TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756624-84.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE TORRES PIRES FILHO
Advogado(s) do reclamante: VICTOR PEDROSA PEREIRA
AGRAVADO: JANETTE DA SILVA SANTOS, ANTONIO LUIZ DE MORAES NEVES NETO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REPAROS. 1. Medida Liminar indeferida na origem por entender não comprovados os requisitos capazes de ensejar a concessão da liminar. 2. Ausência de requisitos que justifiquem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a consequente reforma da decisão agravada. 3. Decisão agravada mantida. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por José Torres Pires Filho contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI exarada nos autos da Ação de Manutenção e Reintegração de Posse nº 0802456-47.2022.8.18.0031 na qual o MM. Juiz singular indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
A parte agravante inicia suas razões recursais destacando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e o cabimento do agravo de instrumento ao caso. Afirma que propôs ação de reintegração e manutenção de posse (ação de força nova) em desfavor de Janete da Silva Santos e de Antônio Luís de Moraes Neves Neto, ora agravados, e que apresentou nos autos documentos que comprovam a sua condição de herdeiro de seu pai, José Torres Pires, e, consequentemente, todos os bens e direitos deixados por ele.
Sustenta que todos os bens deixados pelo seu pai após o falecimento, inclusive os resultantes de heranças, estão devidamente registrados e regularizados em demandas judiciais plenamente julgadas. O Agravante alega que desde o falecimento de Lize Torres Pires, tia do agravante, e de José Torres Pires, pai do agravante, adquiriu a composse dos bens daquela (inclusive do direito de ocupação do terreno de marinha em análise) – por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil – na condição de sucessor universal e sucessor singular (legatário).
Defende que a partir de 1993, o agravante, também com amparo no princípio da saisine, passou a exercer os poderes inerentes à propriedade, por direito e de fato – haja vista ser o único herdeiro vivo e residente em Parnaíba - PI – sobre o lote terreno acrescido de marinha “2A”, cadastrado em nome da sua tia. Afirma ter administrado e conservado o bem no interesse do inventário judicial do espólio em tramitação na Comarca de Parnaíba desde 2012 (processo nº 0001217-90.2012.8.18.0031).
Aponta que em 26.01.2022, ao visitar o terreno do qual é possuidor (imóvel objeto da demanda), situado na Rua Benjamin Constant, nº 100, Bairro Nossa Senhora do Carmo, foi surpreendido pela recente realização de limpeza (capina) no local, sem sua autorização; colocação de milheiro de telhas, bem como instalação de bancos; traves de futebol (de madeira) e mudas de plantas no referido imóvel. Afirma que tais atos supostamente teriam sido praticados pelos agravados, e que registrou boletim de ocorrência nº 28.220/2022 em 25 de fevereiro de 2022.
Aduz que nesse contexto ajuizou a Ação de Reintegração e Manutenção de Posse originária na qual formulou pedido de liminar indeferido pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, decisão ora impugnada.
Em seguida aduz o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Defende que a decisão deve ser reformada. Sustenta o pleno preenchimento dos requisitos que justificam a concessão da medida liminar de reintegração de posse em favor da parte agravante. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao vertente Agravo de Instrumento para conceder a liminar de reintegração de posse, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões ID 9253406, arguindo, inicialmente, a tempestividade da manifestação e, em seguida, alegando violação ao princípio da dialeticidade. Sustenta que o recurso ora interposto não trouxe impugnações à decisão agravada, mas simplesmente se limitou a argumentar sobre comprovação de posse, o que, sustenta, que a parte agravante não conseguiu comprovar na origem.
Sustenta que a parte agravante não apresentou documentos capazes de comprovar suas alegações e requer o improvimento do recurso com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
Demanda não encaminhada ao Ministério Público em razão de não ser demanda que reclame a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade e acompanhada de todas as peças instrutórias obrigatórias à interposição do Agravo de Instrumento, conforme artigo 1.017 do CPC.
Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que apreciaram o pleito de tutela provisória, seja a decisão concedendo ou indeferindo a pretensão. Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte agravante, entendo que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e embasa seus elementos de convicção no contexto fático exposto e nos documentos acostados aos autos. Em verdade, o MM. Juiz singular ao receber a demanda para sua análise entendeu prudente possibilitar o contraditório e colher a manifestação da parte adversa, denotando uma maior sedimentação na análise da demanda. Nesse sentido, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Isto posto, e ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0756624-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOSE TORRES PIRES FILHO
RéuJANETTE DA SILVA SANTOS
Publicação02/04/2023