TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002901-55.2009.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRIGODELTA COMERCIO LTDA - ME
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO REPETITIVO (TEMA N° 566), DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NOS JULGADOS (ART; 1.040, III, DO CPC).
1. A sistemática para contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal, disciplinada pelo artigo 40 da Lei n° 6.830/80 (LEF), foi fixada no REsp n° 1.340.553/RS, julgado como representativo de controvérsia pelo STJ – Recurso Repetitivo (Tema n° 566), de aplicação obrigatória nos julgados (art. 1.040, III, do CPC).
2. Tem-se, na espécie, como direito vindicado, a efetivação, através da Execução Fiscal, de crédito tributário, constituído por meio de Certidão de Dívida Ativa Tributária. Portanto, o prazo a ser considerado, tanto para a propositura da ação executiva quanto para o exame da prescrição intercorrente, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN, in verbis: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”.
3. Frise-se que a Certidão da Dívida Ativa Tributária foi emitida em 2007 e 2008, tendo a Execução Fiscal sido proposta pela Fazenda Pública Estadual em 10-02-2009, portanto, dentro do prazo legal.
4. Destaca-se que “em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
5. Ora, mesmo não tendo havido pronunciamento judicial a respeito da suspensão do processo, ela opera-se, automaticamente, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor que ocorreu ainda em 2012 (certidão da oficiala de justiça – id. 5387379 p. 61, datada de 23-08-2012).
6. Portanto, transcorrido o lapso temporal de mais de 6 anos da data da primeira tentativa frustrada de citação do devedor, o Juízo ordenou a intimação do Estado do Piauí para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, proferindo, em seguida, sentença extintiva (assinada eletronicamente em 02-06-2019), diante da inércia da Fazenda Pública.
7. Remessa Necessária conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Sem manifestação ministerial. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fulcro nos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), bem como devem ser procedidos desbloqueio e bens e baixa de eventuais restrições decorrentes desta ação, expedindo-se o necessário, se o caso.
Remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
Sem condenação relativa à sucumbência.
Custas, na forma da lei.
Somente será admitida a juntada de eventual recurso desta decisão, devendo ser devolvidos de plano quaisquer expedientes porventura protocolados que desconsiderem a extinção do processo (pedidos de sobrestamento ou prosseguimento, termos de acordo, etc.).
Transitada em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
P. R. I.
Cumpra-se com os expedientes necessários.”
Sem recurso da Fazenda Estadual.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, com base no entendimento sumulado pelo STJ de que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” (Súmula 189 do STJ), além de entender que não há interesse público a justificar a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido, no presente recurso: i) a configuração, ou não, da prescrição intercorrente.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Verifico ser cabível a presente Remessa Necessária, tendo em vista que o art. 496, I, do CPC, prevê que estará submetida ao duplo grau de jurisdição a sentença “proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”.
Desse modo, conheço da Remessa Necessária.
2. MÉRITO
No mérito, analisa-se, em suma, a configuração da prescrição intercorrente.
Como citado pelo magistrado na sentença, a sistemática para contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal, disciplinada pelo artigo 40 da Lei n° 6.830/80 (LEF), foi fixada no REsp n° 1.340.553/RS, julgado como representativo de controvérsia pelo STJ – Recurso Repetitivo (Tema n° 566), de aplicação obrigatória nos julgados (art; 1.040, III, do CPC). In verbis:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.).
Tem-se, na espécie, como direito vindicado, a efetivação, através da Execução Fiscal, de crédito tributário, constituído por meio de Certidão de Dívida Ativa Tributária. Portanto, o prazo a ser considerado, tanto para a propositura da ação executiva, quanto para o exame da prescrição intercorrente, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN, in verbis: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”.
Frise-se que as Certidões de Dívida Ativa Tributária foram emitidas em 17-09-2007 e 19-06-2008, ao passo que a Execução Fiscal foi proposta pela Fazenda Pública Estadual em 10-02-2009, portanto, dentro do prazo legal.
Importante salientar que, apesar de inúmeras tentativas, nunca foi localizado o Executado, ou seus corresponsáveis.
Destaca-se que “em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.(STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.).
Ora, mesmo não tendo havido pronunciamento judicial a respeito da suspensão do processo, ela opera-se, automaticamente, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor que ocorreu ainda em 2012 (certidão da oficiala de justiça – id. 5387379 p. 61, datada de 23-08-2012).
Portanto, transcorrido o lapso temporal de mais de 6 anos da data da primeira tentativa frustrada de citação do devedor, o Juízo ordenou a intimação do Estado do Piauí para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, proferindo, em seguida, sentença extintiva (assinada eletronicamente em 02-06-2019), diante da inércia da Fazenda Pública.
Desse modo, não merece reforma a sentença a quo.
3. DECISÃO
Posto isso, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.
Sem manifestação ministerial.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Sem manifestação ministerial. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 03/03/2023
0002901-55.2009.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRIGODELTA COMERCIO LTDA - ME
Publicação03/03/2023