Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801733-91.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801733-91.2020.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801733-91.2020.8.18.0065

ORIGEM: PEDRO II / 1ª VARA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO (OAB/ SP Nº 166.349 E OUTRO)

EMBARGADO: FRANCISCO XAVIER CAMPELO

ADVOGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA OAB/PI Nº 9.079

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 8550038 – págs. 1/5) em face do acórdão (ID 8392535 - págs. 1/9) em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença.

Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão vê-se contraditório, uma vez que, ao contrário do que consta no julgado, fora acostado aos autos prints dos contratos celebrados entre as partes litigantes, demonstrando a regularidade das contratações, bem como juntou-se cópia do extrato comprovando a disponibilização do valor da operação em favor da embargada.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos para fins de eliminar a contradição apontada.

A parte embargada apresentou as suas contrarrazões aduzindo, em suma, que o embargante não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo questionando, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, tendo os embargos sido opostos apenas com fins protelatórios, razão pela qual, requer o improvimento dos aclaratórios (Id 8392535 ).

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

A alegada contradição não merece prosperar, pois, conforme fundamentado no acórdão, o improvimento do recurso deu-se em razão do apelante, ora embargante, não ter comprovado a existência do suposto contrato de empréstimo objeto da lide, no valor de R$ 5.682,97 (cinco mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), não se desincumbido, pois, do ônus da prova que lhe competia.

Reconheceu-se no acórdão que o apelado, ora embargado, fora vítima de fraude, não havendo provas de que recebeu o valor relativo ao empréstimo.

 A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:


(…) No presente caso, o réu, ora apelante, não apresentou provas para comprovar que o autor/apelado tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo debatido nos autos. Compulsando os autos, verifico que o apelante não logrou comprovar a existência do suposto contrato de empréstimo celebrado com o apelante, no valor de R$ 5.682,97 (cinco mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos). Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, concluo, na esteira da decisão de piso, que o apelado foi vítima de fraude, no momento em que o apelante realizou descontos indevidos, de sua conta-corrente, conforme se depreende da informação do benefício previdenciário do apelante (…) Na espécie, não há que se falar em compensação, uma vez que o apelado foi vítima de fraude, não havendo provas de que o apelado recebeu o valor relativo ao empréstimo (...)”. 


No caso em apreço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Assim, incumbia ao embargante ter colacionado aos autos a comprovação da contratação e do repasse do valor supostamente contratado pelo embargado, o que não o fez.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis::


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).


Desta forma, não restou demonstrada a contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, os embargos devem ser improvidos.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801733-91.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO XAVIER CAMPELO

Publicação

13/04/2023