Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000864-40.2015.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III e IV, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – 02 VETORIAIS NEGATIVAS – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA PARA 01 VETORIAL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – TERCEIRA FASE – MINORANTE – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – TESE NÃO SUBMETIDA À QUESITAÇÃO – PRECLUSÃO – CÔMPUTO INVIÁVEL – 2 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 2 Como a sentença apresentou fundamentação concreta e idônea, dada a presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta à apelante; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000864-40.2015.8.18.0065 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000864-40.2015.8.18.0065 / Pedro II – 2ª Vara.

Processo de Origem Nº 0000864-40.2015.8.18.0065 (Ação Penal do Júri).

Apelante: Divina Magna Ferreira Visgueira (RÉ PRESA).

Defensora Pública: Christiana Gomes Martins de Sousa1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III e IV, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – 02 VETORIAIS NEGATIVAS – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA PARA 01 VETORIAL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – TERCEIRA FASE – MINORANTE – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – TESE NÃO SUBMETIDA À QUESITAÇÃO – PRECLUSÃO – CÔMPUTO INVIÁVEL – 2 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

2 Como a sentença apresentou fundamentação concreta e idônea, dada a presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta à apelante;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Divina Magna Ferreira Visgueira para 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Divina Magna Ferreira Visgueira (id. 7267405 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do Tribunal do Júri da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI (em 25/02/2022; id. 7267398 - Pág. 1/6) que a condenou à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1212, §2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 7266260 - Pág. 2/8), a saber:

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 09 de outubro corrente [leia-se: 2015], por volta das 02h30min, na Praça do Terminal Rodoviário de Pedro II, os denunciados, acima qualificados, utilizando pedaços de pau e pedra, ceifaram a vida de João Marcos Rodrigues dos Santos, conhecido por "Selado", ambos detidos em seguida, a poucos metros do local do crime, e conduzidos aos procedimentos do flagrante por policiais militares.

Segundo se verifica, após previamente acertarem a morte de "Selado", o segundo demandado [leia-se: OSVALDO] atingiu-o com violenta paulada, que o fez cair, ocasião em que a acionada [leia-se: DIVINA] bateu com uma pedra em sua cabeça, posteriormente se armando com um pedaço de madeira, passando a desferir-lhe várias pancadas naquela importante região do corpo, levando o ofendido a óbito ainda no local do evento, sequer possibilitado socorro médico.

De fato, observa-se do inquisitório incluso que a vítima procurou fugir, mas fora perseguida e derrubada pelo demandado mediante forte paulada, quando a denunciada, após os primeiros golpes lançados pelo comparsa, terminou o serviço, acertando severas pancadas contra sua cabeça (pedra e pau).

Com efeito, Osvaldo dos Santos Sousa combinou com Divina Magna Ferreira Visgueira a morte de João Marcos Rodrigues dos Santos, ambos o acertando violentamente com pau e pedra, esclarecendo a primeira ré que Osvaldo colheu o pedaço de madeira usado para matar a vítima no bambuzal ali próximo.

Ouvida perante a autoridade policial, Divina Magna reconheceu a conduta delituosa, entregando a relevante participação de Osvaldo, inclusive aduzindo que fora por ele instigada a cometer o delito.

De outra banda, o demandado nega participação no evento delituoso, afirmando que Divina Magna ceifou a vida da vítima sozinha, com diversas pauladas contra sua cabeça.

Outrossim, emerge dos autos a informação de que o crime fora praticado por vingança, desforra levada a efeito em face de que o ofendido teria cabuetado Divina Magna.

Por derradeiro, consta dos autos fotografias do corpo da vítima que ilustram a violência sofrida, o instrumento e a cena do crime.

 

Recebida a denúncia (em 20/10/2015; id. 7266262 - Pág. 39/40) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (em 05/07/2017; id. 7267116 - Pág. 21/27) e a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7267410 - Pág. 1/19), que “conheça do seu recurso e, dando-lhe o devido provimento, reforme a SENTENÇA prolatada, para: a) Aplicar a pena base no mínimo legal, ante a demonstração da neutralidade das circunstâncias judiciais no caso concreto; b) In limine, seja concedido ao/(à) réu/ré(s) o direito de apelar em liberdade; c) Que seja aplicada a diminuição da pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal em grau superior ao mínimo”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 7267412 - Pág. 1/8), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 8180557 - Pág. 1/7).

Feito revisado (id.9977027).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais e (i-b) cômputo mais favorável da minorante (homicídio privilegiado), e (ii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (02 VETORIAIS NEGATIVAS). NEUTRALIZAÇÃO (ACOLHIDA PARA 01 VETORIAL). PENA-BASE (REDUZIDA). Na fase inicial da fixação da pena, foram negativadas 02 (duas) vetoriais, as quais a combativa defesa visa a neutralização, diante da fundamentação adotada na sentença:

3.1. DOSIMETRIA DA PENA

DIVINA MAGNA FERREIRA VISGUEIRA

Culpabilidade inerente ao crime.

Malgrado responda a pelo menos outros 07 (sete) processos, não restou verificado que ele ostenta condenação penal com trânsito em julgado que configure maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

Dos autos exala má conduta social do réu vez que depreende-se dos depoimentos colhidos em plenário, especialmente dos policiais que o réu já conhecido por várias ocorrências delitivas relacionadas a consumo de álcool, drogas e violência. Ademais, responde por outros 07 (sete) processos, evidenciando através da reiteração delitiva ter comportamento adverso e nocivo ao meio em que vive.

Personalidade do agente – Entendo que os autos não contam com elementos suficientes para a sua efetiva e segura aferição pelo magistrado.

Ao que consta os motivos do crime são inerentes a figura delitiva, de modo que já são punidos pelo próprio tipo penal qualificado.

Quanto as circunstâncias do crime, verifica-se a necessidade de valoração negativa, pois o crime foi efetivado por motivo torpe, mediante meio cruel e que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, I, III, IV, do CP). Nesse ponto, destaca-se que havendo a incidência de duas ou mais qualificadoras, o Superior Tribunal de Justiça tem autorizado a consideração de uma para fins qualificação do crime, e a outra considerada para fins de valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Vejamos:

(precedente omissis)

As consequências do crime são inerentes à sua capitulação legal.

O comportamento da vítima em nada contribui para conduta do agente, não havendo o que se valorar.

Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, sendo duas desfavoráveis a acusada, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Outrossim, presente duas ou mais qualificadoras, uma servirá para qualificar o crime, e as outras na dosimetria da pena, seja na pena base, ou como circunstância agravante, razão pela qual exaspera a pena na fração de 1/6, resultando no patamar parcial de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão. Sem atenuantes da pena.

Não existem causas gerais, nem especiais, de aumento ou de diminuição de pena.

Assim, fixo a pena definitiva para este ilícito em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão. Sem substituição da pena por vedação legal dupla (violência e quantum da pena). A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado (art. 33, §2º, “a”, e § 3º do CP, especialmente considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, além disso o artigo 2º, inciso I, da lei 8072.

Quanto à custódia da acusada, persistem as circunstâncias do fato que atentam contra a ordem pública, notadamente por conta da periculosidade em concreto extraída do modus operandi utilizado na prática de crime hediondo, bem como, na real probabilidade de reiteração delitiva (certidão de antecedentes de fls.), de modo que se faz necessária a manutenção de sua prisão a fim de resguardar a tranquilidade social como um todo. Além do próprio resultado da presente sentença condenatória.

 

Com razão, apenas em parte.

No que toca à conduta social, deve a vetorial ser neutralizada.

DOENÇAS SOCIAIS. Com efeito, menções relativas a desemprego3, baixo nível de escolaridade4, dependência química5 e alcoolismo6 são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.

USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 STJ). Além disso, o uso de anotações criminais, sem referência ao trânsito em julgadosão conhecidos pela prática de crimes (personalidade); e eles ficam roubando os Sítios (da Zona Sul de Teresina/PI) vinte e quatro horas(personalidade) –, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado7.

Por outro lado, quanto às circunstâncias do delito, a vetorial deve ser mantida, pois encontra fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, sobretudo, porque 03 (três) qualificadoras foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sem que a defesa tenha apresentado irresignação a esse respeito, sendo que a primeira delas foi utilizada para qualificar o delito, a segunda para desvalorar referida vetorial (na primeira fase da dosimetria) e a terceira computada a título de agravante (na segunda fase).

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora parcialmente observado pelo juízo sentenciante.

QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Mediante cômputo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável8, reduzo a pena-base para 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE (01 AGRAVANTE). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação defensiva, foi reconhecida na origem tão somente a agravante acima mencionada, devidamente computada em 1/6 (um sexto).

Portanto, fixo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

TERCEIRA FASE (INALTERADA). Na última fase, à míngua de minorantes e/ou majorantes originalmente reconhecidas ou passíveis de reconhecimento, torno a reprimenda definitiva em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (PRECLUSÃO). TESE NÃO SUBMETIDA À QUESITAÇÃO. A propósito, a defesa pleiteia o cômputo mais brando da minorante do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP). Sucede, porém, que a tese não foi objeto de quesitação. Dessa forma, o reconhecimento originário, em sede recursal, violaria o princípio da soberania dos veredictos, pois revela um dos temas de quesitação a ser formulada aos jurados. Então, caberia à defesa ter oportunamente levantado a tese em debates orais, no plenário do Júri, para, na sequência, pleitear a quesitação. Sua omissão resultou em preclusão temporal.

Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.

 

2 Do direito de recorrer em liberdade.

FUNDAMENTAÇÃO (IDÔNEA). GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. CONTUMÁCIA DELITIVA. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, sobretudo, diante da evidenciada na gravidade concreta do delito e no elevado risco de reiteração delitiva, diante da contumácia na prática de delitos.

Assim, mantenho a segregação cautelar imposta à acusada.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Divina Magna Ferreira Visgueira para 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Divina Magna Ferreira Visgueira para 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 28 de fevereiro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015). VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei 13.104/2015). VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei 13.142/2015). VIII – (VETADO); Pena – reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei 13.104/2015): I – violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). Homicídio culposo. §3º Se o homicídio é culposo (Vide Lei 4.611/1965): Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena. §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos (Redação dada pela Lei 8.069/1990). §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos (Redação dada pela Lei 10.741/2003). §5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (Incluído pela Lei 6.416/1977). §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.§7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (Incluído pela Lei 13.104/2015): I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (Incluído pela Lei 13.104/2015); II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência (Incluído pela Lei 13.104/2015); III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima (Incluído pela Lei 13.104/2015).

3Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.

4Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.

5Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.

6Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.

7Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).

8Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

Detalhes

Processo

0000864-40.2015.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DIVINA MAGNA FERREIRA VISGUEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2023