Acórdão de 2º Grau

Nomeação 0818287-41.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CANDIDATO EXCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL: RE 635.739/AL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818287-41.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818287-41.2018.8.18.0140

APELANTE: MIKAEL LINS LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CANDIDATO EXCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL: RE 635.739/AL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIKAEL LINS LIMA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA C/C EXBIBIÇÃO DE DOCUMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/CAUTELAR E DANO MORAL (Processo nº 0818287-41.2018.8.18.0140 / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública - PI), por ele ajuizada contra ESTADO DO PIAUI E OUTRO, ora apelados.

Informa o autor que concorreu ao cargo de Soldado PMPI para as vagas do 4º BPM – Picos-PI, obtendo 62 pontos, tendo sido desclassificado na primeira etapa do concurso, por ter excedido ao número de vagas. Sustenta que o edital do concurso estipulou 54 vagas para o 4º BPM-PI e que ao final do certame apenas 31 candidatos concluíram o curso de formação.

Afirma que as vagas restantes devem ser preenchidas pelos candidatos excluídos na primeira fase do certame. Pede sua convocação para as demais etapas. A petição inicial está instruída com documentos.

Liminar indeferida.

Devidamente citados, o Estado do Piauí e a FUESPI apresentaram contestação, arguindo que o concurso já foi homologado, inexistindo possibilidade de reabrir seu cronograma.

Aduz a FUESPI ser parte ilegítima. No mérito, pede a improcedência dos pedidos. O Estado do Piauí, por sua vez, argumenta que não há direito do candidato reprovado prosseguir nas demais etapas do certame.

Por sentença, o MM juiz julgou improcedente o feito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Custas pelo autor. Condeno-o em honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00.

A parte autora apresentou Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença, haja vista que havendo desistência/eliminação de candidatos melhor classificados, os seguintes passam a constar dentro do número de vagas, e a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada.

Contrarrazões apresentadas pelo requerido, clamando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público do Piauí opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores,

Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante pretende continuar nas demais fases do concurso público realizado para cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí.

O recorrente afirma que não alcançou a pontuação para prosseguir nas etapas seguintes do concurso, portanto, a Administração não pode convocá-lo para concluir o referido certame, já que o candidato foi eliminado precocemente.

Consta dos autos o comprovante de desempenho individual do candidato (id 1513620 p Pág. 3), ora apelante: 38 pontos na prova de conhecimentos específicos e 62 pontos na prova escrita objetiva, o que levou a banca examinadora fundamentadamente a eliminar o candidato por ter excedido o nº de vagas, haja vista que o último classificado obteve sessenta e quatro (64) pontos (ID 1513620 - Pág. 6 ).

Ao examinar o desempenho do apelante, a banca examinadora verificou que, para a lotação junto ao 4º BPM Picos, o número máximo de classificados foi de até cinquenta e quatro candidatos masculinos. Isto significa dizer que poderiam ser convocados à próxima etapa até 54 candidatos, desde que aprovados na etapa anterior.

Contudo, o desempenho individual do apelante fez com que figurasse além do limite máximo de classificados, o que motivou sua eliminação do certame.

Desse modo, tem-se que o recorrente violou a “cláusula de barreira”, uma espécia de limitação à classificação dos candidatos.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635739/AL, de relatoria do Min. Gilmar Mendes em 19/02/2014, considerou que é constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos.

O STF decidiu que a cláusula de barreira não viola os Princípios da Isonomia nem o da Proporcionalidade, pois estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes dos concursos públicos, sendo um instrumento necessário para selecionar os melhores candidatos diante de um grande número de pessoas que busca ocupar os cargos públicos.

A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição.” STF. Plenário. RE 63,5739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014.

Nesse colaciono o seguinte julgado do STJ, vejamos, verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL: RE 635.739/AL. CANDIDATO EXCEDENTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DA NORMA EDITALÍCIA PARA ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, entendeu incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não conferindo direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. 2. Agravo Regimental desprovido.(STJ - AgRg no RMS: 44171 DF 2013/0364484-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2015)”

Para corroborar esse entendimento, trago à colação julgado do STF, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu, em sede de repercussão geral (Tema 376/STF), ser constitucional a previsão, nos editais, da regra de eliminação em concursos públicos denominada "cláusula de barreira", quando amparada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos. 2. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão atacado, além se tratar de hipótese de concurso público para cargo sem previsão de número de vagas, mas apenas cadastro de reserva e que, em hipótese nenhuma, haveria classificação de candidatos considerados eliminados, "o edital do certame expressamente previu que os candidatos classificados além da 5ª colocação seriam considerados eliminados do concurso. Sendo assim, não há o que se falar em direito líquido e certo de nomeação do recorrente, que obteve o 7º lugar, posto que desinfluente o fato de havido desistência de alguns candidatos convocados". 3. Hipótese que em a decisão recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento da Suprema Corte. Agravo interno improvido.” - (AgInt no RE no AgInt no RMS 52.559/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017).

Aliás, a constitucionalidade da fixação da denominada cláusula de barreira nos concursos públicos resta, inclusive, consolidada em sede de repercussão geral, conforme se extrai do enunciado do Tema 376 e do seguinte precedente:

É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”

Diante do exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público do Piauí, VOTO para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível/Remessa Necessária, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária fixada para um mil reais.

É o voto.

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0818287-41.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nomeação

Autor

MIKAEL LINS LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/06/2023