Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000109-84.2012.8.18.0044


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO FRAUDADOR DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATAS DOS DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA Nº. 43 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na situação em apreço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Quando a fraude é praticada com o uso cartão com chip e senha pessoal fornecidos pelo próprio correntista/consumidor, é deste último a culpa pelo evento danoso, em função da negligência na guarda e no sigilo de seus cartões e dados bancários. Nesta situação, aplica-se a excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira, consistente na culpa exclusiva da vítima. 3. No caso em debate, a situação fática não envolve o simples fornecimento de senha, mas, sim, a troca de cartões magnéticos realizada em função da confiança depositada pelos consumidores na instituição bancária da qual são/eram clientes. 4. No caso em apreço, a parte Autora/Apelada fora vítima de verdadeiro estelionato, materializado mediante o chamado "golpe da troca dos cartões", praticado no interior da própria agência bancária e com base na confiança depositada pelo cliente na instituição financeira. 5. O evento em discussão caracteriza-se como fortuito interno, apto a atrair a responsabilidade objetiva da parte apelante, pois, decorrente do próprio risco do seu empreendimento. 6. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo apelante, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 7. Nas condenações à repetição do indébito, a correção monetária e os juros de mora devem incidir, respectivamente, das datas dos descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e da data da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. Retificação de ofício. 8 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000109-84.2012.8.18.0044 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000109-84.2012.8.18.0044

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CANTO DO BURITI / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9.016)

APELADA: JOSEFA DE ARAÚJO CARVALHO FEITOSA

ADVOGADA: MARAIZA NUNES DE AGUIAR (OAB/PI Nº 7253)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO FRAUDADOR DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATAS DOS DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA Nº. 43 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na situação em apreço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Quando a fraude é praticada com o uso cartão com chip e senha pessoal fornecidos pelo próprio correntista/consumidor, é deste último a culpa pelo evento danoso, em função da negligência na guarda e no sigilo de seus cartões e dados bancários. Nesta situação, aplica-se a excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira, consistente na culpa exclusiva da vítima. 3. No caso em debate, a situação fática não envolve o simples fornecimento de senha, mas, sim, a troca de cartões magnéticos realizada em função da confiança depositada pelos consumidores na instituição bancária da qual são/eram clientes. 4. No caso em apreço, a parte Autora/Apelada fora vítima de verdadeiro estelionato, materializado mediante o chamado "golpe da troca dos cartões", praticado no interior da própria agência bancária e com base na confiança depositada pelo cliente na instituição financeira. 5. O evento em discussão caracteriza-se como fortuito interno, apto a atrair a responsabilidade objetiva da parte apelante, pois, decorrente do próprio risco do seu empreendimento. 6. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo apelante, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 7. Nas condenações à repetição do indébito, a correção monetária e os juros de mora devem incidir, respectivamente, das datas dos descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e da data da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. Retificação de ofício. 8 - Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Corrigir, de ofício, o equívoco na sentença quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios sobre a condenação à repetição do indébito, devendo incidirem, respectivamente, das datas dos descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e da citação, conforme artigo 405, do Código Civil e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixam de condenar em honorários advocatícios recursais, tendo em vista a sentença ter condenado no percentual máximo previsto no artigo 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, ante a inexistência de interesse público que justifique sua atuação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID. 7523025 - Pág. 50/67) inconformado com a sentença (ID.. 7523025 - Pág. 36/42) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000109-84.2012.8.18.0044).

 Na origem, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos constantes na petição inicial para: a) - declarar a inexistência de contrato e débito entre a parte autora e a parte requerida – Contrato nº 772285753; b) - condenar a parte requerida BANCO DO BRASIL a devolver à parte autora as parcelas pagas, em dobro, na forma prevista no art. 42, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, no valor de R$ 6.340,80 (seis mil, trezentos e quarenta reais e oitenta centavos); c) - condenar parte requerida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, à parte autora, com incidência de juros legais a partir da citação e correção monetária, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. d) -  condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID. 7523025 - Pág. 36/42).

 Em suas razões de recurso (ID. 7523025 - Pág. 50/67) a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta que as transações efetuadas nos terminais do Banco recorrente, tais como, a realização de saques e compras não reconhecidas, foram feitas mediante senha e cartão, cabendo à apelada, o zelo destes; que, somente a parte apelada possui conhecimento das senhas de acesso à conta e para realização de saques ou qualquer outra operação bancária; que, no caso em apreço, não houve apenas a suposta troca do cartão que fez com que a houvesse a alegada contratação fraudulenta.

 Ressalta que o cartão da parte apelada possui chip, de modo que, resta afastada a possibilidade de clonagem por qualquer tecnologia eventualmente utilizada; que, ante a existência de chip no cartão necessária a informação da senha para a conclusão de saque, o que permite dizer que, a parte autora/apelada guardava a senha de uso pessoal junto ao seu cartão, o que, incontestavelmente, afasta eventual responsabilidade a ser atribuída a instituição financeira.

 Destaca-se que o cartão original fora utilizado com ou sem a permissão da apelada e com a utilização da senha numérica, de modo que, o Banco não pode ser responsabilizado por prejuízos decorrentes da quebra de sigilo da senha pelo correntista, conforme cláusula do contrato da conta bancária.

 Aduz, ainda, a inexistência do dever de restituição em dobro, pois, não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo Banco; inexistência de culpa do Banco; exacerbado valor da condenação a título de danos morais; que, na hipótese de não ser acolhido o presente Recurso de Apelação necessária a reversão da verba sucumbencial e, ainda, no caso de parcial provimento necessária a aplicação da nova regra prevista no artigo 86 do Código de Processo Civil.

 Preparo recursal recolhido (ID. 7523025 - Pág. 68/69).

 Devidamente intimada a parte ré/apelada deixou transcorrer o prazo recursal, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme se certidão que pousa no ID. . 7523025 - Pág. 78).

 Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. 7691350).

 Inexistência de parecer do Ministério Público Superior diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o relatório.

 Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça deferida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2. DO MÉRITO


Na petição inicial a parte autora/apelada aduz que se trata de pessoa idosa aposentada, que teve seu cartão furtado por um desconhecido, quando no dia 5 de março de 2011, seu esposo, PEDRO FEITOSA DOS SANTOS, fora ao Banco do Brasil realizar o saque do seu benefício previdenciário; alega que, quando seu esposo entrou na agência fora abordado por dois rapazes educados que lhe ofereceram ajuda. Contudo, na mesma oportunidade, trocaram os cartões da requerente, sem que fosse percebido pelo seu esposo; que somente, após alguns dias depois percebeu a troca dos cartões, comunicando o fato ao gerente do banco, ocasião em que fora informada acerca dos saques e transferências, razão pela qual, registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos ocorridos.

O cerne do presente recurso gira da ocorrência ou não de fraude quando da realização do Empréstimo Consignado Contrato nº 772285753, em nome da parte autora/apelada, sem a sua anuência, no valor de R$ 2.890,00 (dois mil, oitocentos e noventa reais) de sua conta corrente, por meio de uma operação realizada no caixa eletrônico – Terminal de Auto Atendimento, em 05.03.2011 – empréstimo tipo CDC, que possibilita a realização de saque imediato do valor, diretamente no caixa eletrônico da Agência do Banco do Brasil da cidade de Itaueira – PI, assim como, a transferência dos aludidos valores para outra conta em 07.03.2021 e 08.03.2012 da agência de Teresina – PI – Ceasa.

Na situação em apreço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Inicialmente, importante ressaltar que, quando a fraude é praticada com o uso cartão com chip e senha pessoal fornecidos pelo próprio correntista/consumidor, é deste último a culpa pelo evento danoso, em função da negligência na guarda e no sigilo de seus cartões e dados bancários.

Nesta situação, entendo que se aplica a excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira, consistente na culpa exclusiva da vítima. Porém, no caso em debate, a situação fática não envolve o simples fornecimento de senha, mas, sim, a troca de cartões magnéticos realizada em função da confiança depositada pelos consumidores na instituição bancária da qual são/eram clientes.

Por outro lado, infere-se dos fatos narrados que a ocorrência deu-se no interior da agência bancária do apelante, conforme Boletim de Ocorrência (ID. 7523024 - Pág. 16), situação bastante para evidenciar a sua negligência em relação à segurança de seus clientes nas operações internas, ou seja, realizadas dentro da própria agência.

No caso em apreço, a parte autora/apelada fora vítima de crime materializado mediante o chamado "golpe da troca dos cartões", praticado no interior da própria agência bancária e com base na confiança depositada pelo cliente na instituição financeira.

A instituição financeira dispõe de elementos para provar a ocorrência ou não de fraude, sendo de sua responsabilidade manter câmeras de segurança em seus caixas eletrônicos e agências bancárias para registrar as imagens da utilização dos terminais, dos caixas, com o fim de garantir a segurança dos serviços e de seus clientes. Se não produziu as provas que lhe competia, possui obrigação de arcar com as consequências de sua omissão, devendo responder civilmente pela reparação dos danos materiais e morais sofridos pela parte autora, em decorrência de débitos com fortes indícios de fraudes.

O evento em discussão caracteriza-se como fortuito interno, apto a atrair a responsabilidade objetiva da parte apelante, pois, decorrente do próprio risco do seu empreendimento.

O Superior Tribunal de Justiça tratou da questão ao editar a Súmula 479, segundo a qual:


"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


Caracterizada a prática de ato ilícito pelo apelante, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 

 “Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Quanto ao dano moral presumido, isto é, in re ipsa, uma vez que, a movimentação referente ao contrato de empréstimo questionado, diretamente junto ao Caixa Eletrônico, dentro da agência bancária, em virtude de falha da instituição financeira basta para acarretar violação aos direitos de personalidade.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida e, no caso em apreço, a condenação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observou os critérios legais, não havendo que se falar em valor exacerbado.

Em casos semelhantes, cito jurisprudências:


CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA. ART. 14 DO CDC. VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . 2. A ausência de registro de imagens quanto à pessoa responsável pelos saques implementados na conta da autora, além de evidenciar ilegitimidade da recusa, a falha é a atribuível a ineficiente sistema de segurança da ré, a que, a lei incumbe, dentre outras medidas, providenciar dispositivos de filmagem, zelando-lhe pela guarda e, sendo o caso, apresentá-la a juízo. 3. "(...) Incumbe ao Banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha (...). Não se pode esquecer a questão da segurança nas instituições bancárias que possui regramento próprio, assinalando a necessidade de uma série de providências para proteção do numerário existente, como também a segurança dos seus clientes (...). Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência " (AC 2003.34.00.009015- 8/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, DJ de 21/09/2007). 4. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mensurados mediante a ponderação entre os fatos trazidos aos autos e a repercussão do prejuízo para o autor, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 5. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença. 6. Apelação da Caixa Econômica Federal e recurso adesivo conhecidos e não providos” ( AC 0018130-92.2013.4.01.3500 , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/02/2017).

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TROCA DE CARTÕES NO INTERIOR DE AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA-RÉ, POR OBRA DE TERCEIRO - REALIZAÇÃO DE SAQUES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - FORTUITO INTERNO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - PRESENÇA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM - FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDO. - Tratando-se de responsabilidade civil objetiva decorrente de consumo, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles. - Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal. - Caracteriza má prestação do serviço a conduta do réu que permite a presença, sem interferência, de terceiro no interior de sua agência, o qual, valendo-se de ardil, sob o pretexto de auxiliar a parte autora, efetuou a troca de cartões magnéticos e, assim, realizou saques e empréstimos, mediante fraude. - O dano extrapatrimonial emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar que, no caso, foram experimentados pela autora, em virtude da privação de recursos de natureza alimentar, resultante de fortuito interno. - A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalid ade, segundo as peculiaridades do caso, levando-se em conta a extensão do dano.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.262070-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO - FRAUDE OCORRIDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR - ARBITRAMENTO. 1. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. 2. O Banco responde pelos prejuízos causados aos seus clientes em razão de golpe de troca de cartões, ocorrido no interior da agência bancária.3.A súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça reforça a responsabilidade dos bancos ao preceituar que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".4. A prática de fraude realizada dentro da agência bancária gera danos morais a serem ressarcidos. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.029020-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 02/12/2021).


Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência da correção monetária e juros moratórios sobre a condenação à repetição do indébito, na forma simples, porquanto, os termos iniciais são, respectivamente, as datas dos descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, devendo a sentença ser corrigida neste ponto.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Corrijo, de ofício, o equívoco na sentença quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios sobre a condenação à repetição do indébito, devendo incidirem, respectivamente, das datas dos descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e da citação, conforme artigo 405, do Código Civil e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Deixo de condenar em honorários advocatícios recursais, tendo em vista a sentença ter condenado no percentual máximo previsto no artigo 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, ante a inexistência de interesse público que justifique sua atuação.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Corrigir, de ofício, o equívoco na sentença quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios sobre a condenação à repetição do indébito, devendo incidirem, respectivamente, das datas dos descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e da citação, conforme artigo 405, do Código Civil e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixam de condenar em honorários advocatícios recursais, tendo em vista a sentença ter condenado no percentual máximo previsto no artigo 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, ante a inexistência de interesse público que justifique sua atuação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0000109-84.2012.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSEFA DE ARAUJO CARVALHO FEITOSA

Publicação

10/04/2023