Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750520-13.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0750520-13.2021.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: FRANCISCO ORLEANCIO RODRIGUES LEITAO
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA PMPI, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

FRANCISCO ORLEANCIO RODRIGUES LEITAO, devidamente qualificado nos autos, requereu a desistência do Recurso (ID: Num. 7891989), com fulcro no artigo 998 do CPC, ajuizada em desfavor de ESTADO DO PIAUI.

Pois bem.

É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do Novo CPC.

Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento antecedente à prolação do voto, inclusive quando da sustentação oral no tribunal, para os recursos que a admitem.

Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo CPC.

Neste sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70060318664 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014)



In casu, verifica-se que o pedido de desistência da apelação foi formulado após a sua interposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-la, obstando o seu seguimento.

Posto isto, homologo a desistência e, em consequência, não conheço do recurso de apelação, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, cumprindo-se as formalidades legais.

Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa, lavradas as certidões devidas.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0750520-13.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2023 )

Detalhes

Processo

0750520-13.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO ORLEANCIO RODRIGUES LEITAO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2023