TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801774-54.2021.8.18.0152
RECORRENTE: JOSE DIAS DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARESSA LIMA COSTA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. NOVO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM FACE DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
– A coisa julgada é uma das matérias que podem ser conhecidas pelo juiz até de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação em que instituição bancária demandada vem efetuando descontos, intermináveis e indevidos, em seu contracheque, acrescenta, ainda, que tais descontos foram discutidos nos processos de nº 0012047-77.2017.818.0084 e 0802758-15.2018.8.18.0032, sendo o pleito do demandante que tal contrato de nº 118858908, seja declarado nulo, com a devolução em dobro dos valores descontados.
A sentença reconhecendo de ofício da coisa julgada material e, por via do arrastamento, indeferir a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo c/c 485, inciso I e V, do Código de Processo Civil (ID 7077183).
Irresignado com a sentença o recorrente apresentou recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente procedente o pedido do recorrente com a consequente condenação recorrido a: a.1) suspensão imediata dos descontos indevidos do contracheque do autor; a.2) aplicação da multa pelo descumprimento de liminar no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a.3) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; a.4) a condenação ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos (ID 7077190).
Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID 7077194).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto fica suspensa a exibilidade da condenação de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 30/03/2023
0801774-54.2021.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DIAS DA COSTA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação20/04/2023