Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0759227-67.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR QUE INDEFERIU A MANUTENÇÃO DE POSSE. AGRAVANTES NÃO COMPROVAM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – No que toca ao direito de posse, é imprescindível que se demonstre a efetiva condição de possuidor, assim como a ocorrência e a data da turbação que ensejou perda da posse, a teor do disposto nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. II – Diante da intensa litigiosidade entre as partes e da complexidade da matéria, que envolve imóvel de grandes extensões, julgo que, em momento oportuno, será indispensável ampla e detalhada dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mormente para o esclarecimento da localização e dos limites do imóvel que ambos os litigantes alegam ter adquirido e sobre o qual dizem exercer posse. III – Nesses termos, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos, oportunizando a dilação probatória para melhor averiguação sobre os fatos narrados, eis que a tutela provisória almejada consiste no próprio mérito da demanda. V – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759227-67.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759227-67.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO FERREIRA DE CASTRO, NATILIA OLIVEIRA DE CASTRO

 

AGRAVADO: ELEOZINO FERREIRA ANTUNES

Advogado(s) do reclamado: MONIQUE SILVA RIBEIRO, ALEXANDRE PEREIRA SA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR QUE INDEFERIU A MANUTENÇÃO DE POSSE. AGRAVANTES NÃO COMPROVAM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I – No que toca ao direito de posse, é imprescindível que se demonstre a efetiva condição de possuidor, assim como a ocorrência e a data da turbação que ensejou perda da posse, a teor do disposto nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil.

II – Diante da intensa litigiosidade entre as partes e da complexidade da matéria, que envolve imóvel de grandes extensões, julgo que, em momento oportuno, será indispensável ampla e detalhada dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mormente para o esclarecimento da localização e dos limites do imóvel que ambos os litigantes alegam ter adquirido e sobre o qual dizem exercer posse.

III – Nesses termos, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos, oportunizando a dilação probatória para melhor averiguação sobre os fatos narrados, eis que a tutela provisória almejada consiste no próprio mérito da demanda.

V – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0759227-67.2021.8.18.0000.

Processo referência 0801039-64.2021.8.18.0073

 

Agravante :JOÃO FERREIRA CASTRO E OUTRA.

Defensor Público : Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Agravado : ELIOSIN FERREIRA ANTUNES.

Advogada : Monique Silva Ribeiro (OAB/PI11.389).

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO FERREIRA CASTRO E OUTRA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (proc. nº. 0801039-64.2021.8.18.0073), movida pelos Agravantes em desfavor do Agravado.

Na decisão impugnada, o Magistrado a quo, após audiência de Justificação, indeferiu a medida liminar de manutenção de posse do imóvel descrito na exordial, em favor dos Agravantes, por não estarem presentes os requisitos previstos no Art. 561, do CPC, uma vez que os documentos acostados aos autos não demonstraram a prática de esbulho, nem turbação, e as fotos não comprovarem que se trata de propriedade dos Agravantes, nem que o ato imputado foi realizado pelo Agravado (id 5051503).

Nas suas razões recursais (id 5051498), os Agravantes aduzem, em suma, que: i) tiveram problemas técnicos e não conseguiram ter acesso ao sistema TEAM LINK onde foi realizada a audiência de Justificação, razão pela qual foram reputados ausentes; ii) são legítimos possuidores do imóvel em questão e comprovaram, na exordial, tanto a posse do terreno, quanto o esbulho praticado pelo Agravado; iii) que o art. 562 do CPC não exige urgência para deferimento da liminar possessória, mas tão somente que a inicial esteja devidamente instruída com as provas referenciadas no art. 561, do CPC.

Em sede de cognição sumária (id 7968087), este Relator indeferiu o efeito suspensivo ativo após a angularização processual.

Intimado, o Agravado em suas contrarrazões recursais (id 6238398), alega, em suma: i) que exerce a posse sobre o imóvel questionado mais de 03 (três) anos, conforme declaração de posse acostada; ii) que seu terreno aponta 30 (trinta) hectares localizados na zona rural, na Localidade Salgada, Dirceu Arcoverde, limitando-se ao Norte: Ausente Desconhecido, Sul: Eneias Vaz da Costa, Leste: Antero Joaquim Antunes, Oeste: Data Santa Cruz; conforme declaração de posse acostada aos autos; iii) que equívoco dos Agravantes quanto aos limites e quanto a área informada pelos Agravantes.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (8342696).

É o que importa relatar.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (Id nº 5819632), razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão primeva que indeferiu o pedido liminar de ordem de manutenção de posse requerido pelos Agravantes.

Nesse aspecto, o Juízo a quo entendeu que os Agravantes não substanciaram os autos com provas suficientes a comprovar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, o que ocasionou o deferimento do pedido liminar, nos seguintes termos, in verbis:

 

Nós sabemos que nos termos do art. 554 do CPC e seguintes, a concessão de medida liminar para fins de concessão de posse ela pressupõe os requisitos expressamente previstos no Código de Processo Civil, mais especificamente os termos do art. 561 do referido código, o autor ele tem a incumbência de provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação, ou o esbulho, bem como a continuação da posse, embora turbada e, na ação de manutenção, ou perda da posse, na ação de reintegração.

 

Examinando os presentes autos, eu entendo, em juízo de cognição sumária, portanto, não exauriente, que não se fazem presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar postulada pelos autores.

 

Isso porque a petição inicial ela encontra-se instruída com documentos que não são bastantes para demonstrar os atos descritos na exordial, sobretudo, não são suficientes para demonstrar a prática eventual de esbulho por parte do requerido, e, portanto, a necessidade de que seja determinada a abstenção da prática de tais atos.

 

Nós temos aqui os autos juntados pelos autores apenas com documentos pessoais, documentos consistentes em boletins de ocorrência, certidões de registros de imóveis e fotografias.

 

As fotografias aqui revelam a existências de cercas, mas elas não são bastantes sequer para demonstrar que, de fato, essa e a propriedade dos autores e que esses atos foram praticados pelo requerido.

 

Então, por essa razão, por entender que não há a demonstração, ainda que em um juízo de mera probabilidade dos requisitos legais, eu estou indeferindo o “pedido de liminar e determinação a citação do requerido para contestar a ação no prazo legal”.

 

Inicialmente, destaque-se que, no que toca ao direito de posse é imprescindível que a parte que busca a posse demonstre a efetiva condição de possuidor, assim como a ocorrência e a data da turbação ou do esbulho, ressaltando-se, ademais, a prova da perda da posse, nos casos de ação de reintegração, a teor do que determina o art. 561, do CPC, in litteris:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”

 

Com efeito, a Ação de Manutenção de Posse, nos termos do art. 561, do CPC, só é admissível como meio de reparar a turbação sofrida e, para tanto, é imprescindível a prova do exercício da posse legítima e a sua turbação.

Ao tratar sobre posse, o Código Civil adotou a teoria objetiva de VON IHERING, definindo a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do CC), quer dizer, considera-se possuidor aquele que detém uma relação de fato com a coisa, com a perspectiva de gozar, reavê-la ou utilizá-la.

Iniludivelmente, vê-se que para os Agravantes reverterem, em sede de Agravo de Instrumento, a liminar oriunda do ajuizamento da Ação de origem, necessário seria que demonstrasse o exercício de posse mais antiga que a do Agravado, nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico, bem como o esbulho sofrido, fatos que necessitam ser mais apurados.

Diante disso, nos termos dos arts. 373, I, e 561, do CPC c/c art. 1.196, do CC, os Agravantes não demonstraram o exercício da posse (requisito intrínseco) necessária para fazer jus ao pleito requerido, razão pela qual não se vislumbra, nesse momento processual, a necessidade de qualquer reparo à decisão agravada.

Logo, diante da intensa litigiosidade entre as partes e da complexidade da matéria, que envolve imóvel de grandes extensões, julgo que, em momento oportuno, será indispensável ampla e detalhada dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mormente para o esclarecimento da localização e dos limites do imóvel que ambos os litigantes alegam ter adquirido e sobre o qual dizem exercer posse.

Pelas razões acima, é que deve ser mantida a decisão agravada, em todos os seus termos, oportunizando a dilação probatória para melhor averiguação sobre os fatos narrados, eis que a tutela provisória almejada consiste no próprio mérito da demanda.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

 

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0759227-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOAO FERREIRA DE CASTRO

Réu

ELEOZINO FERREIRA ANTUNES

Publicação

02/03/2023