Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010511-89.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO POR MEIO DO SUPLEMENTO PREGOMIN. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECIFICADOS NO TEMA 106 DO STJ. DEVER DE CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Inteligência da Súmula nº 02 (TJPI). 2. Como decorrência de tal solidariedade, o ente estatal apelante possui legitimidade passiva, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados, podendo ser demandado isoladamente. 3. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (TEMA 106 – STJ). In casu, os requisitos estão devidamente comprovados. 4.A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial. 5. A garantia do direito à saúde pressupõe a prestação não de qualquer tratamento, mas do tratamento adequado, cuja definição cabe ao médico que assiste ao paciente, conhecedor que é das peculiaridades do organismo deste e da patologia que o acomete. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0010511-89.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0010511-89.2017.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA GORETE DOS SANTOS PEREIRA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO POR MEIO DO SUPLEMENTO PREGOMIN. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECIFICADOS NO TEMA 106 DO STJ. DEVER DE CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Inteligência da Súmula nº 02 (TJPI). 2. Como decorrência de tal solidariedade, o ente estatal apelante possui legitimidade passiva, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados, podendo ser demandado isoladamente. 3. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (TEMA 106 – STJ). In casu, os requisitos estão devidamente comprovados. 4.A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial. 5. A garantia do direito à saúde pressupõe a prestação não de qualquer tratamento, mas do tratamento adequado, cuja definição cabe ao médico que assiste ao paciente, conhecedor que é das peculiaridades do organismo deste e da patologia que o acomete. 6. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, proferida nos autos do Processo nº 0000814-03.2015.8.18.0004, ajuizado por FRANCISCO GUILHERME RIBEIRO DA SILVA, neste ato representado por sua avó materna MARIA GORETE DOS SANTOS PEREIRA RIBEIRO, contra o apelante.

Em sentença, o magistrado de piso julgou procedente a ação, determinando ao Estado do Piauí, através da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, que forneça o medicamento/suplemento especializado "PREGOMIN" ao requerente, em quantidade e pelo tempo que houver necessidade, conforme expressa prescrição médica e/ou nutricional e com a urgência que o caso requer, sob pena de multa.

Narra a exordial que o requerente desde o segundo mês de vida necessita do tratamento com fórmula extensamente hidrolisada (PREGOMIN) devido ao recente diagnóstico de gastroenterite e colite alérgicas ou ligadas a dieta. Alega que a família não tem condições financeiras de arcar com as custas do medicamento e por este motivo, a avó materna solicitou junto à Secretaria de saúde o fornecimento do leite, tendo-lhe sido negado.

Nas razões recursais, a apelante requer a reforma da r. sentença, aduzindo: incompetência absoluta da justiça estadual; ilegitimidade passiva do Estado do Piauí;   que o medicamento solicitado não está incluído na política de medicamentos do SUS; exigência de prova de ausência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS; princípio da separação dos poderes; reserva do possível; necessidade de renovação periódica do relatório médico.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e consequentemente improvimento do apelo.

O presente recurso fora recebido sem efeito suspensivo e, ato contínuo, encaminhado para parecer ministerial.

O Parquet Superior manifestou-se pugnando pelo improvimento do recurso. 

É o relatório.

 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

II – MÉRITO RECURSAL

O apelante alega que o medicamento requerido pela parte autora não está incluído na política de medicamentos do SUS e que a atribuição de incluir o medicamento em questão na lista do SUS é da UNIÃO, devendo o ente integrar a lide, com o consequente declínio de competência em prol da Justiça Federal.  Aduz, ainda, que o dever de custear o tratamento médico pleiteado compete a todos os entes públicos, solidariamente, e não exclusivamente apenas ao Estado do Piauí.

A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária entre os entes federativos. Assim, qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento (art. 196, da Constituição Federal). De fato, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. 

Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Veja-se, para tanto, a orientação da Súmula nº 02 (TJPI):

SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. (Grifou-se)


Como decorrência de tal solidariedade, o ente estatal apelante possui legitimidade passiva, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados, podendo ser demandado isoladamente.

Vale ressaltar ainda que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde. 

Neste sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado. Colaciono julgados desta egrégia Corte:

AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos. 2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. [...] (TJPI, MS 201000010049493, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Classe: Mandado de Segurança, Julgamento: 07/04/2011, Órgão: Tribunal Pleno) – grifou-se. 


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. FÁRMACO QUE NÃO CONSTA DA LISTA DO SUS DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL INOPONÍVEL À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). Tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. […] (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012163-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 ) - grifou-se. 


Quanto a não inclusão do medicamento na lista do SUS, o Estado não pode abster-se de obedecer regra constitucional, qual seja, a prestação de assistência médico - farmacêutica, sob a alegação de que o referido medicamento não consta na lista do SUS, pois estaria afastando garantia constitucional à saúde em virtude de uma lista de medicamentos, devendo o direito à vida e à dignidade preponderar sobre qualquer outra norma que possa restringi-los. 

Ademais, o STJ já firmou tese para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste ao paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (TEMA 106 – STJ).

Oportuno salientar que, no presente caso, analisando os documentos probatórios trazidos pelo requerente, o tratamento com o medicamento receitado é de importância fundamental para a manutenção da sua saúde. 

Analisando, portanto, os requisitos exigidos para a obtenção da pretensão autoral, o direito invocado pela parte apelada prospera. 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA (CID 10: C91.0). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO POR MEIO DO FÁRMACO NILOTINIBE 150 MG (TASIGNA). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECIFICADOS NO TEMA 106 DO STJ. DEVER DE CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - A responsabilidade pela concessão de fármacos é solidária, podendo figurar no polo passivo quaisquer dos entes políticos, em conjunto ou separadamente. Súmula nº 02 do TJ. No mesmo sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal: “É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Desnecessidade de intervenção da União e/ou remessa dos autos à Justiça Federal. Preliminar rejeitada.

2 - Mérito. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de medicamento pelo Poder Público que não esteja presente na lista do SUS, qual seja o Nilotinibe 150 mg (TASIGNA), para tratamento de Leucemia Linfoide Aguda (CID 10: C91.0) que acomete o paciente.

3 - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (TEMA 106 – STJ).

4 - Na hipótese, o medicamento solicitado mostra-se adequado e imprescindível ao tratamento de saúde do impetrante, conforme laudo médico do especialista que o acompanha (Id. 5177839 e Id. 5177840) e do órgão técnico deste e. TJPI (NAT-Jus) (Id. 5177843) (ponto “4.i” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). A incapacidade financeira do impetrante também resta patente, haja vista, inclusive, ter se valido da Defensoria Pública do Estado do Piauí para garantia do seu direito (ponto “4.ii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). Ademais, o fármaco pretendido encontra-se com registro válido na ANVISA (Reg. nº 100681060) (ponto “4.iii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). Com efeito, não há fundamento fático e/ou jurídico para a negativa da pretensão do autor, ora apelado.

(...)

6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Piauí. Apelação Cível/Remessa Necessária. 4ª Câmara de Direito Público. Relator: Oton Mário José Lustosa Torres. Julgamento: 06/05/2022)


A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.

Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011).

Outro não é o entendimento jurisprudencial:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.  FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI). Assim, em caso de ser demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido (Súmula nº. 06 do TJPI). Desnecessária citação dos demais entes federados. 2. Demonstrada a existência da patologia, bem como a necessidade do uso de medicamento ante a ineficácia de outros utilizados pela impetrante, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída3.  A saúde constitui direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. Assim, o tratamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde. 4. Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pela impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.5. Liminar confirmada.6. Segurança concedida.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003473-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 ).


Desta forma, não se mostra razoável a sonegação do Poder Público em fornecer a fórmula infantil PREGOMIN requerido pela parte autora, pelo que deve ser mantida a sentença.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também editou súmula consolidando o entendimento de desvinculação de fornecimento de tratamento médico vital de qualquer dotação orçamentária:

SÚMULA Nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédio pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.

A garantia do direito à saúde pressupõe a prestação não de qualquer tratamento, mas do tratamento adequado, cuja definição cabe ao médico que assiste ao paciente, conhecedor que é das peculiaridades do organismo deste e da patologia que o acomete. 

Destarte, comprovada a necessidade do medicamento, cuja falta poderá levar a consequências drásticas e irreversíveis ao Apelado, o improvimento deste apelo é medida que se impõe. No mais, qualquer norma protetiva do órgão público em cotejo com norma e garantia fundamental prevista constitucionalmente, não se sobrepõe. Pelo contrário, os direitos à vida e à saúde prevalecem ante qualquer outro valor

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença em todos os seus termos. 

É o voto.


ACÓRDÃO

  

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.

 

 

Des. JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA

Relator


Detalhes

Processo

0010511-89.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA GORETE DOS SANTOS PEREIRA RIBEIRO

Publicação

19/04/2023