Acórdão de 2º Grau

Inscrição na Matrícula de Registro Torrens 0000434-70.2009.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE TERRA DEVOLUTA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É DEVOLUTA. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A ABERTURA DE MATRÍCULA E REGISTRO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o Instituto de Terra do Piauí – INTERPI, pleiteou que o Juízo autorizasse ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Filomena as providências necessárias para a abertura de matrícula e registro do imóvel denominado Carnaúba, cuja a área é de 3.103,5502 (três mil, cento e três hectares, cinquenta e cinco ares e dois centiares). 2. Conforme disposto nos arts. 12 e 13 da Lei nº. 6.383/76, é explicitado que, antes de se promover a arrecadação sumária administrativa do imóvel objeto da lide, é necessário proceder-se à sua devida discriminação, para fins de identificar as terras públicas e separá-las dos particulares, porquanto, a ausência de transcrição do bem no Cartório de Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o referido imóvel se trata de terras devolutas, sendo ônus do apelante comprovar tal situação. 3. Conclui-se que não há o que se modificar na sentença vergastada, devendo ser mantida em todos os seus termos. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000434-70.2009.8.18.0042 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000434-70.2009.8.18.0042

APELANTE: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI

Advogado(s) do reclamante: MILTON JOSE ROCHA DE CARVALHO

APELADO: LORI MARAN, EDSON ROBERTO GRASSI, RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA, NELSON JOSE FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE TERRA DEVOLUTA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É DEVOLUTA. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A ABERTURA DE MATRÍCULA E REGISTRO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, o Instituto de Terra do Piauí – INTERPI, pleiteou que o Juízo autorizasse ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Filomena as providências necessárias para a abertura de matrícula e registro do imóvel denominado Carnaúba, cuja a área é de 3.103,5502 (três mil, cento e três hectares, cinquenta e cinco ares e dois centiares).

2. Conforme disposto nos arts. 12 e 13 da Lei nº. 6.383/76, é explicitado que, antes de se promover a arrecadação sumária administrativa do imóvel objeto da lide, é necessário proceder-se à sua devida discriminação, para fins de identificar as terras públicas e separá-las dos particulares, porquanto, a ausência de transcrição do bem no Cartório de Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o referido imóvel se trata de terras devolutas, sendo ônus do apelante comprovar tal situação.

3. Conclui-se que não há o que se modificar na sentença vergastada, devendo ser mantida em todos os seus termos.

4. Apelação conhecida e improvida.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Filomena, nos autos da Ação de Arrecadação de Terra Devoluta Estadual, em face de LORI MARAN e outros.


Na sentença (ID 668275 - págs. 245/249), o juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/1973.


Nas razões recursais (ID 668275 – págs. 255/281), o apelante alega que não existe qualquer dispositivo que imponha a adoção do procedimento judicial somente quando frustrado o procedimento administrativo, cabendo, portanto, ao ente eleger um ou outro procedimento, já que estaria dentro da discricionariedade da própria Administração Pública.


Sustenta, ainda, que o direito conferido ao ente sobre o procedimento para discriminar/arrecadar terras devolutas encontra amparo na proteção judicial, pois é direito do apelante em arrecadar as terras referenciadas e obter a matrícula e o devido registro do imóvel em nome do Estado do Piauí.


Assim, requer o julgamento da presente demanda, sob o fundamento da Teoria da Causa Madura.


Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou Contrarrazões.


Após, o recurso foi recebido no com efeito devolutivo (ID: 722610).


Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que a questão debatida na demanda originária não se insere nas hipóteses previstas no art. 127, caput da CF/88, bem como nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil (id nº 4973625).


É o relatório.


 

VOTO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


In casu, o Instituto de Terra do Piauí – INTERPI, pleiteou que o Juízo autorizasse ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Filomena as providências necessárias para a abertura de matrícula e registro do imóvel denominado Carnaúba, cuja área é de 3.103,5502 ha (três mil, cento e três hectares, cinquenta e cinco ares e dois centiares).


O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que a via escolhida pelo apelante é inadequada para satisfazer sua pretensão, pois embora ele explicite na inicial o interesse em realizar a matrícula e registro de imóvel de propriedade do Estado do Piauí, não se pode realizar tal pretensão na forma de arrecadação sumária em juízo.


Pois bem, a Lei nº. 6.383/1976, que dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, em seu art. 27, determina que o processo discriminatório previsto nesta Lei se aplica, no que couber, às terras devolutas estaduais.


Conforme disposto nos arts. 12 e 13 da Lei nº. 6.383/76, é explicitado que, antes de se promover a arrecadação sumária administrativa do imóvel objeto da lide, é necessário proceder-se à sua devida discriminação, para fins de identificar as terras públicas e separá-las dos particulares, porquanto, a ausência de transcrição do bem no Cartório de Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o referido imóvel se trata de terras devolutas, sendo ônus do apelante comprovar tal situação.


Na mesma linha é o entendimento deste E. Tribunal, vejamos:



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARRECADAÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROCESSO ARQUIVADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL RURAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É DEVOLUTA. NECESSIDADE DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Primeiramente, tem-se que a apelação interposta pelo Ministério Público é tempestiva porque, inobstante o arquivamento dos autos, não houve trânsito em julgado da sentença, bem como o representante do parquet não havia sido intimado pessoalmente da decisão, conforme preceitua o art. 41, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público. 2 - Hipótese em que o autor/apelado ingressou com ação de arrecadação sumária para abertura de matrícula e registro de terras devolutas. 3 - Entretanto, para considerar-se que a terra é devoluta, há necessidade de prévia ação discriminatória, posto que a inexistência de registro imobiliário do bem não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas). 4 - A Ação Discriminatória é o procedimento judicial adequado para que o Estado comprove que as terras são devolutas, distinguindo-as das particulares, após o que poderá ingressar com a ação de arrecadação. 5 - Diante de tal situação, a via eleita pelo autor/apelado é inadequada, faltando-lhe uma das condições da ação, consubstanciada na ausência de interesse processual, razão por que a sentença deverá ser reformada para extinguir-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, IV, do CPC/2015, consonante parecer Ministerial Superior. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.


(TJ-PI - AC: 00003717920088180042 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2018, 2ª Câmara de Direito Público)


Isto posto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

 

 DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

 Impedimento/suspeição: não houve.

 

 Sustentação oral: não houve.

 

 O referido é verdade e dou fé.

 

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.




Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0000434-70.2009.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inscrição na Matrícula de Registro Torrens

Autor

INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI

Réu

LORI MARAN

Publicação

30/03/2023