Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000353-08.2019.8.18.0128


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. DECOTE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. DECOTE. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO MESMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tanto a materialidade e como autoria delitivas encontram-se plenamente configuradas nestes autos. 2. Em se tratando de crime em ambiente doméstico, quase sempre sem testemunhas, o depoimento da vítima possui especial relevância, frente sua hipossuficiência e vulnerabilidade reconhecidas pela Lei Maria da Penha. 3. Pena do réu adequadamente fixada. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). 5. Apelo conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO para decotar o valor fixado na sentença, em favor da vítima, de R$1.000,00 (um mil reais) a título de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000353-08.2019.8.18.0128 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000353-08.2019.8.18.0128

APELANTE: PEDRO FEIJAO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. DECOTE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. DECOTE. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO MESMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tanto a materialidade e como autoria delitivas encontram-se plenamente configuradas nestes autos.

2. Em se tratando de crime em ambiente doméstico, quase sempre sem testemunhas, o depoimento da vítima possui especial relevância, frente sua hipossuficiência e vulnerabilidade reconhecidas pela Lei Maria da Penha.

3. Pena do réu adequadamente fixada.

4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).

5. Apelo conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO para decotar o valor fixado na sentença, em favor da vítima, de R$1.000,00 (um mil reais) a título de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 152 e razões, fls. 158/164, id. 8263068 interposta por Pedro Feijão dos Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de fls. 133/138, id. 8262106 que o condenou a uma pena 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, pelo suposto cometimento do delito do art. 147 do CP c/c 61, II, alínea “f” do CP (ameaça em contexto doméstico).

Narra a denúncia, conforme inquérito policial,

 

que no dia 11 de agosto do ano de 2019, aproximadamente às 23:00 horas, neste município de Barras, por meio de locução verbal, prometeu causar mau injusto e grave à vítima ao afirmar “eu vou acabar com tua vida” (5:00 minutos mídia II) “tu vai ver o que vai acontecer contido” (¨6:00 minutos mídia II), “olha desgraçada tu vai me pagar” (7:45 mídia II), “você me paga pode me denunciar” (8:30 mídia II), saia da casa amanhã senão eu faço besteira (11:20 mídia II), “eu te espanco” (12:00 minutos mídia II).

Conforme apurado, a vítima Valdenia da Silva Melo e o denunciado tiveram um relacionamento e o infrator não aceita o término da relação bem como o fato de a vítima ter outro namorado agindo, assim, por motivação fútil.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras dos arts. 147 e 61, II, alínea “f” do CP.

À exordial foram colacionados inquérito policial, fls. 04/13, id. 8262100 e termo de representação, fls. 7, id. 8262100.

A denúncia foi devidamente recebida em 31/10/2019, fls. 24/25, id. 8262100.

A audiência ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.

Em síntese, requer o apelante a sua absolvição por insuficiência probatória.

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, quanto a fixação da pena-base que entende deva ser fixada no mínimo legal, além do decote da reparação de danos fixada em seu desfavor por ausência de fundamentos para tal.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória com base nas teses acima sufragadas.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 167/175, id. 8263071, pugnando pelo improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 182/194, id. 8905969, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Pedro Feijão dos Santos, somente, para afastar a condenação ao réu do pagamento de danos patrimoniais e extrapatrimoniais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL FIRME E INCISA.

 

Requer o apelante a sua absolvição por insuficiência probatória, por entender inexistirem provas, nestes autos, de que a vítima tenha sido ameaçada pelo apelante.

Assevera que a única testemunha arrolada pelo órgão acusatório não presenciou os fatos e não se recorda dos áudios que a vítima lhes mostrou.

Sem razão a Defesa.

De início, cumpre-me destacar que tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas. A primeira encontra-se demonstrada pelo inquérito policial, fls. 04/13, id. 8262100 e termo de representação, fls. 7, id. 8262100 e a segunda pela prova oral colhida na fase judicial, em especial o próprio depoimento da vítima.

Destaco trecho dos depoimentos da vítima Lucilene Sales dos Santos e da testemunha de acusação Larissa Sales Costa prestados em juízo, os quais confirma a autoria e materialidade delitivas:

 

Depoimento da vítima Valdenia da Silva Melo

que o acusado sempre bebeu, sempre lhes batia; (...)informou, ainda, que em virtude da denúncia dos abusos sofridos, o acusado “bagunçou” a casa em que convivia com seus três filhos, jogou diversas coisas fora e quebrou a sua motocicleta; que nunca tinha procurado a Delegacia;

 

Testemunha de acusação Geraldo Magela Veras Neto

que a vítima lhes relatou as ameaças; (…) que a vítima lhes mostrou uns áudios (do acusado); que em tais áudios o acusado parecia bem nervoso e proferia palavras com cunho sexual e em tom ameaçador;

 

Como se vê, os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação de forma coerente e harmônicas são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de ameaça no contexto doméstico.

Afasto, portanto, os argumentos da Defesa no sentido de ser absolvido o réu por inexistência de provas suficientes para condenação.

Registro que é cediço ser presumida, pela Lei Maria da
Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto
de violência doméstica e familiar, daí porque a palavra da vítima possui especial valor probante, na forma da jurisprudência do C.STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE. ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. AGRESSÃO DE EX-MARIDO CONTRA A EX-ESPOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando verificadas as situações descritas nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, e 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, circunstância ocorrida nos autos.

2. Para se concluir pela suficiência ou não da prova produzida em juízo seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

3. A análise do dissídio jurisprudencial está amparada em pressuposto fático cuja constatação depende do reexame do conjunto probatório e é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

4. In casu, o pedido defensivo demanda o cotejo de depoimentos e documentos, a fim de concluir pela insuficiência das provas e, assim, absolver do réu. Ademais, a alegada divergência jurisprudencial gira em torno da suficiência da palavra da vítima de violência doméstica contra a mulher para sustentar a condenação, que é analisada caso a caso. Portanto, não há como conhecer do recurso, por não se tratar de uma questão de interpretação do dispositivo legal, mas mera irresignação acerca das especificidades da causa.

5. Para que seja aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, basta a comprovação de que a violência contra a mulher foi exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida. Com efeito, é presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.

6. A partir dos pressupostos fáticos estabelecidos pelas instâncias de origem, a Corte local agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do CP à hipótese, haja vista a caracterização de violência doméstica contra a mulher, pela suposta agressão do denunciado contra a ex-esposa.

7. Agravo não provido.

(AgRg no AREsp 1649406/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.

Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).

5. Writ não conhecido.

(HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA "A" QUANTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Na hipótese dos autos, as matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente apreciadas pela Corte local, que examinou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.

3. É prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde, como na espécie. Precedentes.

4. Ademais, quanto à alegação de parcialidade e subjetividade do laudo médico, como bem ponderou a Corte de origem, o fato de a médica responsável pelo exame direto ter mencionado o estado psicológico da vítima no campo "Observações" do mencionado laudo "não compromete a objetividade do documento, visto que as lesões constatadas foram assinaladas em uma lista padrão, de maneira clara e direta [...]", tendo concluído que "[...] a ofendida apresentava lesão do tipo equimose/hematoma/edema na região lombar, do braço e temporal" (e-STJ fl. 293).

5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da inserção, no campo "Observações" do laudo médico, de informações acerca do estado psicológico da vítima e de eventual aceleração do parto, até mesmo porque, acerca deste último dado, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem não o adotou como razão de decidir, tendo consignado, inclusive, que a vítima, em seu depoimento, informou ter ficado com bastantes dores nas costas em razão do ocorrido, mas que isso não prejudicou a gestação da sua filha (e-STJ fl. 295).

6. Outrossim, o Tribunal local, com base em fundamentação adequada e suficiente, assentou que, apesar de o segundo laudo, confeccionado pelo médico do Instituto Médico Legal - IML, não ter identificado a existência de lesões corporais visíveis na vítima, tal fato também não compromete a higidez do exame anterior, mormente por se tratar de lesões de natureza leve, que não deixam marcas por muitos dias e que, por ter sido realizado na delegacia, no segundo dia após os fatos, o primeiro laudo permitiu à médica responsável pelo exame direto, devido ao tempo recente da ocorrência, atestar a presença dos sinais. E concluiu que as lesões atestadas no laudo impugnado correspondem à narrativa da vítima, inclusive quanto às regiões em que ocorreram - escoriação, hematoma e edema, no braço e nas regiões lombar e temporal (e-STJ fl. 293).

7. No que concerne ao pleito absolutório fundado na insuficiência de provas, tendo o Tribunal a quo asseverado, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, que a autoria e materialidade delitiva foram devidamente provadas, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.

Incidência da Súmula n. 7/STJ.

8. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, "o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5." (e-STJ fl. 295).

9. A jurisprudência é firme no sentido de que, estando o acórdão proferido pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o óbice da Súmula n. 83/STJ se aplica tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" quanto àquele fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.

10. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)

 

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição por insuficiência probatória, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO ÂMBITO DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INCIDÊNCIA DO VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ.

1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Precedentes.

2. "Esta Corte tem entendido que "os arts. 258 e 259 do RI/STJ não conferem efeito suspensivo ao agravo regimental, e, no Supremo Tribunal Federal, está expresso que o agravo regimental não tem efeito suspensivo (art. 317, § 4º RI/STF) (EDcl nos EREsp 1021634/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2012)" (AgRg no REsp n. 1.790.603/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

3. Na linha "[d]a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)" - AgRg no REsp n. 1.774.653/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).

4. Ademais, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 1352118/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. BEM APREENDIDO EM PODER DO RÉU. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem concluído que teriam sido devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, por meio de provas colhidas tanto na fase investigatória quanto judicial, não há falar em violação do art. 155 do CPP.

2. A pretensão de absolvição demandaria incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe-lhe apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1868141/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N.

11.343/2006. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESIGNAÇÃO DA DATA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO MESMO DESPACHO QUE ABRIU VISTA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEPOIMENTO DE AGENTE COLABORADOR EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, no caso, porquanto exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame dos argumentos da defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão.

2. Não se verifica, no caso, a nulidade apontada pela defesa, quanto à designação de audiência de instrução e julgamento no mesmo despacho que determinou a notificação do ora recorrente para apresentação de defesa preliminar. De fato, ficou constatado nos autos que o ato, na verdade, configurou medida administrativa do cartório que militou em favor da defesa, pois visava imprimir maior celeridade ao feito, já que se tratava de réu preso. E, conforme assentado pelo Tribunal de origem, somente após a apreciação da defesa preliminar é que o Juízo a quo recebeu a denúncia. Ainda, o pedido da defesa de redesignação da audiência, sob o argumento de que não teria tido acesso aos termos da colaboração de corréu, foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau. Assim, constata-se que o procedimento adotado em primeiro grau não causou prejuízo à defesa do recorrente.

3. No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que "todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas" (AgRg no AREsp n. 713.197/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que, repito, não se verificou no presente caso.

4. "Não sendo vedada a ouvida de coautores colaboradores, constantes ou não do processo, exigida é tão somente a indicação dessa condição - não pode o acusado desconhecer a condição do depoente como favorecido em acordo de colaboração premiada" (RHC n. 75.856/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).

5. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n.

11.343/2006. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).

6. Outrossim, "não configura indevida inversão do ônus da prova exigir que a defesa comprove fato impeditivo da pretensão acusatória, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.465.485/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 18/6/2019).

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1490192/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019)

 

Dosimetria da Pena

 

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, quanto a fixação da pena-base que entende deva ser fixada no mínimo legal, além do decote da reparação de danos fixada em seu desfavor por ausência de fundamentos para tal.

Assiste parcial razão a Defesa.

Vejamos como o magistrado realizou a dosimetria da pena do acusado:

 

a) Culpabilidade: normal da espécie; b) Antecedentes Criminais: não é portador de maus antecedentes; c) Conduta Social: réu não apresenta conduta social inadequada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; g) Consequências do crime: são graves, tendo a vítima que ter mudado de residência por medo das ameaças sofridas; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso. Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção para o crime tipificado. Vislumbro a presença da agravante tipificada no art. 61, II, “f” do CP, porém, não vislumbro a presença de atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Por fim, sem causa de aumento ou diminuição, fixo em definitivo a pena em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Além disso, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, a serem pagos pelo acusado à vítima, conforme requerido pelo Ministério Público. Regime de cumprimento Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO (art. 59 c/c art. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c” e 3º do Código Penal).

(fls. 137, id. 8262106)

 

Pois bem. Diz a Defesa que agiu em equívoco o magistrado ao analisar negativamente a circunstância das consequências do crime, por entender que o fato da vítima de ameaça sair de casa já é devidamente punido pelo tipo penal “ameaça”. No entanto, afasto tal argumento, no que concerne à vetorial "consequências do crime", esta deve ser entendida como o resultado da ação do agente, verifica-se que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal1. Portanto, o abandono do seu lar pela vítima resta justificado o incremento da pena-base a título de consequências do crime.

Por fim, insurge-se o acusado ante a fixação de reparação mínima na sentença, o que, outrossim, merece acolhida, vez que tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que, a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, só deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução criminal, tendo em vista que, em todas as fases do processo penal, é assegurada ao réu a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Todavia, no presente caso, conquanto requerida tal indenização pelo MP, em nenhum momento foi proporcionado ao apelante a chance de se defender ou mesmo produzir prova contra um possível montante a ser aplicado.

O STJ já tem entendimento pacificado neste sentido. Decisão in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DURANTE A INSTRUÇÃO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).

2. Hipótese em que se afigura incabível o acolhimento de reparação de danos materiais porque, embora o pedido de indenização conste da denúncia, ele deve ser discutido na instrução, ainda que de forma não exaustiva. Em matéria de danos, faz-se imprescindível a certificação do an debeatur (certificação da obrigação) e do quantum debeatur (seu montante líquido), o que não ocorreu na hipótese dos autos .

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 2.011.839/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

 

Sobre o tema Guilherme de Souza Nucci discorre, in verbis:

 

"[...] Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer deve indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa [...]". (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição. Ed. RT, São Paulo: 2008, p.691).

 

Assim sendo, resta devido o decote da reparação mínima fixada na sentença, por não se tratar de matéria debatida durante a instrução criminal.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DOU PARCIAL PROVIMENTO para decotar o valor fixado na sentença, em favor da vítima, de R$1.000,00 (um mil reais) a título de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator


1 III - No que concerne à vetorial "consequências do crime", que deve ser entendida como o resultado da ação do agente, verifica-se que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado à ofendida, que, após os fatos, tornou-se uma pessoa fechada e com dificuldades para sair de casa, tendo, ainda, depois de decorridos três anos da prática do crime, dificuldades para conversar sobre o assunto, não pode ser confundido como mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, à toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. (AgRg no REsp n. 1.771.913/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)

 

 

Detalhes

Processo

0000353-08.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

PEDRO FEIJAO DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/03/2023