TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017348-65.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CONSORCIO STAFF PAULO BRIGIDO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – INOCORRÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quando não houver angularização da relação processual e, portanto, o apelante, enquanto réu, não atuar no feito antes da prolação da sentença fustigada, não há o que se falar, de tal modo, em condenação do apelado, enquanto autor, na verba honorária decorrente de sucumbência.
2. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017348-65.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CONSORCIO STAFF PAULO BRIGIDO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança, aqui versada, ajuizada pelo Consórcio Staff Paulo Brígido, ora apelado, contra o Estado do Piauí, ora apelante.
A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em indeferir a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base no parágrafo único do art. 321 c/c o inc. I do 485 do CPC/15.
Não houve condenação em honorários de sucumbência.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que a sentença deve ser reformada, a fim de condenar o consórcio apelado no pagamento de honorários de sucumbência.
Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, pois, desmereceria quaisquer modificações.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança atrás mencionada, sob o argumento de que o apelado deveria ser condenado no pagamento de honorários de sucumbência.
Sem razão, porém.
É que, assim como compreendeu o magistrado a quo, não houve angularização da relação processual e, portanto, o apelante, enquanto réu, não atuou no feito antes da prolação da sentença fustigada, não havendo o que se falar, de tal modo, em condenação do apelado, enquanto autor, na verba honorária decorrente de sucumbência.
No sentido dessa assertiva, aliás, os seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE AJG ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
1. Omissis.
2. Caso em que se revela imperiosa a manutenção da sentença hostilizada, tendo em vista que não há falar em condenação do demandado ao pagamento de honorários de sucumbência uma vez que (i) não houve análise do pedido de antecipação da tutela, assim como (ii) a presente demanda foi extinta antes de ser apresentada a contestação pela parte demandada, logo, antes de ter sido angularizada a relação processual. Precedentes desta E. Corte Estadual.
Omissis.
(Apelação Cível, Nº 50031999620228210006, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 16-12-2022)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE DEMANDADA. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EM QUE SEQUER CHEGOU A OCORRER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO OCORREU A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DA CORTE E DO AUGUSTO STJ. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(Apelação Cível, Nº 50012915420208210012, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 12-12-2022)
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Teresina, 06/03/2023
0017348-65.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCONSORCIO STAFF PAULO BRIGIDO
Publicação06/03/2023