TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001599-18.2010.8.18.0140
APELANTE: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO PENA DE MULTA E AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório quando comprovada a conduta descrita no art. 157, CP, pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas colhidas durante a instrução processual. 2. Deve ser decotada a circunstância judicial consequências do crime, com redimensionamento da pena do recorrente. 3. Deve ser decotada a condenação imposta a título de reparação de danos materiais causados à vítima, quando a questão não foi debatida nos autos, não oportunizando o contraditório e ampla defesa. 4. Não é possível a fixação da pena de multa no mínimo legal, posto que deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta, sendo seu parcelamento matéria de competência do Juízo da Execução, conforme art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e art. 45, §2.º, CP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para excluir o vetor consequências do crime e afastar a condenação à reparação dos danos materiais fixada na sentença ante a ausência de comprovação do prejuízo suportado pela vítima, redimensionando a pena do recorrente para 6 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, e 16 dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou José Ribamar dos Santos vulgo Jubileu, qualificados nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II, CP (ID 6496984, pág. 1/5), por haver em 21/01/2010, por volta das 20:30 horas, na companhia dos adolescentes Orlando Douglas Feitosa Nunes, Maria da Cruz Teixeira da Silva e Andressa Raiane da Silva Matias, rendido a vítima Simone Mendes da Silva, subtraindo a importância de R$ 280,00, e um celular Sony Ericsson, no Mercadinho SS. Variedades, de sua propriedade, situado na Av. Wall Ferraz, 11278, bairro Santo Antônio, nesta Capital.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 6496984, pág. 419/425), que julgou procedente a denúncia para condenar José Ribamar dos Santos nas sanções do art. 157, §2.º, II, c/c art. 61, II, CP em concurso formal com o crime de delito de corrupção de menores (art. 244-B, ECA) a pena de 8 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 67 dias-multa, em regime inicial fechado negando o direito de recorrer em liberdade. Fixou indenização de R$ 280,00, nos termos do art. 387, IV, CPP.
José Ribamar dos Santos recorreu (ID 6496985, pág. 20/40), pugnando pela absolvição por insuficiência de provas; afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais antecedentes, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime com redimensionamento da pena do recorrente e fixação regime semiaberto; afastamento da indenização civil fixada ou a redução do valor arbitrado em face da hipossuficiência do réu; redução da multa para o mínimo legal e/ou seu parcelamento.
Contrarrazões do Ministério Público (ID 6496985, pág. 44/), pugnando pelo conhecimento e parcial provimento para afastar a análise negativa do vetor consequências do crime, e a indenização civil.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6841022), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 9537787/9734022).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
José Ribamar dos Santos pede a absolvição por insuficiência de provas; afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais antecedentes, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime, com redimensionamento da pena do recorrente e fixação regime semiaberto; afastamento da indenização civil fixada ou a redução do valor arbitrado em face da hipossuficiência do réu; redução da multa para o mínimo legal e/ou seu parcelamento.
Da absolvição por insuficiência de provas
José Ribamar dos Santos pede a absolvição por insuficiência de provas, sob o argumento de que se encontrava em um bar embriagado e por haver causado confusão no local, a dona do citado bar chamou populares para lhe deter. Ademais, a vítima informou que no momento do assalto estava sem energia no mercadinho de sua propriedade, e que apenas identificou os adolescentes Raiane e Maria, bem como pelo fato de que o celular da vítima foi apreendido com a adolescente Andressa Raiane e que foi seu pai quem entregou o celular aos policiais.
A materialidade se encontra demonstrada pelo inquérito policial n.º 00.139/4.º DP/2010 (ID 6496984, pág. 7/155), pelo APF (ID 649684, pág. 9/125), auto de apresentação e apreensão (ID 6496984, pág. 25), celular Sony Ericsson, cor preta W 3801, auto de restituição (ID 6496984, pág. 27), bem como pela prova oral colhida e, ainda, a apreensão do celular da vítima que foi entregue aos policiais pela adolescente Andressa Rayane da Silva Matias, bem com pela confissão do recorrente na fase policial, embora tenha negado em juízo a prática delitiva não trouxe aos autos nenhuma prova que o isentasse da imputação que lhe fora feita. Vejamos.
José Ribamar dos Santos confessou o crime na fase policial (ID 6496984, pág. 17/19), na ocasião relata que estava bebendo no bar na Vila Tiradentes, quando Orlando Douglas Feitosa Nunes, vulgo Dodô, propôs que realizassem um roubo para arrecadarem dinheiro e assim, continuassem bebendo, com Maria da Cruz Teixeira da Silva e Andressa Rayane da Silva Matias, que resolveram praticar o crime num comercio ali próximo, no Mercadinho SS Variedade, que adentraram no local quando havia faltado energia e insinuando que estavam armados, anunciaram o roubo, foi arrecadado um celular, R$ 280,00 em espécie e vários cigarros; que estava na casa de Rayane quando foi supreendido por uma viatura da Polícia Ciivil, que saiu correndo e pulando vários muros, que se lesionou, e mais adiante foi detido por populares que lhe amarraram, depois a viatura se fez presente, que Rayane, Dodô e Maria estavam envolvidos no roubo, e que somente foram conduzidos ele, Rayane e Maria, pois Dodô não foi preso. Em juízo, negou a prática delitiva, afirmando que não cometeu esse crime, nem os outros constantes em sua ficha criminal no sistema Themis Web. Disse que não estava no comércio da vítima nesse dia, que estava embriagado num bar de propriedade de Léo, agressivo e brigando, a qual chamou uns meninos conhecidos dela e o pegaram, amarraram e o espancaram, depois chamaram a polícia e o entregaram, que o mercadinho era do outro lado da BR e estava no lado de cá na Vila Tiradentes.
A vítima Simone Mendes da Silva, revela na fase policial (ID 6496984, pág. 23) que estava em seu comércio, quando chegaram quatro indivíduos, duas meninas e dois rapazes, sendo que as meninas entraram primeiro, momento em que faltou energia no bairro, então um dos rapazes encosta um objeto em sua pessoa, fazendo menção de ser uma arma, porém não pode confirmar em razão da escuridão; que entregou todo o dinheiro que estava na gaveta do caixa R$ 280,00, e seu celular Sony Ericsson, na cor preta e vários cigarros; que reconheceu as duas garotas por vê-las andando nas proximidades de seu comércio. Que se dirigiu ao 4.º DP e registrou queixa-crime, informando que as garotas eram a Rayane e a Maria. Que hoje (22/10/2010), por volta das 17h, policiais do 4.º DP chegaram ao seu estabelecimento informando que haviam prendido três dos quatro autores do roubo, que recuperaram o celular que havia sido roubo em seu comércio, que se dirigiu até a Central de Flagrantes para tomar as providências cabíveis. Em juízo, a vítima confirmou a versão dada na fase policial.
Hilton Barbosa Lima, agente de polícia civil, relata que ao chegar no 4.º DP tomou conhecimento do regime de um boletim de ocorrência, de um assalto realizado na data de 21/01/2010, por volta das 20h30min, no Comércio Mercadinho SS Variedades, localizado na Av. Wal Ferraz, 11278, Loruival Parente, no qual constava que duas pessoas havia praticado o roubo, qual seja Rayane e Maria, que já sabendo quem era Rayane, começaram a diligenciar no sentido de prender ambas; que ao chegarem na residência de Rayane os indivíduos que se encontravam lá, empreenderam fuga, pulando muros, que um popular veio em sua direção informando que o indivíduo, posteriormente identificado por José Ribamar dos Santos, havia sido detido por populares, o qual estava amarrado e apresentava algumas escoriações, o qual foi indagado se havia participado do roubo, tendo respondido que o praticou em companhia dos menores, Maria da Cruz Teixeira da Silva, Andressa Rayane da Silva Matias e de Orlando Douglas Feitosa Nunes, que apreenderam Maria e Rayane, mas Orlando Douglas não foi localizado (ID 6496984, pág. 11). Em juízo, confirmou o depoimento dado na fase policial.
Francisco de Asiz Araújo, policial militar, diz na fase policial que foi chamado pelo chefe de investigação do 4.º DP, Hilton Barbosa Lima para ajudar em uma diligência na Vila Tiradentes, bairro Santo Antônio, parra localizar e prender os autores de um roubo ocorrido no Mercadinho SS Variedades, que foram até a casa de Rayane, ocasião que o indivíduo identificado posteriormente como José Ribamar dos Santos se evadiu do local, porém foi capturado por populares mais adiante, também foram apreendias as menores Maria da Cruz Teixeira da Silva e Andressa Rayane da Silva Matias, e a quarta pessoa de nome Orlando Douglas Feitosa Nunes não foi apreendido durante a operação (ID 6496984, pág. 13). Em juízo, confirmou o depoimento dado na fase policial.
Sérgio Feitosa Matias, pai da menor Andressa Raiane da Silva Matias que foi apreendida na Delegacia de Menor em razão de participar de um roubo de um telefone celular com a pessoa conhecida por JUBILEU (José Ribamar dos Santos), diz que encontrou a filha em companhia de outras garotas circulando pelo bairro Santo Antônio com um celular, indagando a origem do celular, a qual respondeu quer era para vender, o qual disse que ela não poderia vender, e o tomou, guardando-o na oficina, que no começo da noite, recebeu a visita de policiais civis indagando sobre o celular, sendo-lhes entregue o celular, ocasião em que veio a saber que teria sido roubado por Jubileu em companhia de sua filha Andressa (ID 64984, pág. 47). Em juízo, confirmou o depoimento dado na fase policila.
A adolescente Maria da Cruz Teixeira da Silva fala na fase policial (ID 6496894, pág. 95/97), que na noite anterior, saiu de casa por volta das 20h em companhia de seu amigo Dodô e se encontrou com os amigos José de Ribamar e Rayane, e por iniciativa de José de Ribamar e Dodô foram a um supermercado nas proximidades da garagem da empresa Zuca Lopes, que ela e a amiga Rayane adentraram no supermercado sob pretexto de comprarem bombons e quando lá estavam faltou energia elétrica, então José de Ribamar e Dodô rapidamente chegaram, dirigiram-se ao caixa e anunciaram o assalto, pedindo que fossem entregues dinheiro e o celular, que após tomarem o dinheiro do caixa e aparelho celular, saíram correndo e minutos depois se encontraram , que o produto do roubo foi entregue a Rayane para guardar, que adentraram no matagal e ficaram até a manhã de hoje (22/01/2010), e por volta das 17 horas se encontram na casa de Rayane, quando chegou uma equipe de policial e a apreenderam.
Andressa Rayane da Silva Matias na fase policial (ID 6496984, pág. 105/109) menciona que saiu na noite anterior, em companhia da amiga Maria da Cruz e do adolescente Dodô e se encontraram com José de Ribamar, que convidou para fazerem uma fita em um mercadinho, que foram ao mercadinho situado na Av. Wall Ferraz e tinha somente uma mulher trabalhando, que tinha na bolsa um real e entrou em companhia de Maria da Cruz para comprar cigarros, que estavam no interior do mercadinho quando faltou energia, momento em que José de Ribamar e Dodô adentraram no local e anunciaram o assalto, que José de Ribamar tinha a camisa envolta na mão fingindo estar com uma arma, que a mulher que estava no caixa entregou o dinheiro e o aparelho celular, que José de Ribamar e Dodô saíram correndo e minutos depois se reencontraram; que contavam o produto do roubo, quando avistaram uma viatura policial, que adentraram no matagal e saíram na manhã de hoje, que na tarde de hoje se encontrava em sua residência com Maria da Cruz quando a viatura policial chegou e as apreenderam; que os o dinheiro e o celular ficaram com ela para guardar, que gastaram o dinheiro e o celular foi devolvido.
Dessa forma, provada a materialidade não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas em razão da negativa de autoria, isso porque o recorrente confessou na fase policial, cujo relato é condizente com o relato da vítima, sendo corroborado pelos depoimentos das adolescentes, e ainda, pelo testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante do recorrente.
Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois provada a materialidade e a autoria delitiva, não há como se acolher o pleito absolutório. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO (ART. 157, §2º, II E VII DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA MAJORANTE DE ARMA BRANCA - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A prática pelos acusados das condutas descritas no art. 157, § 2º, II e VII do CP estão comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.166503-7/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 05/10/2022), grifei.
Do afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime, com redimensionamento da pena e fixação de regime semiaberto.
Vindica o afastamento da valoração negativa dos vetores motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime, redimensionando-se seu apenamento e fixação de regime semiaberto.
Na sentença (ID 6496984, pág. 419/425), o magistrado valorou negativamente os vetores: antecedentes, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime, fixando a pena-base em 7 anos de reclusão e 50 dias-multa. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduziu a pena provisória em 1/6, resultando em 5 anos e 10 meses de reclusão e 42 dias-multa. Na terceira fase, reconheceu a causa de aumento de pena do concurso de pessoas, e exasperou a pena em 1/3, resultando em 7 anos de reclusão e 56 dias-multa. Por fim, reconheceu o concurso formal de crimes (roubo e corrupção de menores) e elevou a pena em 1/5, resultando em 8 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 67 dias-multa. Fixou o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena.
Nesse aspecto, entendo que assiste parcial razão ao recorrente, isso porque deve ser afastada na primeira fase, a análise negativa do vetor consequências do crime, isso porque a perda da quantia em dinheiro da vítima, em regra, é decorrência natural do crime de roubo, somente se admitindo sua valoração negativa em caso de vultosa quantia, o que não é o caso dos autos, em que a quantia subtraída foi duzentos e oitenta reais.
A análise negativa dos antecedentes se deu em decorrência de ostentar o recorrente condenação com trânsito em julgado por crime anterior ao delito em exame, no processo de execução de n.º 0022159-73.2013.8, originário do processo criminal de n.º 183-2009, comarca de Palmeirais-PI; os motivos do crime ultrapassam o do tipo penal em alusão, isso porque em regra é a obtenção do lucro fácil, mas no caso dos autos, segundo se apurou o crime foi motivado para custear a bebedeira do recorrente com os menores no bar; e as circunstâncias se deu em razão do modus operandi, posto que se valeu do período noturno, da simulação utilizando as menores para irem ao mercadinho fingindo compra, no momento em que apenas uma mulher estava no mercadinho e ainda, valendo-se da falta de energia.
Procedo então a nova dosimetria do recorrente.
Na primeira fase, mantida a análise negativa dos vetores antecedentes, motivos e circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6, resultando em 4 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira fase, inexiste causa de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento de pena do concurso de pessoas, elevo a pena em 1/3, resultando em 5 anos 7 meses e 26 dias de reclusão e 14 dias-multa.
Por fim, reconheço o concurso formal de crimes, mantenho a elevação da pena em 1/5, resultando 6 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, e 16 dias-multa.
Fixo o regime inicial fechado para início de cumprimento de pena, na forma do art. 33, §§2.º e 3.º, CP, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, a extensa ficha criminal do recorrente.
Do afastamento da indenização civil fixada ou a redução do valor arbitrado em face da hipossuficiência do réu
Postula o recorrente o afastamento da indenização civil fixada ou a redução do valor arbitrado em face da hipossuficiência do réu, cuja condenação vem prevista no art. 387, IV, CPP, entretanto inexiste norma que exclua a obrigação do condenado criminalmente do dever e repara os danos morais, em razão de que sua defesa foi promovida pela Defensoria Pública.
Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica.
No caso em tela, verifica-se que não houve pedido expresso na denúncia (ID 6496984, pág. 1/2), tampouco nas alegações finais, razão pela qual deve ser decotada da sentença. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. 1. "Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387 que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018)". Nesse sentido: AgRg no REsp 1911826/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021. 2. Incabível o acolhimento de reparação de danos porque, além de não ter sido pleiteado pela acusação, não foi submetido a debate nos autos. Em matéria de danos, faz-se imprencindível a certificação do an debeatur (certificação da obrigação) e do quantum debeatur (seu montante liquido). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.966.006/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.), grifei.
Da redução da pena de multa para o mínimo legal e/ou seu parcelamento
Pede ainda, o recorrente a redução da pena de multa para o mínimo legal e/ou seu parcelamento.
Em razão do redimensionamento da pena, houve a redução da pena de multa em patamar compatível com a sanção corporal imposta, assim, não há como se acolher seu pedido, uma vez que a multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta. Assim, não há que se falar em redução ao mínimo legal.
Não se descarta a possibilidade de parcelamento da multa, todavia, tal pleito é da competência do Juízo da Execução Penal, a quem compete a análise da miserabilidade do condenado, a teor do disposto no art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e art. 45, §2.º, CP. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) - DECOTE DA PENA SUBSTITUTIVA, FIXADA EM PECÚNIA - ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO CABIMENTO. Inviável o pedido de decote da pena substitutiva de prestação pecuniária, ainda que erroneamente nominada como "pena de multa". Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). (TJMG - Apelação Criminal 1.0210.20.001773-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para excluir o vetor consequências do crime e afastar a condenação à reparação dos danos materiais fixada na sentença ante a ausência de comprovação do prejuízo suportado pela vítima, redimensionando a pena do recorrente para 6 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, e 16 dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001599-18.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE RIBAMAR DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2023