Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0813453-58.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS - INTEGRAÇÃO DE RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Impossível a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e do abono de férias, por expressa vedação legal. Precedentes; 2. Assim, não se viabiliza a incorporação das rubricas reclamadas pelo autor, na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou do décimo terceiro. Com efeito, tratando-se de verbas de natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, não deverão estas incidir na base de cálculo salarial. Sentença mantida na integralidade. 3. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813453-58.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813453-58.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSE GUIMARAES MOURA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA




EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS - INTEGRAÇÃO DE RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREMEXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Impossível a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e do abono de férias, por expressa vedação legal. Precedentes;

2-Assim, não se viabiliza a incorporação das rubricas reclamadas pelo autor, na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou do décimo terceiro. Com efeito, tratando-se de verbas de natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, não deverão estas incidir na base de cálculo salarial. Sentença mantida na integralidade.

3-Recurso conhecido, mas improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por José Guimarães Moura, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DOS VALORES INADIMPLIDOS, movida em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


O Apelante alega que as gratificações, vantagens, auxílios e/ou adicionais percebidos constituem verbas asseguradas aos servidores públicos, as quais possuem caráter permanente e natureza remuneratória. Sustenta que, desse modo, devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional de férias. Ao final, requer seja conhecido e provido seu recurso, para que seja julgado procedente o pedido autoral.


Os Apelados apresentaram contrarrazões, reiterando os argumentos da contestação e pugnaram pela manutenção da sentença, aduzindo que a gratificação, o adicional, a verba de representação, além dos outros benefícios reclamados, não podem ser computados nem calculados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, como são o décimo terceiro e o terço de férias, tendo em vista seu caráter indenizatório.


Recurso recebido no duplo efeito devolutivo e suspensivo.


O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito.


É o relatório. 


VOTO


Da admissibilidade



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passando à análise dos argumentos nele explicitados.


Conforme relatado, sustenta o recorrente que as rubricas reclamadas possuem caráter permanente e deveriam integrar a base de cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional de férias. Desta feita, pugna pela reforma da sentença com o fim de que seja julgada procedente a ação.


Do mérito


Ao que consta dos autos, o Apelante é servidor público efetivo e objetiva a inclusão de algumas rubricas na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por entender que o Estado do Piauí vem efetuando o pagamento de forma incorreta, considerando apenas o salário, em vez da remuneração integral. Tal fato, implicou o ajuizamento de ação para tal fim.


Em que pesem os argumentos expostos, razão não lhe assiste.


Como dito, o cerne da questão gira em torno do alegado direito à percepção do 13º salário e do terço constitucional de férias com base de cálculo incidente sobre as supramencionadas rubricas.


Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que o Apelante não faz jus ao acréscimo salarial reclamado, impondo-se manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, cujo trecho peculiar passo a transcrever:


“(…) Pela leitura dos dispositivos, percebe-se que a acepção técnica do termo remuneração, base de cálculo para incidência da gratificação natalina e terço de férias, exsurge no mundo jurídico como elemento normativo de diferenciação entre o valor auferido pelo servidor a título de vencimento básico, ou seja, o creditamento estritamente atrelado ao cargo ocupado, e outros eventuais pagamentos decorrentes de vantagens pessoais permanentes granjeadas pelo agente durante o execício de suas atribuições.


Logo, pela leitura da lei, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor que ostentem natureza contra-prestacional laboral propriamente dita, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração.


(…)


No entanto, deve-se estar atento também ao comando normativo do art. 43, §1º, do Estatuto do Servidor do Estado do Piauí,  de forma que,  para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, devem ser excluídas as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória, como ocorre com as verbas indicadas na exordial. Acrescente-se a isso, o art. 37, XIV da Constituição Federal, que passo a transcrever:


(…)


Porquanto, é descabida a incidência das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. de Trabalho e Auxílio refeição, uma vez que as referidas verbas ostentam caráter indenizatório.Diante disso, resta prejudicado os demais pedidos da parte autora.


Ressalvo, que embora o autor relate em relação aos servidores públicos que recebem a rubrica de abono de permanência e auxílio alimentação pago em pecúnia e sem contrapartida do servidor,  não consta nos autos documentos a este respeito.


Por fim, o requerente pugna pelo reconhecimento da responsabilidade do ente público de pagar em seu favor indenização por danos morais em decorrência do fato apontado na peça vestibular.


Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.


Assim as rés respondem objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo.


O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927:


(…)




Com efeito, o cálculo do décimo terceiro salário das férias, afere-se com base na remuneração integral do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou sobre o valor da aposentadoria.


É o que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 7º, VIII, in verbis:


CF/88

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;


Por vez, o Decreto Estadual nº 15.555/2014, dispõe que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:


Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.



Ademais, as vantagens propter laborem ou de natureza indenizatória não incidem sobre o 13º e terço constitucional, por expressa vedação prevista nos arts. 41 e 43 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:


Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.


Art. 43, § 1º - as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.




É dizer, tratando-se de verba de natureza indenizatória ou que esteja condicionado à efetiva prestação do serviço, não poderão compor a remuneração integral.


No caso concreto, o Apelante comprova a existência do vínculo funcional, bem assim a percepção de vencimentos, acrescidos de algumas vantagens, porém, reclama que a gratificação natalina e o abono de férias deveriam ser calculados com base na remuneração integral e não sobre o vencimento básico.


Não é o que se verifica na espécie.


Da simples análise da ficha funcional acostada aos autos, é possível identificar que os valores reclamados, na verdade, são calculados sobre a remuneração integral e não sobre o vencimento básico. Tanto o é que anualmente percebe valores a maior, a título de décimo terceiro salário, em comparação ao dos subsídios.


Nesse sentido, transcrevo entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:


SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA QUANDO À DISPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC. VANTAGEM DE CARÁTER TRANSITÓRIO E PROPTER LABOREM QUE NÃO PODE SER INCORPORADA AOS VENCIMENTOS, APÓS CESSADA A DESIGNAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA ADMITINDO A AGREGAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE PAUTAR-SE PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SC - APL: 03063286420158240045 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0306328-64.2015.8.24.0045, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 17/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público).



SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – GRATIFICAÇÃO DE MUNICIPALIZAÇÃO – Integração na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias – Sentença de improcedência mantida – Verba de caráter temporário, eventual e propter laborem que não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito – Expressa vedação legal – Negado provimento ao recurso.

(TJ-SP - RI: 10325252920188260053 SP 1032525-29.2018.8.26.0053, Relator: José Walter Chacon Cardoso, Data de Julgamento: 09/11/2020, 4ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/11/2020).



PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO PROVIDO.

1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange o verbas indenizatórias ou propter laborem.

2. Adicional noturno e auxílio alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares.

3. Auxílio alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral.

4. Recurso conhecido e provido.

(ApCiv-0800775-78.2020.8.18.0074 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022).


PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais. 

2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.

3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido.

4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a vantagem pessoal, VPNI, Grat. Curs. Esc. Policia e insalubridade. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico.

5. Adicional noturno, auxílio alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí.

6. Recurso conhecido e não provido.

(ApCiv-0816826-97.2019.8.18.0140 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022)



Conclui-se, pois, que o décimo terceiro e o terço de férias incidem sobre a remuneração integral do servidor, contudo, não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem verbas de natureza indenizatória ou vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.



De consequência, torno prejudicado os demais argumentos, notadamente por não estar configurado o dano moral reclamado.



Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada.


Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.



É como voto.


ACÓRDÃO

 



CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

- Relator -




 

Detalhes

Processo

0813453-58.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

JOSE GUIMARAES MOURA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/04/2023