TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000122-47.1997.8.18.0032
APELANTE: MARIA DAS DORES LIMA, ANTONIO BERNARDES NETO, JOSE BERNARDES DE LIMA SOBRINHO, MARIA DE JESUS BERNARDES DE LIMA CARVALHO, FRANCISCO WALBER BERNARDES LIMA, FRANCISCO WALYSON BERNARDES DE LIMA, CARLENE BERNARDES DE LIMA MACEDO, JOSELIAS BERNARDES LIMA, MARIA HELENICE BERNARDES DE LIMA ANTERO DA SILVA, LUIS BERNARDES LIMA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO
APELADO: ARTUR MARCELINO DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamado: MANOEL FIRMINO DE ALMONDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CHEQUES - TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS - DESNECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1-Sabe-se que o cheque constitui ordem de pagamento à vista, estando em perfeito adequação às formalidades extrínsecas, previstas na Lei n. 7.357/85, assim como apto a instruir a execução, não admite, de regra, investigação sobre a causa de sua emissão. Precedentes.
2- No caso vertente, os cheques emitidos geraram obrigação líquida, certa e exigível, autônoma e abstrata, cuja validade independe da investigação da causa debendi.
3- Decerto, estando formalmente perfeito o título de crédito, seria do devedor/embargante o ônus de provar a ausência ou ilegitimidade de causa ou, ainda, eventual excesso na execução, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do CP, o que não ocorreu.
4-Conclui-se, pois, pela não caracterização de vício de vontade e nem defeito de forma do cheque que serve de base à execução, o qual preencheu os requisitos necessários à sua validade como título executivo extrajudicial. Sentença que não merece reforma.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TANCI GUERRA e OUTROS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos dos Embargos à Execução nº 0000122-47.1997.8.18.0032, em face de ARTUR MARCELINO DA SILVA FILHO (Id- 3360297 )
A magistrada a quo julgou improcedentes os embargos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, condenando o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (id nº 3360297, fls. 119).
O Apelante, nas razões recursais, alega que sentença proferida pelo juízo a quo deixou de reconhecer que a representante do embargante/apelante não tinha poderes para contrair dívidas em nome do outorgante com particulares. Sustenta, ainda que o apelado ao promover a sua ação executiva deixou de ancorar seu pedido com demonstrativo atualizado do débito e que o mandato procuratório outorgado não conferia poderes para contrair dívidas com particulares, apenas de administração. Requer, ao final, a inclusão de todo o conteúdo da peça exordial de Embargos à Execução em suas Razões Recursais (Id-3360301),.
O Apelado impugnou os argumentos supracitados e requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos (Id-3360305).
O então relator recebeu a Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante art. 1012, caput, do CPC/2015 (Id-3563258).
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id-4254998).
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Como relatado, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da execução e da penhora dos bens do embargante/apelante em razão de cheque apresentado com insuficiência de saldo para pagamento da dívida ou da obrigação executada.
Sobre a matéria, conveniente destacar que o cheque é espécie de título de crédito regido por legislação especial, cujas características garantem a segurança jurídica numa eventual transação pactuada.
Trata-se de ordem incondicional de pagamento à vista ou a prazo, conforme o motivo ensejador de sua emissão, e como tal, goza de literalidade, cartularidade, abstração e autonomia, sendo suficientes para a comprovação do débito nele consignado.
No caso vertente, as razões expostas pelos Apelantes não têm o condão de afastar a obrigação contida na cártula que lastreia a execução, uma vez que não conseguiram demonstrar, conclusivamente, que a dívida, ora cobrada, já se encontrava quitada. Portanto, sua alegações não condizem com as provas apresentadas nos autos, notadamente porque afirmam a existência da dívida fundada em cheques sem a provisão de fundo financeiro.
Nesse patamar, forçoso concluir pela não comprovação de causa apta a desnaturar a obrigação advinda do referido título de crédito.
Eis a jurisprudência dos Tribunais Estaduais, seguido por esta Corte, a saber:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO - LOCAÇÃO -Emissão de cheque - Pagamento "pró solvendo" -Ausência de provisão de fundos -Inadimplência caracterizada - Prosseguimento da execução. Apelação provida. (TJSP - 9120470292008826 SP 9120470- 29.2008.8.26.0000, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 28/02/2011, 33a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2011) EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução fundada em cheque - Existência de prova segura da dívida, representada por título executivo, que não foi elidida com prova em contrário - Embargos improcedentes - Preliminar rejeitada - Apelação não provida. (TJSP - 491846520088260576 SP 0049184- 65.2008.8.26.0576, Relator: Roque Mesquita, Data de Julgamento: 01/06/2011, 18a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2011).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL. CHEQUES. AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. Existência de prova segura da dívida, representada por título executivo, que não foi elidida com prova em contrário. 4. Recurso improvido. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. Existência de prova segura da dívida, representada por título executivo, que não foi elidida com prova em contrário. 4. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003420-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA. EXECUÇÃO DE ACORDO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO EXCESSO DEMONSTRADO. Inadimplemento que ensejaria a execução da dívida integral Acréscimos de juros e multa no débito exequendo Cabimento. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP - 992060569343 SP , Relator: Rocha de Souza, Data de Julgamento: 15/04/2010, 32a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2010).
Acrescente-se, mais, que os cheques emitidos pelos recorrentes geraram uma obrigação líquida, certa e exigível, autônoma e abstrata, cuja validade independe da investigação da causa debendi.
Com efeito, admite-se a investigação da causa da dívida quando se tratar de título de crédito que padeça de defeito de forma ou vício de vontade, o que não se vislumbrou na hipótese.
Oportuno citar trecho do parecer do ministerial porquanto bastante esclarecedor (Id-3360298 ):
(…) Ao que se vê dos autos, pelo documento juntado com a resposta aos embargos – fl. 16, foi outorgado a Maria Helenice Bernardes de Lima Antero da Silva instrumento de procuração pública pelo embargante/devedor, a qual sacou o cheque que instrumentaliza a execução de título extrajudicial, poderes especiais para representar Teodoro Bernardes de Lima, “(...) junto a toda e qualquer Agência Bancária, nesta cidade ou onde com esta se apresentar, abrindo conta corrente, requerendo talões de cheque, movimentando conta, fazendo depósito e retirada, pedindo informações de saldo (...)”. Logo, não se verifica invalidade do cheque que embasa a execução.
Decerto, estando formalmente perfeito o título de crédito, como na hipótese vertente, seria do devedor/embargante o ônus de provar a ausência ou ilegitimidade de causa ou, ainda, eventual excesso na execução, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do CP, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada.
Majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85 do CPC/2015.
Posto isso, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0000122-47.1997.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARIA DAS DORES LIMA
RéuARTUR MARCELINO DA SILVA FILHO
Publicação02/04/2023