de CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B, do ECA) e FORNECER BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇA OU ADOLESCENTE (art. 243, do ECA), haja vista que os denunciados levaram o menor de idade CICERO CARLOS XAVIER DE CARVALHO para um bar onde lhe forneceram bebidas alcoólicas, além de o induzirem a participar do ato criminoso, momentos antes da tentativa de homicídio qualificado.

Não foi colhido o termo de declaração da vítima em virtude de se encontrar em estado grave no hospital em Teresina/PI.

Com efeito, a autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado tentado, levado a efeito contra a vítima FRANCISCO ERASMO DA SILVA, bem como pelo crime de corrupção de menores e fornecer bebidas alcoólicas a criança ou adolescente, acham-se devidamente comprovadas pelas fotos acostadas aos autos, a Recognição Visuografica de Local do Crime, bem como pelos depoimentos colhidos no bojo da investigação policial.

O comportamento dos DENUNCIADOS amolda-se ao tipo descrito no art. 121, § 2°, III, Art. 29 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal:

 

Recebida a denúncia (em 05/12/2019; id. 6812197 - Pág. 107/108) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (em 07/02/2020; id. 6812197 - Pág. 186/193) e a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6812197 - Pág. 545/547), que “EX POSITIS, invocando a Sabedoria e Sensibilidade desta Colenda Câmara, requer seja conhecida e provida a presente Apelação, com fundamento no artigo 593, III, ‘d’, § 3º, interposta a fim de sujeitar o Apelante a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, como medida da mais alta Justiça”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 6812197 - Pág. 552/559), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 8017920 - Pág. 1/6).

Feito revisado (id.9977033).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia a submissão do apelante a novo julgamento.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP).

A combativa defensa alega, em síntese, que o veredicto dos jurados se encontra manifestamente contrário à prova dos autos, no que toca, mais especificamente, à rejeição das teses defensivas (i) da ausência de animus necandi, levantada com o fim de desclassificar a conduta de homicídio para lesão corporal, (ii) da inexigibilidade de conduta diversa e (iii) da legítima defesa.

Diante dos argumentos defensivos para fins de submissão do apelante a novo julgamento, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.

CASO CONCRETO (CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar o veredicto do Conselho de Sentença, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, III, c/c o art. 14, II, ambos do CP).

A propósito, vale colacionar o seguinte trecho do acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito, no qual resume o acervo probatório colhido na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri. Confira-se:

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia e de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). RAZÕES DE FATO. VÍTIMA, TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIOS E PROVA TÉCNICA. Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva.

VÍTIMA. O depoente FRANCISCO ERAMOS DA SILVA identificou-se em juízo como vítima da tentativa de homicídio. Expôs que se encontrava em sua residência, deitado e assistindo televisão, quando alguém a chamou do portão. Assim que abriu a porta, de inopino e sem prévia discussão, imediatamente iniciaram a prática delitiva. MÁRCIO banhou-lhe com gasolina e falou “joga fogo”. Então, CHARLES ateou o fogo. Quanto ao menor de idade, CÍCERO, apenas notou sua presença, mas não soube precisar sua específica atuação, pois, já não enxergava mais nada, apenas corria, tentando apagar o fogo.

PRIMEIROS SOCORROS. Destacou que nenhum dos três prestou-lhe socorro. Com o corpo tomado pelas chamas, dirigiu-se até o muro de sua residência e foi sua ir a primeira pessoa que prestou-lhe socorro. Em seguida, ela dirigiu-se até a via pública, aos gritos, chamando a atenção de terceiros, que também vieram ao seu auxílio.

AUTORIAS. Ressaltou que “não tem dúvida” de que os três foram os autores do delito. Inclusive, em mais de uma oportunidade, reiterou essa “certeza absoluta”. Esclareceu, inclusive, que já os conhecia e que o local se encontrava bem iluminado.

ELEMENTO SUBJETIVO. Em razão do modus operandi, destacou também a certeza de que os acusados agiram com a intenção de matar (animus necandi). Acrescentou inclusive que, mesmo na ocasião da audiência, permanecia sofrendo em razão das lesões e que receava ainda correr risco de vida. Ressaltou que as queimaduras tomaram quase todo o corpo (cerca de 80%), à exceção do rosto e dos pés, que passou por 02 (dois) hospitais e que, no último, permaneceu internado durante 42 (quarenta e dois) dias.

IRMÃ DA VÍTIMA. A depoente MARIA ROSANA DA SILVA identificou-se em juízo como irmã da vítima, aquela que lhe teria prestado os primeiros socorros, bem como, presenciado toda a prática delitiva.

DESENTENDIMENTOS. Relatou que, antes do delito, houve 03 (três) situações de atrito, envolvendo (o acusado) MÁRCIO e irmãos da depoente (porém, nenhuma envolvendo a vítima). A primeira ocorreu dias antes do fato em apuração: NOVINHO (irmão da depoente) teria agredido MÁRCIO no rosto. As outras duas ocorreram no dia fatídico, pouco antes da prática delitiva: aproveitando-se do estado de embriaguez de NOVINHO, MÁRCIO o derrubou de uma motocicleta e passou a agredi-lo, ocasião em que LEONARDO (outro irmão dela, que MÁRCIO chama pela alcunha de DEINHA), interveio e iniciou-se outro entrevero.

MODUS OPERANDI. A depoente ressaltou que soube desses últimos acontecimentos assim que retornou do trabalho. E, inclusive, que MÁRCIO, CHARLES e CÍCERO permaneciam reunidos numa esquina próxima. O temor assolava a família. Planejaram, então, uma espécie de escala de vigília, em que nenhum membro permanecesse sozinho. Porém, houve uma falha nesse esquema e a vítima estava desacompanhada. A depoente, assim que descobriu essa lacuna, correu até sua residência. E, a meio quarteirão, presenciou toda a ação delitiva. Dominada pelo medo, encontrando-se com o filho de 08 (oito) anos ao seu lado, não ousou se aproximar do bando, cujos integrantes já ocupavam suas respectivas posições de ataque. CHARLES, que portava na cintura uma grande faca de cabo branco, já havia atravessado o primeiro portão do imóvel. MÁRCIO e CÍCERO permaneciam na área externa, dispostos, cada qual, de um lado do portão. Foi CHARLES quem atraiu FRANCISCO para fora. E, assim que ele apareceu, MÁRCIO entrou em ação. Desferiu um chute no portão e banhou a vítima com o combustível. Enquanto isso, CÍCERO (vulgo CARLINHOS) tentava, sem êxito, acender um fósforo. A pressa do trio era tamanha que o deixava atabalhoado. Então, CHARLES tomou-lhe a dianteira e logrou atear fogo na vítima. Ao saírem da cena delitiva, MÁRCIO ainda olhou nos olhos da depoente e falou: “vai comer churrasquinho lá dentro”. Enquanto isso, ela presenciava seu irmão arder em chamas. Nenhum deles prestou-lhe socorro. Ao contrário, zombavam da depoente.

GRAVIDADE DAS LESÕES. Finalmente, no que tange à gravidade das lesões, informou que a vítima, durante aquela audiência judicial, teve um pico de pressão. E, como resultado, assim que finalizou seu depoimento, saiu do Fórum sangrando e foi novamente hospitalizado.

DESPRONÚNCIA (REJEIÇÃO). Diante, portanto, desses indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, torna-se inviável o acolhimento do pleito de despronúncia.

DESCLASSIFICAÇÃO (REJEIÇÃO). LESÃO CORPORAL (AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI). DÚVIDA (COMPETÊNCIA DO JÚRI). Noutro giro, também põem em dúvida a tese da inexistência de animus necandi, a tal ponto que impedem o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.

Assim, rejeito os pleitos defensivos.

 

LEGÍTIMA DEFESA. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESES DEFENSIVAS (CARENTES DE COMPROVAÇÃO). VERTENTE ACUSATÓRIA (SUFICIENTEMENTE AMPARADA). Portanto, na fase do judicium acsusationis, o acervo judicial já contava, de um lado, com elementos de convicção suficientes a embasar a vertente acusatória e, de outro, a rejeitar as referidas teses defensivas, diante da carência de prova plena do alegado. Na mesma toada, seguiu-se o acervo probatório colhido na fase do judicium causae, durante a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri.

A propósito, a vítima (FRANCISCO ERAMOS) e a principal testemunha (MARIA ROSANA) confirmaram as respectivas versões judiciais anteriores, no sentido de que os 03 (três) acusados praticaram o delito em uma ação conjunta e previamente planejada, em meio a circunstâncias fáticas absolutamente diversas daquelas que envolvem a legítima defesa e a inexibilidade de conduta diversa. Aliás, enquanto o trio ainda se dirigia à moradia da vítima, passaram em frente à residência de uma de suas irmãs e adiantaram, com sarcasmo e de forma velada, a sua intenção de atear fogo na vítima: quando a gente tava de frente da casa da minha irmã, CHARLES passou e olhou para a minha irmã e falou que hoje ia ter churrasco. E quando a gente viu ele subindo na pista e enrolando para a casa de mãe, aí a gente já sabia que eles iam para lá”.

Reitere-se, ainda, que as queimaduras tomaram quase todo o corpo da vítima (cerca de 80%), de forma que o trio executou o suficiente à consumação do homicídio e ao alcance do resultado naturalístico morte. Somente não obtiveram êxito em ceifar a vida da vítima em razão de circunstâncias absolutamente alheias à vontade dos três acusados, na medida em que sobreveio a imediata intervenção e socorro da mencionada testemunha (enquanto os três observavam impassíveis e, na sequência, saíram do local caminhando tranquilamente).

Finalmente, o modus operandi indica que houve uma prévia elaboração do plano criminoso, incluindo a divisão de tarefas. Consoante mencionado pela vítima, diante do Conselho de Sentença, teria sido CHARLES quem a atraiu para fora de casa, MÁRCIO quem jogou a gasolina e CÍCERO quem acendeu o fogo.

EMBRIAGUEZ (VOLUNTÁRIA). Demais disso, seus interrogatórios indicam o consumo de bebida alcoólica por ato voluntário, posto que desejado livremente pelo acusados, razão pela qual seria inviável afastar a imputabilidade dos agentes, nos termos do que dispõe o art. 28, II, do Código Penal6. Aliado a isso, não caberia a aplicação da teoria da actio libera in causa7, pois não há elementos nos autos a comprovar a inimputabilidade pelo consumo de bebida alcoólica, decorrente de vício, considerado doença mental, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal8. Assim, não haveria razão para excluir a imputabilidade ou para afastar a culpabilidade9.

Por todas essas razões, torna-se absolutamente inviável concluir que estaria a “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, d, do CPP), devendo então ser respeitada a soberania dos veredictos.

Assim, rejeito o pleito de submissão a novo julgamento.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 28 de fevereiro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 121. (…) Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

3Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

4Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. §1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. §2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

7A propósito, mutatis mutandis para embriaguez, conferir na doutrina, in verbis: Embriaguez voluntária ou culposa: voluntária é a embriaguez desejada livremente pelo agente e culposa aquela que ocorre por conta da imprudência do bebedor. Preceitua o Código Penal que, nesses casos, não se pode excluir a imputabilidade do agente, vale dizer, não se pode afastar a culpabilidade. (...) A teoria da actio libera in causa: com base no princípio de que a 'causa da causa também é causa do que foi acusado', leva-se em consideração que, no momento de se embriagar, o agente pode ter agido dolosa ou culposamente, projetando-se esse elemento subjetivo para o instante da conduta criminosa. (...) No prisma de que a teoria da actio libera in causa ('ação livre na sua origem') somente é cabível nos delitos preordenados (em se tratando de dolo) ou com flagrante imprudência no momento de beber estão os magistérios de Frederico Marques, Magalhães Noronha, Jair Leonardo Lopes, Paulo José da Costa Júnior, Júrgen Baumann, Munhoz Neto, entre outros, com os quais concordamos plenamente. No restante dos casos, aplica-se para punir o embriagado que comete o injusto penal, a responsabilidade penal objetiva. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.229/302).

8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

9No mesmo sentido: STJ, REsp 908.396/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.03/03/2009; TJDFT, Acórdão n.357639, 20070110849304APR, Rel. GEORGE LOPES LEITE, Rev. SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, j.14/05/2009, DJe. 18/06/2009, p.194; TJDFT, Acórdão n. 477830, 20100810027689APR, Rel. ALFEU MACHADO, 2ª Turma Criminal, j.03/02/2011, Dje.08/02/2011, p.278.

Detalhes

Processo

0001694-66.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARCIO SANTOS CICERO RAMO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2023