Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802369-42.2019.8.18.0049


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem a litispendência, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos. II – A parte Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual. III – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. IV – Recurso conhecido e improvido, litispendência configurada, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802369-42.2019.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802369-42.2019.8.18.0049

APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem a litispendência, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos. II – A parte Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual. III – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. IV – Recurso conhecido e improvido, litispendência configurada, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito.




RELATÓRIO


O magistrado de piso proferiu sentença, conforme ID. 6705301, na qual extinguiu o procedimento com resolução do mérito e julgou improcedentes os pedidos autorais. Por fim, condenou, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhida como beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Irresignada, a parte requerente interpôs apelação, em ID. 6705303, na qual argumentou da inversão do ônus da prova; que o recorrido juntou contrato diverso da exordial sob n.º 709279327, o qual sequer possui prazo final para pagamento, situação que configura cláusula abusiva nula de pleno direito (art. 51, IV c/c art. 52, IV do CDC); da ausência de compras realizadas, conforme as próprias faturas anexadas pelo recorrido, motivo pelo qual não deve prosperar a afirmação de que a recorrente realiza compras mediante a utilização de senha pessoal; que os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única e da configuração do ato ilícito em face da contratação indevida.

Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recursos para fins de reforma da sentença de primeiro grau, com o julgamento procedente dos pleitos inaugurais.

Devidamente intimado, o requerido apresentou suas contrarrazões (ID. 6705308), refutando as alegações da apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau.

Apelação recebida em seu duplo efeito, conforme se vê em ID. 7951368 e não fora remetido ao Ministério Público, em face da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 e não haver vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.

É o Relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

 

2 – DA LITISPENDÊNCIA


O ordenamento jurídico preconiza que o recurso apelatório pode ser utilizado para a correção de error in judiciando e error in procedendo, com a finalidade de reformar ou anular a sentença, sendo recurso com o maior âmbito de devolutividade.

Nesse sentido, embora o Apelo devolva ao Judiciário a análise da matéria, o efeito devolutivo fixa um limite à análise de mérito da seguinte maneira: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantun devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido).

Sendo assim, o tribunal ad quem poderá julgar tão só a matéria que o recorrente efetivamente impugnou e sobre a qual lança pedido de nova decisão, dado que os limites e o âmbito de devolutividade da apelação são fixados pelo apelante em suas razões de recurso e no pedido de nova decisão.

In casu, verifico que o número do contrato que a parte apelante alega ter sido feito mediante fraude (02293911156350030418), na realidade corresponde à parcela do contrato de cartão de crédito consignado já discutido judicialmente no processo de nº 0802367-72.2019.8.18.0049.

Nesse sentido, a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar. Vou ao dispositivo:

 

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência

(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

 

Assim, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso. Desse modo, verifico o desacerto da decisão primeva. Explico.

O que se infere do plexo postulante, na verdade, é que a parte Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário (EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC), referentes ao mesmo título contratual.

Pondere-se, mais, que é possível extrair variação nos dígitos finais da numeração contratual, relativa, tão somente, ao mês e ano da cobrança da fatura, uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva.

Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença.

Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual, o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, atingirá a ora subjudice, uma vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate.

Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, porquanto a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato, se completam, conforme já explicitado acima.

 Desse modo, no presente caso, cinge-se preliminarmente a controvérsia sobre litispendência da presente demanda com várias outras ações, dentre elas a de número 0802367-72.2019.8.18.0049, tendo sido este o primeiro processo ajuizado pela parte autora para discutir contrato de cartão de crédito no benefício previdenciário do autor.

Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:


“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”


Portanto, deve ser reconhecida de ofício a litispendência entre as ações, com base no art. 485, V, do CPC, restando prejudicadas a análise das argumentações trazidas pela apelante em sede recursal. 

                

       

3 – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora. RECONHEÇO de OFÍCIO a LITISPENDÊNCIA no presente feito, nos termos do artigo 485, V do CPC, para EXTINGUIR a AÇÃO, sem JULGAMENTO DO MÉRITO. Mantenho a justiça gratuita para a parte apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora. RECONHECER de OFÍCIO a LITISPENDÊNCIA no presente feito, nos termos do artigo 485, V do CPC, para EXTINGUIR a AÇÃO, sem JULGAMENTO DO MÉRITO. Mantenho a justiça gratuita para a parte apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.

 

 


 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802369-42.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA BARBOSA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/03/2023