TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0028244-07.2015.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: FRANCISCO RÊGO PESSOA
ADVOGADA: DIONÉIA CASTELO BRANCO (OAB/PI Nº 13.900)
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA/PI
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PELO ENTE MUNICIPAL. OBRA JÁ CONCLUÍDA. CONVERSÃO EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À COLETIVIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A cumulação de ação de nunciação de obra nova em pedido demolitório diante da obra já concluída pressupõe comprovação da existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade, o que não restou comprovado nos autos. 2. A situação posta na presente demanda indica que o deferimento da demolição representa medida desproporcional, uma vez que, a obra foi finalizada e inexistem provas de prejuízos advindos desta obra.3. Recurso de Apelação provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pleito autoral e o faço em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Inversão da sucumbência, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 5811663) interposta por FRANCISCO RÊGO PESSOA inconformado com a sentença (ID 5811649) proferida nos autos da AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, com pedido de liminar (Processo nº 0028244-07.2015.8.18.0140), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em face do apelante, tendo o Juízo a quo julgado procedentes os pedidos autorais, determinando ao réu, ora apelante, que promova, voluntariamente, caso já concluída, a demolição da obra construída irregularmente, na Avenida Poty, nº 6138, bairro Santa Maria, Teresina-PI, no prazo de 20 dias, a contar da ciência da sentença e, ainda, autorizando o Município, no caso de ultrapassado o retrocitado prazo, efetuar a demolição da obra construída, nos termos do artigo 816 do CPC, inclusive, com autorização de reforço policial, condenando o apelante em custas e honorários, contudo, aplicando a condição suspensiva da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do CPC, pelo prazo de 05 anos.
Em suas razões recursais, o apelante alega que o apelado não conseguiu demonstrar o real prejuízo à sociedade em decorrência da obra, objeto desta ação, bem como, qualquer transtorno concreto perante seus vizinhos e à coletividade. Ressalta que não se afigura razoável e proporcional a medida excepcional da demolição de uma obra quando o único vício nela apontado é a falta da devida licença para construir e, destaca, ainda, ser impossível demolir a obra nova sem que haja prejuízo à obra existente.
Ainda em suas razões recursais, o apelado aduz que o próprio cálculo do IPTU cobrado pelo Município, fora calculado com base na obra nova com data referência de 06/07/2017.
Com as referidas alegações pugna pelo afastamento da aplicação da medida demolitória, tendo em vista a ausência de demonstração de prejuízo para a sociedade por parte do Apelado, em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, a condenação do Município Apelado ao pagamento de honorários advocatícios em percentual, arbitrado pelo Juízo, de acordo com o art. 85, CPC/15.
Em suas contrarrazões (ID 5811918), o MUNICÍPIO DE TERESINA refuta os argumentos suscitados no recurso, alegando, em síntese, que a sentença deve ser mantida, uma vez que, o simples fato do apelante agir em desconformidade com o Código de Obras do Município é suficiente para caracterizar o prejuízo promovido pela obra nova, além do que, não existe maneira mais branda que a demolição que possa combater os referidos prejuízos.
Recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (ID 7143038).
O Ministério Público Superior em manifestação constante o evento 8049122, entende que o caso é de adoção da “postura extrema, admitindo-se a demolição”, pois, o apelante, mesmo ciente do embargo da obra, prosseguiu e finalizou a construção.
Assim sendo, emitiu parecer de mérito opinando pelo improvimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença que converteu o pedido de nunciação de obra nova em demolitória que determinou a demolição da obra construída.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço da presente Apelação Cível (análise de admissibilidade promovida junto ao ID 7143038).
2 – DO MÉRITO
Insurge-se o apelante contra sentença em que o juízo quo julgou procedentes os pedidos autorais, determinando ao réu, ora apelante, que promova, voluntariamente, caso já concluída, a demolição da obra construída irregularmente, na Avenida Poty, nº 6138, bairro Santa Maria, Teresina-PI e, ainda, autorizando ao Município, no caso de ultrapassado o retrocitado prazo, efetuar a demolição da obra construída, nos termos do artigo 816 do CPC, inclusive, com autorização de reforço policial.
In casu, conforme alega a parte apelada – o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, o motivo da obra encontrar-se irregular deve-se ao fato do apelante ter iniciado a obra sem a devida licença municipal.
Ademais, aduz que o réu/apelante fora notificado sobre o embargo da obra, contudo, continuou com a construção da obra até concluí-la. Esta alegação resta comprovada, conforme verifica-se nos autos (id. 5811625 – págs. 13-18) na documentação acostada pelo apelado ao ajuizar a presente ação.
Dos documentos acostados pelo apelado, denota-se que a parte apelante fora notificada acerca do embargo da obra nas datas de 15/12/2014 e 13/07/2015. Com base no Despacho 44/2015, promovido pelo Superintendente da SDU Norte (Id. 5811625 - pág. 18), foi ajuizada a presente ação, tendo havido a concessão do pedido liminar no sentido de determinar o embargo judicial, através da decisão constante do Id. 5811625 – págs. 21/22.
Verifica-se que o apelante, em sede de contestação, afirma que promoveu a regularização da obra 4 (quatro) dias após receber a notificação, que foi protocolada na data 19/12/2014, tendo aquele processo sido arquivado em 20/10/2015, inclusive, motivo pela qual, requereu a extinção do feito pela perda o objeto, apontando como comprovação o documento de pág. 87 do Id. 5811625.
Todavia, o Município de Teresina ao elaborar sua réplica à contestação, constesta o referido documento, alegando que este comprova apenas a solicitação da licença e não a sua expedição.
Com isso, o juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes, nos termos anteriormente relatados.
O recurso merece prosperar.
Não obstante a ausência de licença municipal para a realização da obra em comento, não consta comprovação nos autos que a referida obra comprometa o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem estar da coletividade, tampouco, que a construção esteja prejudicando a vizinhança, de forma que, a demolição da obra se mostra incompatível com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Por outro lado, resta evidenciado nos autos que o apelante requereu a devida licença logo que fora notificado sobre o embargo da obra, conforme documentos acostados ao ID 5811625.
Quanto à emissão ou não da referida licença, esta não restou comprovada e, em não tendo havido a expedição da licença, caberia ao Município apelado promover a comprovação da sua alegação, pois, possuidor de todos estes dados, o que não ocorreu.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com isso, resta evidenciado que o réu/apelante demonstrou que adotou as providências para regularizar a situação reclamada pelo autor e, desta forma, desincumbiu-se do seu ônus probatório.
Importante ressaltar que, das informações constantes dos autos, denota-se que a obra foi concluída.
A cumulação de ação de nunciação de obra nova em pedido demolitório diante da obra já concluída pressupõe comprovação da existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem estar da vizinhança do prédio e da sociedade, o que não restou comprovado nos autos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EDIFICAR – OBRA CONCLUÍDA – USO SAUDÁVEL DA PROPRIEDADE - BEM ESTAR COLETIVO NÃO COMPROMETIDO - DEMOLIÇÃO – DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE MERA FORMALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.1. A Lei n. 2.266/93 alberga a normatização para o procedimento de edificações no âmbito do Município de Teresina.2. Se restou demonstrado o uso saudável da propriedade urbana, bem como o não comprometimento do bem estar coletivo, torna-se demasiadamente gravosa a demolição de obra edificada, embora sem licença para tanto. 3. Sentença mantida à unanimidade.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004951-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. OBRA JÁ CONCLUÍDA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À COLETIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Há interesse de agir na modalidade necessidade sempre que o processo for indispensável à satisfação do bem buscado. Há, de outro lado, interesse de agir na modalidade utilidade sempre que o processo puder propiciar ao requerente o resultado favorável pretendido.2. Admite-se a cumulação de pedido demolitório no bojo da petição da ação de nunciação de obra nova.3. Se o autor da ação de nunciação de obra nova pretende a demolição da obra já construída, deverá então demonstrar as razões que autorizam a concessão dessa tutela jurisdicional, convencendo o magistrado de que a medida requestada é razoável e proporcional aos prejuízos causados pela edificação. 4. O município requerente, ora apelado, não provou a existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade. Precedentes do E.TJPI.4. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da demolição pretendida, vez que representa medida flagrantemente desproporcional, vez que não notícia de qualquer prejuízo advindo da obra, e que os alegados vícios podem ser corrigidos administrativamente, mediante regularização junto ao órgão competente.5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008266-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. Não há nos autos qualquer prova de que a obra da Apelada possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001760-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/1973 - POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA - OBRA CONCLUÍDA - MEDIDA DESARRAZOADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU RISCOS À COLETIVIDADE E AO MEIO URBANO – -RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME.1. Admite-se o pedido demolitório no bojo da Ação de Nunciação de Obra Nova quando constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social;2. Todavia, por se tratar de medida excepcional, a sua concessão depende da comprovação dos riscos e prejuízos dela decorrentes à sociedade ou ao meio ambiente, observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. Sentença mantida em todos os seus termos;3. Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003431-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.01. A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando, no curso da demanda, a obra já estiver acabada.02. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 03. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável. 04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 05. Apelo conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002247-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018).
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pleito autoral e o faço em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Inversão da sucumbência.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pleito autoral e o faço em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Inversão da sucumbência, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0028244-07.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCO REGO PESSOA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação27/03/2023