TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820533-10.2018.8.18.0140
Apelante/ Apelada: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Apelada/Apelante: CELINA LÚCIA DOS SANTOS
Advogado: Iago Rodrigues De Carvalho (OAB/PI nº 15.769)
Relator: Juiz Convocado: Dr Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE MÚTUO. INDÍCIO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O Banco Réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a validade do contrato, se recusando a arcar com o pagamento dos honorários periciais, razão pela qual a nulidade do contrato celebrado nos autos é a medida que se impõe.
2. Dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
3. No presente caso, o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, o que, também por esse motivo, evidencia a necessidade de declaração de nulidade/inexistência do contrato discutido.
4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha sido efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
5. Danos morais devidos e majorados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.
6. RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e CELINA LÚCIA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, que julgou procedente a demanda (ID 5777812, p. 01/06; complementada pela decisão do ID 5777831, p. 01/03).
RAZÕES RECURSAIS DE PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A (ID 5777834, p. 01/18): O Pan Arrendamento Mercantil S/A requereu o provimento da apelação, a fim de que a sentença recorrida seja reformada e a ação originária seja julgada totalmente improcedente, sob os seguintes argumentos: i) o contrato celebrado é válido; ii) foi feita a devida transferência do valor supostamente contratado; iii) não falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais.
RAZÕES RECURSAIS DE CELINA LÚCIA DOS SANTOS (ID 5777845, p. 01/07): A Autora, ora Apelante, requereu a reforma parcial da sentença, a fim de que: i) seja majorada a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais; ii) seja determinada a repetição em dobro do indébito.
CONTRARRAZÕES RECURSAIS DE PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A (ID 5777850, p. 01/14): O Banco Réu requereu o não provimento do recurso da parte Autora.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DE CELINA LÚCIA DOS SANTOS (ID 5777852, p. 01): Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Autora quedou-se inerte.
PARECER MINISTERIAL (ID 8075656, p. 01): O representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a
existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Por fim, foi realizado o devido preparo. E, por essas razões, conheço do recurso interposto.
Houve a interposição, também, de recurso por parte de CELINA LÚCIA DOS SANTOS, que preencheu os requisitos de tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse. Com relação ao preparo, este Apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, comprovando o preenchimento de seus requisitos, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Assim sendo, também conheço do recurso interposto por CELINA LÚCIA DOS SANTOS.
II MÉRITO
Insurge-se o Banco Réu, ora Apelante/Apelado, contra sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos (Contrato nº 320738339-3).
Pugna o Banco Apelante que o contrato supostamente celebrado entre as partes seria válido e teria sido feita a devida transferência do valor supostamente contratado, razão pela qual não haveria falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito e em indenização por danos morais.
Acontece que o magistrado a quo determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, de modo que cabe ao Banco Réu, ora Apelante/Apelado, demonstrar a realização do contrato válido, bem como a entrega dos valores supostamente contratados.
E, in casu, no contrato juntado pelo Banco Réu, ora Apelante/Apelado, consta apenas a suposta assinatura da parte Autora, ora Apelante/Apelada, na última folha do contrato (ID 5777729, p. 06/12). No entanto, a assinatura aposta no suposto contrato possui divergências da assinatura da parte Autora constante em seus documentos pessoais juntados aos autos (ID 5777358, p. 01/08).
Por esse motivo, o magistrado a quo determinou que fosse realizada perícia para atestar a veracidade, ou não, da mencionada assinatura, devendo o Banco Réu, ora Apelante/Apelado, arcar com o pagamento dos honorários, em decorrência da inversão do ônus da prova (art. 14, § 3º, do CDC). No entanto, o Banco Réu, ora Apelante/Apelado, não promoveu o pagamento dos referidos honorários, o que frustrou a realização da perícia necessária para atestar a validade da suposta assinatura aposta no contrato.
Desse modo, não há dúvidas de que o Banco Réu, ora Apelante/Apelado, não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a validade do contrato, razão pela qual a nulidade do contrato n. 320738339-3 é a medida que se impõe.
Ademais, em inúmeros julgados de minha relatoria, firmei o entendimento de que, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ressalta-se que a referida súmula 18 é específica ao afirmar que a comprovação da transferência deve ser para conta bancária do consumidor/mutuário.
Frise-se, ainda, que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas, sim, de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
In casu, foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelante/Apelado, tanto na contestação e nas contrarrazões, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus.
Isso porque o Banco Réu, ora Apelante/Apelado, juntou aos autos apenas a cópia de uma “Guia de Pagamento de Valor Remetido”, do “Sistema de Valores a Transferir - SIVAT”, no qual consta apenas uma “ordem de pagamento” e não a efetiva transferência. Tanto que, no próprio documento, consta a informação de que “o valor não recebido até 60 dias será estornado à origem pelo SIVAT” (ID 5777742, p. 01).
Assim, também por este motivo, entendo que a declaração de nulidade/inexistência do contrato n. 320738339-3 é a medida que se impõe, devendo ser devolvido à parte Autora o valor que foi indevidamente descontado do seu benefício previdenciário.
Quanto à forma de devolução, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
No presente caso, entendo que a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem que tenha sido celebrado contrato válido e sem que tenha sido transferido o valor supostamente contratado, que não restaram comprovados. Por esse motivo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:
CDC/1990
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por essas razões, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida na parte em que declarou a nulidade do contrato de empréstimo n. 320738339-3 e determinou a repetição em dobro do indébito.
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Neste ponto, alega a parte Autora, ora Apelante/Apelada, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pela sentença a quo, qual seja, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), não obedeceu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo ínfimo diante da situação fática descrita nos autos.
E, de fato, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que o valor arbitrado pela sentença recorrida deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que consiste em quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Banco réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora, ora Apelante/Apelada.
Por esse motivo, entendo que a sentença recorrida merece reparo tão somente para que o valor arbitrado a título de danos morais seja majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido pela parte Autora, ora Apelante/Apelado, em suas razões recursais.
III DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas e: i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A; ii) DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CELINA LÚCIA DOS SANTOS, no sentido de majorar o valor arbitrado a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do não provimento da apelação cível interposta por PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e do provimento da apelação cível interposta por CELINA LÚCIA DOS SANTOS, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau
0820533-10.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCELINA LUCIA DOS SANTOS
RéuPAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Publicação07/03/2023