Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801441-16.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir. II – Não obstante o Apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a litispendência (Proc. nº 0801426-47.2017.8.18.0032), o documento acostado aos autos (Id nº. 3868469) revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializado sob o nº. 97-817892940/16. III – O Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações (Id nº. 3868349, pg. 05) identifica os descontos mensais (maio de 2016 a agosto de 2018) do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº. 97-817892940/16). IV – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa, quando a obrigação deriva da mesma avença. V- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801441-16.2017.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801441-16.2017.8.18.0032

APELANTE: MARIA DILEUZA GONCALVES NUNES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: TAMILHES SANTOS DA SILVA - ME, BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

II – Não obstante o Apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a litispendência (Proc. nº 0801426-47.2017.8.18.0032), o documento acostado aos autos (Id nº. 3868469) revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializado sob o nº. 97-817892940/16.

III – O Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações (Id nº. 3868349, pg. 05) identifica os descontos mensais (maio de 2016 a agosto de 2018) do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº. 97-817892940/16).

IV – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa, quando a obrigação deriva da mesma avença.

V- Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801441-16.2017.8.18.0032.

Apelante : MARIA DILEUZA GONCALVES NUNES.

Advogado : Marcos Vinicius Araujo Veloso (OAB/PI nº 8.526-A).

Apelado : BANCO CELETEM S.A.

Advogado : Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024-A)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DILEUZA GONCALVES NUNES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Picos/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante requer, em suma, que seja declarado o nulo o negócio jurídico em lide, condenando o Apelado a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos de repetição do indébito, e a condenação ao pagamento de indenização em danos material e moral.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 3868489).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 6189075.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4209718).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data na assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VO T O

  1.  
    1. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id 6189075, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DA LITISPENDÊNCIA

 

Na espécie, a celeuma recursal gravita em torno do exame da ocorrência, ou não, da litispendência, em face de seu reconhecimento pelo Magistrado de 1º grau.

Com efeito, a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337,§2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

Na espécie, embora o Apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a litispendência (Proc. nº 0801426-47.2017.8.18.0032), o documento acostado aos autos (Id nº. 3868469) revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializado sob o nº. 97-817892940/16.

É que, na verdade, o Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações (Id nº. 3868349, pg. 05) identifica os descontos mensais (maio de 2016 a agosto de 2018) do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº. 97-817892940/16).

Pondere-se, mais, que é possível extrair variação nos dígitos finais da numeração contratual, relativa tão somente ao mês da cobrança da fatura, uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva.

Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo, inclusive, inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa, quando a obrigação deriva da mesma avença.

Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual, o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, atingirá a ora subjudice, vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate.

Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, uma vez que a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato, se completam, conforme já explicitado acima.

Nesse sentido, segue precedente à similitude, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, ART. 290, DO CPC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Artigo 290, do CPC. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 2. Escorreita a r. sentença ao reconhecer a litispendência, tendo em vista que, tratando-se de prestações periódicas, a improcedência julgada na primeira demanda, idêntica, atinge a ora "sub judice", vez que o resultado ali obtido reflete sobre as prestações futuras, ora pleiteadas. (TJPR – 3ª C.Cível – AC – 1330510-7 – Cambará – Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime - - J. 07.04.2015) (TJ-PR – APL: 13305107 PR 1330510-7, Relator: HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1544 13/04/2015).”

 

Logo, pelos fundamentos acima expostos, deve ser mantida a sentença a quo que reconheceu a litispendência no presente caso.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data na assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0801441-16.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA DILEUZA GONCALVES NUNES

Réu

TAMILHES SANTOS DA SILVA - ME

Publicação

02/03/2023