TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800131-32.2018.8.18.0034
RECORRENTE: IRONILDES SOARES DE CARVALHO CHAVES
Advogado(s) do reclamante: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM, CIRA SAKER MONTEIRO ROSA
RECORRIDO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NA EXISTÊNCIA DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA NA ORIGEM. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800131-32.2018.8.18.0034
RECORRENTE: IRONILDES SOARES DE CARVALHO CHAVES
Advogados do(a) RECORRENTE: CIRA SAKER MONTEIRO ROSA - PI7126-A, RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM - PI12203-A
RECORRIDO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora aduz ter comprado o produto MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS COM CAPACIDADE PARA 15KG DA MARCA ELETROLUX por meio do site da requerida, no entanto, não o recebeu.
Ao contestar a parte ré aduziu, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, sob o argumento que há pedidos incompatíveis entre si.
O juízo de 1º grau acolheu a preliminar arguida pela ré e indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, I do CPC, em virtude da incompatibilidade de pedidos entre si prevista no art. 330, §1º, IV do mesmo diploma legal, ao tempo em que EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 485, I do CPC.
Irresignada a autora interpôs recurso inominado , alegando em suas razões: breve síntese dos fatos, da falta de intimação para emendar a inicial, da responsabilidade civil da empresa ré. Por fim, requer o integral provimento do recurso para declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que o vício seja sanado e dado o devido prosseguimento do feito.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao recorrente quanto a inépcia da inicial, tendo em vista que o defeito apresentado na exordial constitui vício sanável. Assim, incumbiria ao juízo a quo proceder com a intimação da parte autora, ora recorrente, para realizar a emenda à inicial, tornando claro os seus pedidos, nos termos do art. 321 do CPC.
Assim, não procedendo desta forma, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.
Neste sentido, a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO SANÁVEL. EMENDA A INICIAL. OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO. I. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. II. Detectada eventual irregularidade, deve ser oportunizado à parte emendar a inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC. III. Deu-se provimento ao recurso.
(TJ-DF 20161610020382 DF 0001226-52.2016.8.07.0020, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 12/07/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/07/2017. Pág.: 253/268)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a inépcia da inicial, determinando o retorno dos autos para que seja oportunizado ao recorrente a emenda à exordial e o devido prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2023
0800131-32.2018.8.18.0034
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorIRONILDES SOARES DE CARVALHO CHAVES
RéuCNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
Publicação12/04/2023