Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0017348-65.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – INOCORRÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando não houver angularização da relação processual e, portanto, o apelante, enquanto réu, não atuar no feito antes da prolação da sentença fustigada, não há o que se falar, de tal modo, em condenação do apelado, enquanto autor, na verba honorária decorrente de sucumbência. 2. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017348-65.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017348-65.2016.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CONSORCIO STAFF PAULO BRIGIDO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – INOCORRÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.

 


 

1. Quando não houver angularização da relação processual e, portanto, o apelante, enquanto réu, não atuar no feito antes da prolação da sentença fustigada, não há o que se falar, de tal modo, em condenação do apelado, enquanto autor, na verba honorária decorrente de sucumbência.

 


 

2. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017348-65.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: CONSORCIO STAFF PAULO BRIGIDO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


 


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança, aqui versada, ajuizada pelo Consórcio Staff Paulo Brígido, ora apelado, contra o Estado do Piauí, ora apelante.

 


 

A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em indeferir a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base no parágrafo único do art. 321 c/c o inc. I do 485 do CPC/15.

 


 

Não houve condenação em honorários de sucumbência.

 


 

Inconformado, o apelante alega, em suma, que a sentença deve ser reformada, a fim de condenar o consórcio apelado no pagamento de honorários de sucumbência.

 


 

Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, pois, desmereceria quaisquer modificações.

 


 

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 


 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança atrás mencionada, sob o argumento de que o apelado deveria ser condenado no pagamento de honorários de sucumbência.

 


 

Sem razão, porém.

 


 

É que, assim como compreendeu o magistrado a quo, não houve angularização da relação processual e, portanto, o apelante, enquanto réu, não atuou no feito antes da prolação da sentença fustigada, não havendo o que se falar, de tal modo, em condenação do apelado, enquanto autor, na verba honorária decorrente de sucumbência.

 


 

No sentido dessa assertiva, aliás, os seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

 


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE AJG ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.

 


 

1. Omissis.

 


 

2. Caso em que se revela imperiosa a manutenção da sentença hostilizada, tendo em vista que não há falar em condenação do demandado ao pagamento de honorários de sucumbência uma vez que (i) não houve análise do pedido de antecipação da tutela, assim como (ii) a presente demanda foi extinta antes de ser apresentada a contestação pela parte demandada, logo, antes de ter sido angularizada a relação processual. Precedentes desta E. Corte Estadual.

 


 

Omissis.

 


 

(Apelação Cível, Nº 50031999620228210006, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 16-12-2022)

 


 

***

 


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE DEMANDADA. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EM QUE SEQUER CHEGOU A OCORRER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO OCORREU A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DA CORTE E DO AUGUSTO STJ. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

 


 

(Apelação Cível, Nº 50012915420208210012, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 12-12-2022)

 


 

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

 

 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0017348-65.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CONSORCIO STAFF PAULO BRIGIDO

Publicação

06/03/2023