Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801774-54.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. NOVO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM FACE DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – A coisa julgada é uma das matérias que podem ser conhecidas pelo juiz até de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801774-54.2021.8.18.0152 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801774-54.2021.8.18.0152

RECORRENTE: JOSE DIAS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARESSA LIMA COSTA

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. NOVO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM FACE DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A coisa julgada é uma das matérias que podem ser conhecidas pelo juiz até de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Ação em que instituição bancária demandada vem efetuando descontos, intermináveis e indevidos, em seu contracheque, acrescenta, ainda, que tais descontos foram discutidos nos processos de nº 0012047-77.2017.818.0084 e 0802758-15.2018.8.18.0032, sendo o pleito do demandante que tal contrato de nº 118858908, seja declarado nulo, com a devolução em dobro dos valores descontados.

A sentença reconhecendo de ofício da coisa julgada material e, por via do arrastamento, indeferir a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo c/c 485, inciso I e V, do Código de Processo Civil (ID 7077183).

Irresignado com a sentença o recorrente apresentou recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente procedente o pedido do recorrente com a consequente condenação recorrido a: a.1) suspensão imediata dos descontos indevidos do contracheque do autor; a.2) aplicação da multa pelo descumprimento de liminar no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a.3) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; a.4) a condenação ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos (ID 7077190).

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID 7077194).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto fica suspensa a exibilidade da condenação de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 30/03/2023

Detalhes

Processo

0801774-54.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DIAS DA COSTA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

20/04/2023