TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026756-17.2015.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GOMES MOURAO
APELADO: JANETE DEMES DA SILVA MIRANDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Alega o Apelante a ocorrência de prescrição das faturas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da Ação, considerando que deve ser aplicado, na espécie, o prazo do art. 206, §5º, I, do CC.
VII – Não assiste razão ao Apelante, o STJ, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fuz, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, possuindo a remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, natureza jurídica de tarifa ou preço público, o prazo prescricional rege-se pelo CC e, ante a ausência de disposição específica, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição, ou seja, o prazo é decenal, de acordo com o previsto no art. 205, do Código Civil de 2002.
VIII – In casu, portanto, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos, não havendo desacerto na sentença recorrida.
XII – Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026756-17.2015.8.18.0140.
Apelante : JANETE DEMES DA SILVA MIRANDA.
Representante : Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Apelada : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado : Marcos Antonio Cardoso de Souza (OAB/MA nº 16.674-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JANETE DEMES DA SILVA MIRANDA, contra sentença proferida pela Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Monitória, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra a Apelante.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos da Ação Monitória, nos seguintes termos: “Em face do exposto, rejeito os embargos à monitória e julgo PROCEDENTES os pedidos da autora COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, mesmo diploma. Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base no IGP-M” (id nº 1289012).
Nas suas razões recursais (id nº 1289023), a Apelante requer o provimento do Apelo com a consequente reforma da sentença de piso, aduzindo: a ocorrência de prescrição dos débitos vencidos anteriormente a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da Ação, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC.
Instada a se manifestar, a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, nos termos da decisão id. nº 2352609.
Instado, o Ministério Público Superior não se manifestou acerca do mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id nº 3689828).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data na assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº 2352609, motivo pelo qual reitero o conhecimento do Apelo.
III – DO MÉRITO
Alega a Apelante a ocorrência de prescrição das faturas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da Ação, considerando que deve ser aplicado, na espécie, o prazo do art. 206, §5º, I, do CC.
Não assiste razão à Apelante, o STJ, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fuz, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, possuindo a remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, natureza jurídica de tarifa ou preço público, o prazo prescricional rege-se pelo CC e, ante a ausência de disposição específica, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição, ou seja, o prazo é decenal, de acordo com o previsto no art. 205, do Código Civil de 2002.
In casu, portanto, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos, não havendo desacerto na sentença recorrida.
Conforme demonstrado, portanto, não merece reparo a sentença de piso, por estar em consonância com precedente vinculante do STJ e com a legislação aplicável à espécie.
Com efeito, infere-se que o elastério prazal prescricional compatível com a espécie é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, verbis:
"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
A natureza jurídica da remuneração dos serviços públicos delegados às concessionárias é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas, logo, o prazo prescricional da pretensão referente aos aludidos créditos rege-se pelo disposto no CC.1
Com efeito, diante da inexistência de previsão específica de prazo prescricional, aplica-se à espécie o prazo geral decenal previsto no CC, salvo quando a devedora das faturas de energia elétrica for a Fazenda Pública, hipótese na qual o prazo aplicável seria o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32, porém, este não é o caso dos autos.
É esse o entendimento sedimentado pelo STJ, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, litteris:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior “Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; Resp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, Dje 18.09.2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do “concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (Resp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. (...). (STJ, REsp.1117903/ RS, Recurso Especial 2009/0074053-9, Órgão Julgador: S1 – Primeira Seção, Julgamento: 09/12/2009, Publicação: 01/02/2010, Relator: Ministro LUIZ FUX)".
Na mesma direção, colhe-se alguns precedentes dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões supra, verbis:
"COBRANÇA. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. DECENAL ARGUIDA, APENAS. ART. 205 DO CÓDIGO “CIVIL . PRECEDENTES DO STJ E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. Conforme "julgamento do recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.117.903/RS), prescreve em dez anos o direito de cobrança das concessionária públicas de tarifas de energia elétrica não pagas. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSC, AC 00032762120138240008, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Civil, Julgamento: 06/07/2017, Relator: Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA)".
"APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TERMO INICIAL: CADA FATURA INADIMPLIDA. 1. Conforme o “entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de energia elétrica é o previsto no art. 205 do CC/2002 , isto é, de 10 anos. 2. Os juros de mora e correção monetária são devidos por força de lei e contam-se a partir do fato ou ato jurídico eficaz para constituir o devedor em mora.
(TJMG, AC 10024133686246001 MG, Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível, Publicação: 07/08/2017, Julgamento: 01/08/2017, Relator: Des. OSVALDO OLIVEIRA ARAÚJO FIRMO)".
"CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. DÉBITO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA MÍNIMA DE 100 KWH.
1. A partir da vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal (arts. 205 c/c 2028 CC/02). Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (AgRg no Aresp 324.990/MS; AgRg no Aresp 68.591/RS).
(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001295-9 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2016)".
Ressalte-se, ainda, a existência de vários outros precedentes do STJ que adotam o mesmo entendimento: REsp. 1683202/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2017; AgRg no AREsp. 324.990/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.02.2016; REsp. 1.579.177/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016; AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 05.02.2016; AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11.02.2016 etc.
Assim, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica é o geral decenal previsto no art. 205, do CC, devendo ser este o prazo prescricional a ser observado na espécie.
Desse modo, considerando que a Ação refere-se à cobrança de faturas de energia elétrica correspondente ao período de agosto de 2010 a julho de 2011, e a dezembro de 2011, e a sua propositura deu-se em novembro de 2015, levando-se em consideração o prazo prescricional decenal, não operou-se a prescrição.
Frise-se que, ainda que a contagem do prazo prescricional iniciasse em junho de 2018, conforme pretende a Apelante, não restariam prescritas as faturas anteriores a junho de 2013, uma vez que o prazo aplicável ao caso é o decenal, previsto no art. 205, do CC.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data na assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1STJ, REsp. 1117903/RS, Recurso Especial 2009/0074053-9, Órgão Julgador: S1 – Primeira Seção, Julgamento: 09/12/2009, Publicação: 01/02/2010, Relator: Ministro LUIZ FUX.
Teresina, 28/02/2023
0026756-17.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJANETE DEMES DA SILVA MIRANDA
Publicação02/03/2023