TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0807251-31.2020.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Teresina
APELADA: Dantec Construções E Consultoria Tecnica Ltda- ME
ADVOGADA: Suellen Vieira Soares (OAB/PI nº5.942)
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES RELATIVOS AOS PAGAMENTOS PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. ILEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. AFASTAMENTO DO ÓBICE ILEGAL E IMEDIATO PAGAMENTO DOS VALORES RETIDOS. PROCEDIMENTO NÃO SUJEITO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Tratando-se de questão de ordem pública, condena-se o apelante em honorários advocatícios no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Encaminhe-se cópia deste acórdão ao Ministério Público Estadual para ciência da abusividade reconhecida e para eventuais providências, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por DANTEC CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA TÉCNICA LTDA.
Na origem, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou procedente a ação, bem como os embargos declaratórios posteriormente opostos, para determinar “ao Município de Teresina que se abstenha de condicionar o pagamento de valores referentes a serviços efetivamente prestados à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais, devendo proceder com o imediato pagamento dos valores, caso este seja o único empecilho para o pagamento”.
Em razões de recurso de apelação, o Município de Teresina alega, em resumo, que a sentença é nula por ser “extra petita”, já que o autor requereu uma obrigação de fazer “pagamento”, enquanto que o Juiz sentenciante decidiu se tratar de uma obrigação de não fazer, tendo ordenado o imediato pagamento, sem observância ao regime de precatório. Conclui que, no mérito, a sentença deve ser reformada para que o pagamento seja submetido à sistemática do precatório.
A parte apelada pugnou pela manutenção da sentença.
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso.
A causa de pedir da ação movida na origem é a retenção manifestamente ilegal pelo Município de Teresina da contraprestação dos serviços já executados pela empresa autora.
Verificou-se que o Município de Teresina reconhece que deve valores referentes aos serviços executados pela Autora, mas exige ilegalmente, como condição de pagamento, a apresentação de certidão de regularidade fiscal e trabalhista.
A pretensão de afastar o óbice ilegal e de obter o imediato pagamento dos valores retidos foi acatada na sentença, que considerou abusiva a condição exigida pelo Município de Teresina.
Por tais circunstâncias, a sentença que julgou a lide sem se afastar dos exatos limites da pretensão autoral. Preliminar de julgamento “extra petita” afastada.
Na presente apelação, o Município réu objetiva submeter o pagamento dos valores retidos ao regime dos precatórios, já que, no seu entender, se trataria de “uma ação de cobrança, sobretudo por se referir a valores pretéritos”.
A situação em análise não envolve, em sua essência, a cobrança de valores vencidos, e sim o reconhecimento da manifesta ilegalidade da retenção de valores referentes a serviços já prestados, o que gera, por consequência, o dever de liberação e pagamento à executora. Sobre a questão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
(...) Não se afigura legítima a retenção do pagamento do serviço prestado, após a efetivação do contrato e a prestação dos serviços contratados, pelo fato de a empresa contratada não comprovar sua regularidade fiscal.
Como bem asseverou a Corte de origem, 'se a Administração, no momento da habilitação dos concorrentes, não exige certidão de regularidade fiscal (Lei 8.666/93, art. 29, III), não pode, após contratar e receber os serviços deixar de pagá-los, invocando, para tanto, decreto regulamentar' (fls. 107).
Recebida a prestação executada pelo contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, e, ao argumento da não-comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que configura violação ao princípio da moralidade administrativa. Precedentes.
Na lição de Marçal Justen Filho, a Administração não está autorizada a 'reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou com outras instituições' ('Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos', 9ª ed., São Paulo: 2002, Dialética, p. 549).
(REsp nº 730.800, Segunda Turma, rel. Min. Franciulli Netto, j. a 06.09.05, v.u.).
Portanto, restando demonstrada a ilegalidade do ato que suspendeu os pagamentos, de modo a gerar enriquecimento sem causa da Administração, a liberação e repasse dos valores não se submete à sistemática dos precatórios.
Vale ressaltar que o Município de Teresina reconhece a própria abusividade da retenção dos valores devidos à autora, que já havia prestado regularmente os serviços pactuados em contrato administrativo, tanto é que nem discute a questão da manifesta ilegalidade da exigência da certidão negativa de débito fiscal como condição para o pagamento.
Ao que parece, busca o Município de Teresina postergar, imoralmente, a devida contraprestação de serviços regularmente executados, e, para tanto, pretende se utilizar do Judiciário na tentativa de submeter os pagamentos ao regime dos precatórios.
A prevalecer essa solução, o Município poderia criar novos empecilhos abusivos para reter valores sabidamente devidos, provocando prejuízos imediatos ao prestador dos serviços e, no futuro, o desinteresse de outras empresas em celebrar contratos com o ente. Ou seja, trata-se de postura que atenta contra o interesse público, apta a caracterizar, até mesmo, ato de improbidade administrativa pelos agentes responsáveis.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.
Tratando-se de questão de ordem pública, condena-se o apelante em honorários advocatícios no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Encaminhe-se cópia deste acórdão ao Ministério Público Estadual para ciência da abusividade reconhecida e para eventuais providências.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
Teresina, 08/03/2023
0807251-31.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICÍPIO DE TERESINA
RéuDANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME
Publicação08/03/2023